Publicações do processo

0129500-88.1999.5.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0129500-88.1999.5.08.0008 AGRAVANTE: EURICO EPIFANIO DE LIMA AGRAVADO: J DE SOUZA FILHO NAVEGACAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (57409eb) proferida nos autos do processo 0129500-88.1999.5.08.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0129500-88.1999.5.08.0008 AGRAVANTE: EURICO EPIFANIO DE LIMA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES ADVOGADO: Dr. BRENO RUBENS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. LENO ALMEIDA GONCALVES AGRAVADA: J DE SOUZA FILHO NAVEGAÇÃO ADVOGADO: Dr. ALBERTO LOPES MAIA FILHO AGRAVADO: JOSE DE SOUZA FILHO GDCJPS/Lb/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o exequente busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da decisão de fls. 1.000/1.005, complementada pela de fls. 1.023/1.028 como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o exequente do acórdão em relação à aplicabilidade da prescrição intercorrente em processo anterior à vigência da lei n° 13.467/17. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Ocorre que, ao contrário do que alega o agravante, entendo ser possível a aplicação da prescrição intercorrente para processos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, desde que haja intimação acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente após 11/11/2017, o que foi respeitado nos presentes autos. Destaco, ainda, que o C. TST possui diversos arestos que adotam tal posicionamento, como ocorre nos processos Ag-AIRR-16800-23.1992.5.23.0001, RR-828- 16.2019.5.09.0014 e AIRR-12192-97.2015.5.03.0173, os quais cito a título de amostragem. Portanto, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo juízo de origem, uma vez que intimou o exequente para que esta ficasse ciente de que, caso não apontasse, no prazo de 2 (dois) anos, um direcionamento frutífero para a presente execução, ser-lhe-ia aplicada a prescrição intercorrente. Conforme afirmado acima, tal intimação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual não merece reparo a decisão." Examino. De acordo com o trecho transcrito, o acórdão fundamentou na tese de que a prescrição intercorrente é aplicável quando a intimação ocorrer após a vigência da Lei n° 13.467/2017, isto é, 11/11/2017. Sendo assim, a decisão está em harmonia com os julgados das Turmas do C. TST, os quais colaciono: (...) Portanto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos no original) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, in verbis: “DECISÃO EURICO EPIFANIO DE LIMA opõe embargos de declaração em face do despacho de Id 93c8d3d, que negou seguimento ao recurso (Id 2d91e68). Argui omissão em razão da "base do recurso de revista da embargante é ofensa ao princípio da legalidade, todavia, não porque o regional entende ser aplicável a prescrição intercorrente em processos anteriores a lei de n° 13.467/17, que incluiu o artigo 11-A na CLT. Mas sim porque foi decretado o início da contagem da prescrição intercorrente, porque as medidas apresentadas pelo embargante não foram FRUTÍFERAS, após esse ter sido intimado para apresentar meio de prosseguir com a execução (matéria incontroversa)." Examino. Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais. Assim constou da decisão embargada: "Recorre o exequente do acórdão em relação à aplicabilidade da prescrição intercorrente em processo anterior à vigência da lei n° 13.467/17. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Ocorre que, ao contrário do que alega o agravante, entendo ser possível a aplicação da prescrição intercorrente para processos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, desde que haja intimação acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente após 11/11/2017, o que foi respeitado nos presentes autos. Destaco, ainda, que o C. TST possui diversos arestos que adotam tal posicionamento, como ocorre nos processos Ag-AIRR-16800-23.1992.5.23.0001, RR-828- 16.2019.5.09.0014 e AIRR-12192-97.2015.5.03.0173, os quais cito a título de amostragem. Portanto, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo juízo de origem, uma vez que intimou o exequente para que esta ficasse ciente de que, caso não apontasse, no prazo de 2 (dois) anos, um direcionamento frutífero para a presente execução, ser-lhe-ia aplicada a prescrição intercorrente. Conforme afirmado acima, tal intimação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual não merece reparo a decisão." Examino. De acordo com o trecho transcrito, o acórdão fundamentou na tese de que a prescrição intercorrente é aplicável quando a intimação ocorrer após a vigência da Lei n° 13.467/2017, isto é, 11/11/2017. Sendo assim, a decisão está em harmonia com os julgados das Turmas do C. TST, os quais colaciono: (...) Portanto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essa razão, nego seguimento à revista." Destaco que, de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, segundo o art. 1022 do CPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ainda, parasuprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No