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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0129424-10.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: NINA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), KATIA VALERIA MATOS UCHOA (OAB:BA30279), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193) EXECUTADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS (OAB:BA19378) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Nina Comércio de Confecções Ltda. - EPP em face de Banco Safra S.A. Por meio da decisão proferida em 1º de junho de 2026 (ID 562501508), este Juízo manteve a retenção cautelar de valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, em razão de pleito formulado pela terceira interessada Kátia Valéria Matos Uchôa de Carvalho (ID 550916508). Inconformada, a exequente opôs embargos de declaração (ID 564061269), apontando contradição e omissões no pronunciamento, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para afastar a retenção do montante depositado nos autos. Na sequência, interpôs o Agravo de Instrumento nº 8049986-58.2026.8.05.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Relator (ID 568584914), deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão que determinara a retenção dos honorários advocatícios e autorizar a imediata liberação da respectiva verba. Na sequência, a exequente requereu a expedição de alvará eletrônico em favor de sua patrona constituída, Dra. Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, OAB/BA nº 19.337, para levantamento da quantia depositada na guia de ID 421327792, acrescida dos rendimentos legais (ID 569028960). A terceira interessada, por sua vez, comunicou a oposição de embargos de declaração perante o Segundo Grau contra a decisão que deferiu a tutela recursal (ID 569491956), enquanto a instituição financeira executada apresentou contrarrazões aos referidos aclaratórios perante a Corte Estadual (IDs 570585831 e 570585842). É o necessário. Decido. A decisão proferida pelo Relator no Agravo de Instrumento nº 8049986-58.2026.8.05.0000 deve ser imediatamente cumprida por este Juízo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, a decisão de ID 568584914 determinou expressamente a suspensão da retenção dos honorários advocatícios e autorizou a imediata liberação da verba. Assim, enquanto vigente o provimento emanado da instância superior, não cabe a este Juízo singular manter a retenção dos valores alcançados pela determinação recursal, sob pena de esvaziamento da eficácia da decisão proferida pelo Tribunal. A circunstância de a terceira interessada haver oposto embargos de declaração contra a decisão monocrática não altera essa conclusão. Conforme dispõe o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. Ausente notícia de decisão que tenha atribuído efeito suspensivo aos aclaratórios, permanece íntegra e eficaz a determinação de liberação emanada do Relator. O levantamento deverá, contudo, ocorrer por conta e risco da beneficiária, considerando que a matéria ainda se encontra submetida à apreciação do Tribunal. Eventual posterior modificação do provimento que fundamenta a liberação implicará a restituição dos valores ao estado anterior, nos próprios autos, observadas as determinações que vierem a ser proferidas pela instância competente. Por consequência, os embargos de declaração opostos pela exequente perante este Juízo (ID 564061269) restaram prejudicados pela superveniência da decisão do Tribunal, que apreciou diretamente a matéria objeto da insurgência e determinou a providência pretendida pela embargante. Ante o exposto DECLARO PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto, os embargos de declaração opostos pela exequente no ID 564061269. Cumpra-se a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8049986-58.2026.8.05.0000 (ID 568584914), determinando-se a imediata expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária dos valores abrangidos pelo provimento recursal, tendo por base o depósito judicial de ID 421327792 e seus respectivos rendimentos, em favor da advogada constituída Dra. Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, OAB/BA nº 19.337, CPF nº 544.954.905-91, para crédito na Caixa Econômica Federal, Agência 1519, Operação 1288, Conta Poupança nº 798247572-9, conforme requerido no ID 569028960; Consigne-se que o levantamento é realizado por conta e risco da beneficiária, diante da pendência de julgamento definitivo da matéria pelo Tribunal, ficando a patrona e a parte exequente cientes de que eventual modificação do provimento que autorizou a liberação poderá ensejar a restituição dos valores, nos próprios autos, ao estado anterior; Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo o Cartório Integrado certificar o cumprimento da intimação pessoal do executado Banco Safra S.A. para adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa diária, conforme estabelecido na decisão de ID 562501508; Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo exequendo remanescente relativo à obrigação principal. P.R.I. Salvador, 01 de setembro de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito Auxiliar