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Processo 0129619-42.2016.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0129619-42.2016.8.09.0051 Requerente: TCI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Recuperação Judicial da TCI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e outras, com fulcro no art. 51 da lei n.º 11.101/2005. Na decisão da movimentação n.º 2.085, dentre outras providências, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para pesquisa completa de contas judiciais vinculadas ao processo, bem como determinado que a serventia providenciasse a juntada do documento faltante da resposta da Caixa Econômica Federal. Ficou consignado que, cumpridas as diligências, a Administração Judicial seria intimada para parecer conclusivo sobre os pedidos de levantamento da movimentação n.º 2.076. Na movimentação n.º 2.090, foi juntada a correspondência eletrônica da Caixa Econômica Federal referente à resposta ao ofício anterior. Na movimentação n.º 2.096, foram juntados o Ofício Resposta n.º 86297/2026 CEINJ e os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo. Na movimentação n.º 2.092, a Administração Judicial manifestou ciência das informações bancárias prestadas pelo credor Adelino Faria na movimentação n.º 2.078, esclarecendo que os dados para pagamento devem ser encaminhados diretamente às recuperandas por meio do endereço eletrônico indicado, e requereu o bloqueio da movimentação. Na movimentação n.º 2.097, foi comprovada a expedição do ofício ao Banco do Brasil S.A., encaminhado em 17 de agosto de 2026, aguardando-se resposta. Na movimentação n.º 2.098, o credor Adelino Faria comprovou o envio dos dados bancários diretamente às recuperandas, em cumprimento à orientação da Administração Judicial. Na movimentação n.º 2.099, as recuperandas requereram o chamamento do feito à ordem, alegando que a documentação juntada pela Caixa Econômica Federal na movimentação n.º 2.096 é composta por telas internas e nomenclatura bancária sem explicação objetiva, não permitindo compreender a situação de cada conta judicial. Destacaram a ausência de informações referentes à conta n.º 01682771-0, vinculada ao valor de R$ 781.585,35 (setecentos e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) em valores originários. Na movimentação n.º 2.100, a Administração Judicial apresentou parecer conclusivo. Informou que, das 12 (doze) contas judiciais identificadas junto à Caixa Econômica Federal, 10 (dez) apresentam saldo zerado conforme os extratos juntados, com última movimentação de retirada em 30/4/2026, compatível com os alvarás expedidos. Quanto à conta n.º 01578097-3, embora sem extrato disponível, a Administração Judicial identificou que o valor de R$ 648.882,07 (seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos) ali depositado corresponde ao VMD da unidade n.º 1.500 do empreendimento Premier L’Adresse, contemplado no alvará da movimentação n.º 2.025, concluindo que o numerário já foi integralmente levantado. Quanto à conta n.º 01682771-0, vinculada ao montante de R$ 1.138.430,47 (um milhão, cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), a Administração Judicial não localizou documentos aptos a identificar a origem, natureza ou destinação dos valores, considerando prematura qualquer deliberação sobre eventual levantamento até a obtenção do respectivo extrato bancário. Informou que diligenciará diretamente junto à Caixa Econômica Federal para obtenção da documentação. Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. DECIDO. Das contas judiciais da Caixa Econômica Federal e do pedido de chamamento à ordem. O parecer da Administração Judicial apresentado na movimentação n.º 2.100 foi minucioso e esclarecedor. A análise dos extratos demonstrou que 10 (dez) das 12 (doze) contas judiciais identificadas junto à Caixa Econômica Federal estão com saldo zerado, o que evidencia que os valores anteriormente depositados foram integralmente levantados pelas recuperandas mediante os alvarás já expedidos. A conta n.º 01578097-3, embora sem extrato disponível, teve sua situação elucidada pela Administração Judicial, que identificou correspondência exata entre o depósito ali existente e o VMD contemplado no alvará da movimentação n.º 2.025. Assim, resta apenas a conta n.º 01682771-0, sobre a qual não há nos autos extrato bancário, comprovante de depósito ou qualquer documento que permita aferir a origem, o saldo atual ou eventual destinação do montante de R$ 1.138.430,47 (um milhão, cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) a ela vinculado. Referida lacuna é reconhecida tanto pela Administração Judicial quanto pelas próprias recuperandas, que, na movimentação n.º 2.099, destacaram a ausência de informações referentes a essa conta na documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal. O pedido de chamamento à ordem formulado pelas recuperandas na movimentação n.º 2.099 deve ser parcialmente acolhido, já que a documentação juntada pela Caixa Econômica Federal, embora tenha permitido à Administração Judicial concluir sobre 10 (dez) das 12 (doze) contas, efetivamente não contemplou informações sobre a conta n.