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0129500-10.2002.5.09.0670

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0129500-10.2002.5.09.0670 AUTOR: AIRTON BLASIUS RÉU: KOKI TEL BISCOITOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1dc93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 02 de setembro de 2026. MARCELO FERNANDES Servidor(a) DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada por Carlos Alberto Toeda, na qualidade de herdeiro do executado, por meio da qual requer seja reconhecido seu direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto da arrematação realizada nestes autos (#id:a3c605c). Considerando que o art. 892, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação e, em caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem, mostra-se necessário que aquele que invoca a preferência demonstre, previamente, possuir condições efetivas de igualar a oferta realizada no leilão. Com efeito, o pagamento do preço constitui requisito próprio da arrematação, dispondo o art. 892, caput, do CPC que, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deve ser realizado de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial ou meio eletrônico. De igual modo, o art. 901, § 1º, do CPC condiciona a expedição da carta de arrematação do bem imóvel à efetivação do depósito ou à prestação das garantias pelo arrematante, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Assim, antes da apreciação do pedido de preferência, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito judicial do valor integral correspondente ao lance vencedor da arrematação, no montante de R$ 322.000,00, acrescido da comissão devida ao leiloeiro e das demais despesas legais e processuais incidentes sobre a alienação, comprovando nos autos o respectivo recolhimento. O depósito deverá ser realizado de modo a assegurar a disponibilidade imediata do numerário para eventual concretização da preferência, não se admitindo, para esse fim, mera declaração de intenção de pagamento ou proposta desacompanhada do correspondente depósito. A providência ora determinada não implica, por si só, reconhecimento do direito de preferência alegado, cuja existência e extensão serão oportunamente apreciadas por este Juízo, à luz dos requisitos previstos no art. 892, § 2º, do CPC e das circunstâncias concretas da alienação. Comprovado o depósito integral, voltem conclusos para apreciação do pedido de preferência, inclusive quanto à condição do requerente como descendente do executado e à observância da ordem legal de preferência. Ressalva-se que, nos termos do art. 903, caput e § 1º, do CPC, a arrematação, uma vez aperfeiçoada, é considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução, razão pela qual o pedido de preferência será apreciado com a necessária observância do estágio processual da alienação judicial. Intime-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO TOEDA - KOKI TEL BISCOITOS LTDA - Kazuo Toeda(Espólio De)

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0129500-10.2002.5.09.0670 AUTOR: AIRTON BLASIUS RÉU: KOKI TEL BISCOITOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1dc93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 02 de setembro de 2026. MARCELO FERNANDES Servidor(a) DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada por Carlos Alberto Toeda, na qualidade de herdeiro do executado, por meio da qual requer seja reconhecido seu direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto da arrematação realizada nestes autos (#id:a3c605c). Considerando que o art. 892, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação e, em caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem, mostra-se necessário que aquele que invoca a preferência demonstre, previamente, possuir condições efetivas de igualar a oferta realizada no leilão. Com efeito, o pagamento do preço constitui requisito próprio da arrematação, dispondo o art. 892, caput, do CPC que, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deve ser realizado de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial ou meio eletrônico. De igual modo, o art. 901, § 1º, do CPC condiciona a expedição da carta de arrematação do bem imóvel à efetivação do depósito ou à prestação das garantias pelo arrematante, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Assim, antes da apreciação do pedido de preferência, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito judicial do valor integral correspondente ao lance vencedor da arrematação, no montante de R$ 322.000,00, acrescido da comissão devida ao leiloeiro e das demais despesas legais e processuais incidentes sobre a alienação, comprovando nos autos o respectivo recolhimento. O depósito deverá ser realizado de modo a assegurar a disponibilidade imediata do numerário para eventual concretização da preferência, não se admitindo, para esse fim, mera declaração de intenção de pagamento ou proposta desacompanhada do correspondente depósito. A providência ora determinada não implica, por si só, reconhecimento do direito de preferência alegado, cuja existência e extensão serão oportunamente apreciadas por este Juízo, à luz dos requisitos previstos no art. 892, § 2º, do CPC e das circunstâncias concretas da alienação. Comprovado o depósito integral, voltem conclusos para apreciação do pedido de preferência, inclusive quanto à condição do requerente como descendente do executado e à observância da ordem legal de preferência. Ressalva-se que, nos termos do art. 903, caput e § 1º, do CPC, a arrematação, uma vez aperfeiçoada, é considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução, razão pela qual o pedido de preferência será apreciado com a necessária observância do estágio processual da alienação judicial. Intime-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON BLASIUS

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