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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0129600-68.2019.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação - Irajara Marcondes - Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0083063-04.1976.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela cessionária MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS às págs. 163/165, em face do cálculo prévio do acordo de págs. 145/154, sob o fundamento de que a prévia incorreu em erro material na base de cálculo para a atualização do crédito. É, em síntese, o relatório. Examinados os autos, verifico que assiste razão à parte impugnante. Com efeito, o cálculo prévio para o pagamento de acordo realizado às págs. 145/154 não contemplou a quantia devida a título de juros compensatórios, conforme conta de liquidação às págs. 25. Tal circunstância impede o reconhecimento da quitação integral da obrigação, porquanto o crédito principal permanece pendente de satisfação. Dessa forma, constatada a ausência do pagamento dos juros moratórios, mostra-se procedente a insurgência da cessionária, devendo ser determinado o pagamento complementar da parcela faltante, sem prejuízo do levantamento do valor incontroverso já disponibilizado. Ante o exposto, DEFIRO o pleiteado em impugnação e DETERMINO O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO (págs. 145/154), bem como o PAGAMENTO COMPLEMENTAR referente aos juros compensatórios, nos termos do acordo de págs. 126/128. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor incontroverso. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Encaminhe-se à DEPRE 2.1.5 para cálculo do pagamento complementar. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP)
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