º 01682771-0. A expedição de novo ofício, desta vez específico e direcionado exclusivamente a essa conta, é medida necessária e proporcional, dispensando-se a reiteração de informações sobre as demais contas, cuja situação já se encontra esclarecida. A Administração Judicial informou que diligenciará diretamente junto à Caixa Econômica Federal para obtenção da documentação. Contudo, considerando que a providência depende de determinação judicial para que a instituição financeira atenda à solicitação, é pertinente a expedição de ofício por este juízo, sem prejuízo das diligências que a Administração Judicial entender cabíveis. Dessa forma, deve ser deferido parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado pela recuperanda na movimentação n.º 2.099 Da situação do credor Adelino Faria. A Administração Judicial tomou ciência das informações bancárias (movimentação n.º 2.092) e orientou o credor a encaminhar os dados diretamente às recuperandas, o que foi cumprido (movimentação n.º 2.098). A questão está encerrada no âmbito destes autos, restando apenas o bloqueio das movimentações que contêm informações bancárias, em conformidade com o que já havia sido determinado na decisão da movimentação n.º 2.085. Posto isso ACOLHO o parecer da Administração Judicial apresentado na movimentação n.º 2.100 e CONSIGNO que, das 12 (doze) contas judiciais identificadas junto à Caixa Econômica Federal, 10 (dez) apresentam saldo zerado e a conta n.º 01578097-3 teve seu valor integralmente contemplado pelo alvará da movimentação n.º 2.025, restando pendente de esclarecimento apenas a conta n.º 01682771-0. Na sequência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de chamamento à ordem formulado pelas recuperandas na movimentação n.º 2.099 e DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato completo e individualizado da conta judicial n.º 01682771-0 vinculada ao presente processo, contendo a identificação da origem do depósito, o respectivo depositante, o beneficiário vinculado, o saldo atualmente existente e eventuais levantamentos ou transferências realizados, com indicação dos respectivos beneficiários e datas. Cumprida a referida diligência, INTIME-SE a Administração Judicial para manifestação complementar sobre a conta n.º 01682771-0, no prazo de 15 (quinze) dias. CONSIGNO que a deliberação sobre o levantamento dos valores depositados na conta judicial n.º 400112751716 do Banco do Brasil permanece condicionada ao retorno do ofício expedido na movimentação n.º 2.097 e ao parecer da Administração Judicial. Em tempo, DETERMINO o bloqueio das movimentações n.ºs 2.078 e 2.098, que contêm informações bancárias do credor Adelino Faria, bem como das movimentações n.ºs 2.106 e 2.108, que tratam de pedido de habilitação de crédito retardatária, devendo ser processado em autos apartados, na forma do art. 10, § 6º, da lei n.º 11.101/2005. No mais, aguarde-se em cartório o retorno do ofício expedido ao Banco do Brasil S.A. e o cumprimento das diligências acima determinadas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0129619-42.2016.8.09.0051 Requerente: TCI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Recuperação Judicial da TCI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e outras, com fulcro no art. 51 da lei n.º 11.101/2005. Na decisão da movimentação n.º 2.085, dentre outras providências, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para pesquisa completa de contas judiciais vinculadas ao processo, bem como determinado que a serventia providenciasse a juntada do documento faltante da resposta da Caixa Econômica Federal. Ficou consignado que, cumpridas as diligências, a Administração Judicial seria intimada para parecer conclusivo sobre os pedidos de levantamento da movimentação n.º 2.076. Na movimentação n.º 2.090, foi juntada a correspondência eletrônica da Caixa Econômica Federal referente à resposta ao ofício anterior. Na movimentação n.º 2.096, foram juntados o Ofício Resposta n.º 86297/2026 CEINJ e os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo. Na movimentação n.º 2.092, a Administração Judicial manifestou ciência das informações bancárias prestadas pelo credor Adelino Faria na movimentação n.º 2.078, esclarecendo que os dados para pagamento devem ser encaminhados diretamente às recuperandas por meio do endereço eletrônico indicado, e requereu o bloqueio da movimentação. Na movimentação n.º 2.097, foi comprovada a expedição do ofício ao Banco do Brasil S.A., encaminhado em 17 de agosto de 2026, aguardando-se resposta. Na movimentação n.º 2.098, o credor Adelino Faria comprovou o envio dos dados bancários diretamente às recuperandas, em cumprimento à orientação da Administração Judicial. Na movimentação n.º 2.099, as recuperandas requereram o chamamento do feito à ordem, alegando que a documentação juntada pela Caixa Econômica Federal na movimentação n.º 2.096 é composta por telas internas e nomenclatura bancária sem explicação objetiva, não permitindo compreender a situação de cada conta judicial. Destacaram a ausência de informações referentes à conta n.º 01682771-0, vinculada ao valor de R$ 781.585,35 (setecentos e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) em valores originários. Na movimentação n.º 2.100, a Administração Judicial apresentou parecer conclusivo. Informou que, das 12 (doze) contas judiciais identificadas junto à Caixa Econômica Federal, 10 (dez) apresentam saldo zerado conforme os extratos juntados, com última movimentação de retirada em 30/4/2026, compatível com os alvarás expedidos. Quanto à conta n.º 01578097-3, embora sem extrato disponível, a Administração Judicial identificou que o valor de R$ 648.882,07 (seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos) ali depositado corresponde ao VMD da unidade n.