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Processo 0129333-53.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, conheço do recurso para, na forma monocrática, com esteio no art. 26 do Regimento Interno do TJAM e no art. 932 do Código de Processo Civil, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), com a readequação dos consectários legais nos moldes da fundamentação supra, mantendo intactos os demais termos do decisum. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Demais disso, registro que a alteração do quantum indenizatório não configura sucumbência recíproca, conforme consagra o Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ, mantendo-se a distribuição do ônus sucumbencial na forma como estabelecida pelo juízo de origem. Os juros de mora e a correção monetária, por se tratar de relação de natureza privada, devem observar estritamente a Portaria n.º 1.855/2016-PTJ desta Corte. Assim: a) sobre o dano material (repetição do indébito), incide correção monetária pelo INPC a partir de cada efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ; art. 5.º, II) e juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 14, I), momento em que a SELIC passará a incidir de forma exclusiva e isolada, vedada a sua cumulação com outros índices de correção (art. 12, parágrafo único, I, II e III); b) sobre os danos morais advindos de relação contratual, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 14, I) até a data da presente decisão (arbitramento), sem correção monetária neste período anterior (art. 12, parágrafo único, IV), passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir deste arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ; art. 5.º, III; e art. 12, parágrafo único, I e II da referida Portaria). Frise-se, desde já, a inexistência de reformatio in pejus no que tange à revisão de termo inicial e de índices aplicáveis ao cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Intimem-se. Esgotando-se o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem. À Secretaria para providências.

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