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0129276-78.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0129276-78.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ISABELA MARIA LEITE DOS SANTOS POLARI ADACHI e outros EXECUTADO: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 002 LTDA e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Isabela Maria Leite dos Santos Polari Adachi e Augusto Yoshio Gabriel Adachi em desfavor de Dias Branco Incorporadora SPE Ltda., e Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Em petição de ID 236034204, as partes litigantes noticiaram a celebração de um acordo com o propósito de pôr fim ao litígio de forma consensual e definitiva e requereram sua homologação. É o breve relatório. Decido. A transação, como negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, encontra-se devidamente regulamentada pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Analisando detidamente os termos do pacto celebrado, constata-se que foram preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, a saber: as partes são agentes capazes, o objeto da transação é lícito, possível e determinado, e a forma utilizada não é defesa em lei. Ademais, os advogados que subscrevem a petição possuem poderes para transigir, conferindo plena validade e eficácia ao ato praticado. A celebração de acordo na fase de cumprimento de sentença, por sua vez, representa a satisfação da obrigação pelo executado, ainda que por meio de concessões recíprocas, o que atrai a incidência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. A homologação do acordo, portanto, confirma o adimplemento da obrigação nos moldes pactuados, esvaziando o objeto da execução e tornando imperativa a sua extinção. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação pela transação. Expeça-se alvará de levantamento, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, do valor depositado (Id 190456875), no importe de R$ 5.206,08 (cinco mil duzentos e seis reais e oito centavos) em favor de Augusto Yoshio Gabriel Adachi; Caixa Econômica Federal, agência 4591, conta poupança 787604207-5, CPF: 045.730.113-90. Aguarde-se o pagamento do valor remanescente pelas executadas. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC). Honorários advocatícios conforme estabelecido na minuta de acordo. Dê-se por imediato o trânsito em julgado desta decisão, e cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria com as baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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