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0129323-39.2017.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0129323-39.2017.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CALEGARO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A): ELIAS BRAGA (OAB RJ131890) EXECUTADO: PASCHOAL CALEGARO (Espólio) ADVOGADO(A): ELIAS BRAGA (OAB RJ131890) EXECUTADO: FLAVIO CALEGARO (Sucessor, Inventariante) ADVOGADO(A): ELIAS BRAGA (OAB RJ131890) DESPACHO/DECISÃO Considerando a sentença proferida nos autos do inventário negativo (evento 215), na qual reconhecida a inexistência de bens a inventariar deixados pelo executado PASCHOAL CALEGARO (espolio), por ora, indefiro os pedidos de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD formulados em nome do falecido. Com efeito, embora o falecimento do executado não implique a extinção da obrigação por ele assumida na qualidade de avalista, devendo a execução, em princípio, prosseguir em face do espólio, a responsabilidade deste limita-se ao patrimônio hereditário, nos termos do art. 796 do CPC. No caso concreto, há decisão judicial proferida em processo de inventário negativo atestando a inexistência de bens a inventariar, não tendo a exequente, até o momento, indicado elementos concretos aptos a infirmar tal conclusão. Assim, ausente, por ora, notícia de patrimônio pertencente ao acervo hereditário, mostra-se inadequada a realização de pesquisas patrimoniais em nome do de cujus com finalidade de constrição, sem prejuízo de nova apreciação caso a exequente indique bens ou direitos concretamente integrantes da herança. Intime-se a exequente para, querendo, indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens ou direitos integrantes do acervo hereditário passíveis de constrição. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE a execução nos termos do despacho de evento 112.

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