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TJAM · 4ª Turma Recursal - Fazenda · Despacho Inicial
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando em parte a respeitável sentença de primeiro grau para: Afastar o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao período de 27/03/2023 a 24/05/2023; Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento integral da diferença remuneratória entre as patentes de Cabo e 3º Sargento relativa ao período de 31/12/2022 a 24/05/2023; Fixar a condenação no valor principalizado constante na exordial de R$ 27.864,00 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais). Sobre o valor devido, deverá haver a incidência de correção monetária e juros de mora, em uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada parcela mensal impaga, nos moldes delineados pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e em estrita consonância com os critérios já fixados na origem. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do recorrente vencendo, diante do êxito recursal, conforme a regra do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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