entanto, após cotejo entre as razões dos embargos de declaração e os fundamentos da decisão, não vislumbro o vício apontado, mas sim mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. CONCLUSÃO Portanto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.” (grifos no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. De plano, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, tendo em vista que a matéria ora controvertida foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do dia 24 de fevereiro de 2025, na qual foi aprovada, nos autos do IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 – Tema 39, a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei no 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Por sua vez, a parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Ab initio, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no §2º do art. 896 da CLT, razão pela qual, afasta-se, de plano, a alegação de ofensa de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade sumular e divergência jurisprudencial acostadas nas razões de revista. Por sua vez, não se divisa ofensa aos comandos constitucionais elencados à luz do verbete sumulado e do comando consolidado susomencionados, haja vista o consignado pelo Tribunal a quo de que não obstante a exequente tenha sido intimada para impulsionar a execução, permaneceu inerte por período superior a dois anos. A corroborar o referido entendimento, cita-se o seguinte precedente oriundo da 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na fase de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, a prescrição intercorrente flui quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2. Consta do acórdão regional que o exequente foi intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, com expressa advertência quanto ao início da fluência do prazo prescricional, permanecendo inerte por período superior a dois anos. As alegações recursais de ausência de intimação específica, de ofensa ao contraditório e de inexistência de inércia não infirmam a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional. 3. Não configurada violação direta dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-0011597-34.2019.5.18.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026- grifos apostos) Dessa forma, o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082912163531100000201328153. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082912163531100000201328153?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA FILHO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0129500-88.1999.5.08.0008 AGRAVANTE: EURICO EPIFANIO DE LIMA AGRAVADO: J DE SOUZA FILHO NAVEGACAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (57409eb) proferida nos autos do processo 0129500-88.1999.5.08.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0129500-88.1999.5.08.0008 AGRAVANTE: EURICO EPIFANIO DE LIMA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES ADVOGADO: Dr. BRENO RUBENS SANTOS LOPES ADVOGADO: Dr. LENO ALMEIDA GONCALVES AGRAVADA: J DE SOUZA FILHO NAVEGAÇÃO ADVOGADO: Dr. ALBERTO LOPES MAIA FILHO AGRAVADO: JOSE DE SOUZA FILHO GDCJPS/Lb/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o exequente busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da decisão de fls. 1.000/1.005, complementada pela de fls. 1.023/1.028 como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o exequente do acórdão em relação à aplicabilidade da prescrição intercorrente em processo anterior à vigência da lei n° 13.467/17. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Ocorre que, ao contrário do que alega o agravante, entendo ser possível a aplicação da prescrição intercorrente para processos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, desde que haja intimação acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente após 11/11/2017, o que foi respeitado nos presentes autos. Destaco, ainda, que o C. TST possui diversos arestos que adotam tal posicionamento, como ocorre nos processos Ag-AIRR-16800-23.1992.5.23.0001, RR-828- 16.2019.5.09.0014 e AIRR-12192-97.2015.5.03.0173, os quais cito a título de amostragem. Portanto, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo juízo de origem, uma vez que intimou o exequente para que esta ficasse ciente de que, caso não apontasse, no prazo de 2 (dois) anos, um direcionamento frutífero para a presente execução, ser-lhe-ia aplicada a prescrição intercorrente. Conforme afirmado acima, tal intimação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual não merece reparo a decisão." Examino. De acordo com o trecho transcrito, o acórdão fundamentou na tese de que a prescrição intercorrente é aplicável quando a intimação ocorrer após a vigência da Lei n° 13.467/2017, isto é, 11/11/2017. Sendo assim, a decisão está em harmonia com os julgados das Turmas do C. TST, os quais colaciono: (...) Portanto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos no original) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, in verbis: “DECISÃO EURICO EPIFANIO DE LIMA opõe embargos de declaração em face do despacho de Id 93c8d3d, que negou seguimento ao recurso (Id 2d91e68). Argui omissão em razão da "base do recurso de revista da embargante é ofensa ao princípio da legalidade, todavia, não porque o regional entende ser aplicável a prescrição intercorrente em processos anteriores a lei de n° 13.467/17, que incluiu o artigo 11-A na CLT. Mas sim porque foi decretado o início da contagem da prescrição intercorrente, porque as medidas apresentadas pelo embargante não foram FRUTÍFERAS, após esse ter sido intimado para apresentar meio de prosseguir com a execução (matéria incontroversa)." Examino. Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais. Assim constou da decisão embargada: "Recorre o exequente do acórdão em relação à aplicabilidade da prescrição intercorrente em processo anterior à vigência da lei n° 13.467/17. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Ocorre que, ao contrário do que alega o agravante, entendo ser possível a aplicação da prescrição intercorrente para processos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, desde que haja intimação acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente após 11/11/2017, o que foi respeitado nos presentes autos. Destaco, ainda, que o C. TST possui diversos arestos que adotam tal posicionamento, como ocorre nos processos Ag-AIRR-16800-23.1992.5.23.0001, RR-828- 16.2019.5.09.0014 e AIRR-12192-97.2015.5.03.0173, os quais cito a título de amostragem. Portanto, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo juízo de origem, uma vez que intimou o exequente para que esta ficasse ciente de que, caso não apontasse, no prazo de 2 (dois) anos, um direcionamento frutífero para a presente execução, ser-lhe-ia aplicada a prescrição intercorrente. Conforme afirmado acima, tal intimação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual não merece reparo a decisão." Examino. De acordo com o trecho transcrito, o acórdão fundamentou na tese de que a prescrição intercorrente é aplicável quando a intimação ocorrer após a vigência da Lei n° 13.467/2017, isto é, 11/11/2017. Sendo assim, a decisão está em harmonia com os julgados das Turmas do C. TST, os quais colaciono: (...) Portanto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essa razão, nego seguimento à revista." Destaco que, de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, segundo o art. 1022 do CPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ainda, parasuprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No entanto, após cotejo entre as razões dos embargos de declaração e os fundamentos da decisão, não vislumbro o vício apontado, mas sim mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. CONCLUSÃO Portanto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.” (grifos no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. De plano, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, tendo em vista que a matéria ora controvertida foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do dia 24 de fevereiro de 2025, na qual foi aprovada, nos autos do IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 – Tema 39, a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei no 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Por sua vez, a parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Ab initio, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no §2º do art. 896 da CLT, razão pela qual, afasta-se, de plano, a alegação de ofensa de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade sumular e divergência jurisprudencial acostadas nas razões de revista. Por sua vez, não se divisa ofensa aos comandos constitucionais elencados à luz do verbete sumulado e do comando consolidado susomencionados, haja vista o consignado pelo Tribunal a quo de que não obstante a exequente tenha sido intimada para impulsionar a execução, permaneceu inerte por período superior a dois anos. A corroborar o referido entendimento, cita-se o seguinte precedente oriundo da 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na fase de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, a prescrição intercorrente flui quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2. Consta do acórdão regional que o exequente foi intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, com expressa advertência quanto ao início da fluência do prazo prescricional, permanecendo inerte por período superior a dois anos. As alegações recursais de ausência de intimação específica, de ofensa ao contraditório e de inexistência de inércia não infirmam a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional. 3. Não configurada violação direta dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-0011597-34.2019.5.18.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026- grifos apostos) Dessa forma, o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082912163531100000201328153. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082912163531100000201328153?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - J DE SOUZA FILHO NAVEGACAO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.