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TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em relação à autora ANA CAROLINE BRAGA DA SILVA, dos débitos pretéritos vinculados à matrícula nº 2206692-6 e referentes ao período anterior à sua efetiva assunção da unidade consumidora, abrangendo os valores que lhe foram imputados em razão da alteração de titularidade, no montante total de R$ 25.742,68 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme débitos discriminados nos documentos que instruem a inicial; b) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento e à baixa definitiva de todo e qualquer apontamento restritivo existente em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente a Serasa, desde que decorrente dos débitos ora declarados inexigíveis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação específica; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de água na unidade consumidora da autora com fundamento exclusivamente nos débitos ora declarados inexigíveis, ressalvada a possibilidade de suspensão por débitos posteriores, regularmente constituídos e efetivamente atribuíveis à consumidora, observada, em qualquer hipótese, a legislação aplicável; d) Para o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b e c, FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou redução, caso necessário à efetividade da medida; e) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e os demais critérios legais aplicáveis. Considerando que a autora sucumbiu apenas em relação à parcela do quantum indenizatório pretendido, circunstância que não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo a requerida sucumbido nos pedidos principais de declaração de inexigibilidade, obrigação de fazer e indenização por danos morais, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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