º 1.500 do empreendimento Premier L’Adresse, contemplado no alvará da movimentação n.º 2.025, concluindo que o numerário já foi integralmente levantado. Quanto à conta n.º 01682771-0, vinculada ao montante de R$ 1.138.430,47 (um milhão, cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), a Administração Judicial não localizou documentos aptos a identificar a origem, natureza ou destinação dos valores, considerando prematura qualquer deliberação sobre eventual levantamento até a obtenção do respectivo extrato bancário. Informou que diligenciará diretamente junto à Caixa Econômica Federal para obtenção da documentação. Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. DECIDO. Das contas judiciais da Caixa Econômica Federal e do pedido de chamamento à ordem. O parecer da Administração Judicial apresentado na movimentação n.º 2.100 foi minucioso e esclarecedor. A análise dos extratos demonstrou que 10 (dez) das 12 (doze) contas judiciais identificadas junto à Caixa Econômica Federal estão com saldo zerado, o que evidencia que os valores anteriormente depositados foram integralmente levantados pelas recuperandas mediante os alvarás já expedidos. A conta n.º 01578097-3, embora sem extrato disponível, teve sua situação elucidada pela Administração Judicial, que identificou correspondência exata entre o depósito ali existente e o VMD contemplado no alvará da movimentação n.º 2.025. Assim, resta apenas a conta n.º 01682771-0, sobre a qual não há nos autos extrato bancário, comprovante de depósito ou qualquer documento que permita aferir a origem, o saldo atual ou eventual destinação do montante de R$ 1.138.430,47 (um milhão, cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) a ela vinculado. Referida lacuna é reconhecida tanto pela Administração Judicial quanto pelas próprias recuperandas, que, na movimentação n.º 2.099, destacaram a ausência de informações referentes a essa conta na documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal. O pedido de chamamento à ordem formulado pelas recuperandas na movimentação n.º 2.099 deve ser parcialmente acolhido, já que a documentação juntada pela Caixa Econômica Federal, embora tenha permitido à Administração Judicial concluir sobre 10 (dez) das 12 (doze) contas, efetivamente não contemplou informações sobre a conta n.º 01682771-0. A expedição de novo ofício, desta vez específico e direcionado exclusivamente a essa conta, é medida necessária e proporcional, dispensando-se a reiteração de informações sobre as demais contas, cuja situação já se encontra esclarecida. A Administração Judicial informou que diligenciará diretamente junto à Caixa Econômica Federal para obtenção da documentação. Contudo, considerando que a providência depende de determinação judicial para que a instituição financeira atenda à solicitação, é pertinente a expedição de ofício por este juízo, sem prejuízo das diligências que a Administração Judicial entender cabíveis. Dessa forma, deve ser deferido parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado pela recuperanda na movimentação n.º 2.099 Da situação do credor Adelino Faria. A Administração Judicial tomou ciência das informações bancárias (movimentação n.º 2.092) e orientou o credor a encaminhar os dados diretamente às recuperandas, o que foi cumprido (movimentação n.º 2.098). A questão está encerrada no âmbito destes autos, restando apenas o bloqueio das movimentações que contêm informações bancárias, em conformidade com o que já havia sido determinado na decisão da movimentação n.º 2.085. Posto isso ACOLHO o parecer da Administração Judicial apresentado na movimentação n.º 2.100 e CONSIGNO que, das 12 (doze) contas judiciais identificadas junto à Caixa Econômica Federal, 10 (dez) apresentam saldo zerado e a conta n.º 01578097-3 teve seu valor integralmente contemplado pelo alvará da movimentação n.º 2.025, restando pendente de esclarecimento apenas a conta n.º 01682771-0. Na sequência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de chamamento à ordem formulado pelas recuperandas na movimentação n.º 2.099 e DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato completo e individualizado da conta judicial n.º 01682771-0 vinculada ao presente processo, contendo a identificação da origem do depósito, o respectivo depositante, o beneficiário vinculado, o saldo atualmente existente e eventuais levantamentos ou transferências realizados, com indicação dos respectivos beneficiários e datas. Cumprida a referida diligência, INTIME-SE a Administração Judicial para manifestação complementar sobre a conta n.º 01682771-0, no prazo de 15 (quinze) dias. CONSIGNO que a deliberação sobre o levantamento dos valores depositados na conta judicial n.º 400112751716 do Banco do Brasil permanece condicionada ao retorno do ofício expedido na movimentação n.º 2.097 e ao parecer da Administração Judicial. Em tempo, DETERMINO o bloqueio das movimentações n.ºs 2.078 e 2.098, que contêm informações bancárias do credor Adelino Faria, bem como das movimentações n.ºs 2.106 e 2.108, que tratam de pedido de habilitação de crédito retardatária, devendo ser processado em autos apartados, na forma do art. 10, § 6º, da lei n.º 11.101/2005. No mais, aguarde-se em cartório o retorno do ofício expedido ao Banco do Brasil S.A. e o cumprimento das diligências acima determinadas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3

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