Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 0129488-24.2003.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia. A execução foi devidamente garantida por meio de depósito judicial, conforme comprovante acostado pela parte executada (evento 30). O ente municipal apresentou concordância com o valor depositado (evento 35). No evento 37, foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento dos embargos à execução fiscal. Informado o julgamento dos embargos à execução fiscal (evento 39). Intimado, o Município não se manifestou. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A partir do exame dos autos, entendo que impõe-se a extinção da execução em razão da satisfação integral da obrigação tributária. Consta dos autos que o valor depositado para garantia do juízo mostra-se apto à quitação do crédito fiscal e da verba honorária, tendo sido realizado em conformidade com os parâmetros indicados pelo próprio ente municipal. Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito integral do montante exigido suspende a exigibilidade do crédito tributário. Em igual sentido, o art. 9º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal estabelece que o depósito em dinheiro, quando regularmente efetivado, afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora em desfavor do executado. Desse modo, uma vez efetivado o depósito judicial em quantia suficiente à cobertura integral do débito inscrito, ou mesmo havendo constrição em dinheiro posteriormente convertida em depósito, não subsiste responsabilidade do executado por encargos moratórios supervenientes, os quais passam a se submeter apenas à sistemática de remuneração aplicável aos valores judicialmente depositados. Cumpre frisar que a garantia deve abranger a totalidade do crédito exequendo, compreendendo principal, juros, multa e demais encargos constantes da CDA, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 6.830/80. No caso concreto, tal requisito foi devidamente observado, de modo que a execução se encontra integralmente assegurada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes da instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é incabível a expedição de alvará para pagamento das custas processuais antes da plena satisfação do crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão. II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais. III - Nos termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a) o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da LEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi realizado de forma voluntária ou não. IV - Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da LEF. V - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n. 1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009. VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado. VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado. X - Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município. XI - Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques. XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente. XIII - Admitir solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais. XIV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Com base em tais fundamentos, impõe-se a conversão do depósito em renda em favor do Município de Goiânia, nos termos do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional, medida que acarreta a extinção do crédito tributário e, por conseguinte, da presente execução fiscal. Em razão do exposto, CONVERTO o depósito realizado nos autos (evento 30) em renda em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas eventuais pelo executado. Após o decurso do prazo recursal, DETERMINO a expedição de alvarás de transferência em favor do Município de Goiânia, abrangendo a obrigação principal, os honorários advocatícios e os respectivos acréscimos legais, decorrentes de depósito em conta judicial (evento 30), a serem transferidos para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo(s) beneficiário(s) nos autos, observando-se o que segue: 1. Valor principal, acrescido de atualização monetária, em favor do Município de Goiânia, relativo ao débito fiscal, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária indicada pela municipalidade; 2. Honorários advocatícios, fixados em 10%, acrescidos de atualização monetária, a serem transferidos para a conta bancária indicada pela municipalidade. Havendo eventuais constrições patrimoniais realizadas por meio de sistemas conveniados, determino a remessa dos autos à CENOPES e/ou à Central SISBAJUD para imediato desbloqueio, dispensado o recolhimento da taxa de serviços. Existindo penhora ou arresto sobre bem imóvel, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), servindo a presente decisão como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a respectiva baixa da averbação na matrícula imobiliária, sem custas ou emolumentos. Caso tenha ocorrido averbação do crédito por este Juízo, promova-se a sua baixa. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.