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0129255-71.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129255-71.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _252157835 , conforme segue transcrito abaixo: "lDECISÃO Vistos estes autos. Trata-se de ação de procedimento ordinário declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida por Selma da Cunha Braga contra Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A. Passo ao exame das matérias pendentes de modo que rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos réus, tendo em vista que a representação por advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência financeira, mormente quando inexistentes provas concretas em sentido contrário. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, porquanto a exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), estando patente a necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado. Rejeito também a tese de inépcia por ausência de documento indispensável, pois a petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo a juntada de extratos específicos da contratação questionada matéria afeita ao mérito probatório. Por outro lado, diante da apresentação de contestação conjunta e notícia da cessão de crédito/carteira celebrada entre os réus, acolho o pedido e defiro a exclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A do polo passivo do feito, devendo o processo prosseguir unicamente contra o Banco Bradesco S/A. Ordeno a Diretoria Cível de primeiro grau a imediata alteração da autuação e dos registros de distribuição para a baixa do banco cedente, Mercantil do Brasil S/A. Fixo como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato, a validade do negócio jurídico e a existência de danos materiais ou morais passíveis de indenização. Com vistas à instrução probatória, homologo os honorários periciais arbitrados no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, reputando o montante razoável e proporcional ao trabalho técnico exigido para o laudo grafotécnico, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao valor formulada pela instituição financeira ao id. 238018526. Intime-se a parte ré (Banco Bradesco S/A), por meio de seu patrono cadastrado, para que proceda à realização do pagamento dos honorários periciais homologados, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e consequente julgamento do processo no estado em que se encontra. Realizado o pagamento, intime-se o perito para o início dos trabalhos, nos termos já deliberado no despacho de id. 193319622. Int. Recife, data do registro no sistema juiz de direito epg" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0129255-71.2023.8.17.2001

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