Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
13 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0129100-22.2004.5.01.0064 1ª Turma Gabinete 03 Relatora: RENATA JIQUIRICA AGRAVANTE: ADEMIR JOSE RODRIGUES AGRAVADO: JOSE LOBAO PACHECO, IMPRESSORES DE AMERICA LTDA, EDITORA TRYO LTDA - EPP, JARIO RIBEIRO DA ROCHA, SERGIO AFONSO PAREDES, TRYOGRAF EDITORA LTDA., TGV EDITORA LTDA, EDITORA HANNAH LTDA, EVANDRO APARECIDO FARIA, GEDEILDO TEIXEIRA DOS SANTOS, MISAEL MARTINS DE SOUZA, ROBERTO APARECIDO CAMARGO ANTONIO O MM Desembargador RENATA JIQUIRICA , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica(m) notificado(s) SERGIO AFONSO PAREDES , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para ciência do acórdão cujo dispositivo se segue:A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo agravante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para: A) corrigir o erro material constante da página 4 do acórdão de ID 36cd0de, a fim de que a referência nominal ao depoente do ID 0b8da27 passe a indicar José Anunciação Silva, em substituição a Leandro Barbosa dos Santos; B) integrar a fundamentação para explicitar que a afetação do Tema 42 do TST não acarreta a suspensão automática do processo, ausente determinação expressa nesse sentido, bem como para registrar que as decisões proferidas pelo TRT da 15ª Região e pelo Juízo do Trabalho de Araras não possuem eficácia vinculante sobre o presente feito e não contemplaram o conjunto probatório superveniente nele produzido, nos termos da fundamentação. #id:436a6de RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO AFONSO PAREDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0129100-22.2004.5.01.0064 DESTINATÁRIO: EDITORA TRYO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DE DEPOENTE. RETIFICAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. TEMA 42 DO TST. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. SÓCIO OCULTO. PROVA SUPERVENIENTE. OMISSÕES INEXISTENTES. Constatada imprecisão na identificação nominal de depoente mencionado na fundamentação, impõe-se a correção do erro material, sem alteração do resultado do julgamento, porquanto a responsabilização do executado como sócio oculto e gestor de fato decorre de amplo conjunto probatório, notadamente documental. A afetação da matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica no Tema 42 do TST não determina, por si só, a suspensão automática das execuções trabalhistas, ausente ordem expressa da Corte Superior. Não há omissão quanto às decisões proferidas pelo TRT da 15ª Região e pelo Juízo do Trabalho de Araras quando o acórdão esclarece que tais pronunciamentos, além de não possuírem eficácia vinculante ou efeito erga omnes, não examinaram as provas supervenientes produzidas no presente feito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para retificação de erro material e integração da fundamentação, sem efeito modificativo. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo agravante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para: A) corrigir o erro material constante da página 4 do acórdão de ID 36cd0de, a fim de que a referência nominal ao depoente do ID 0b8da27 passe a indicar José Anunciação Silva, em substituição a Leandro Barbosa dos Santos; B) integrar a fundamentação para explicitar que a afetação do Tema 42 do TST não acarreta a suspensão automática do processo, ausente determinação expressa nesse sentido, bem como para registrar que as decisões proferidas pelo TRT da 15ª Região e pelo Juízo do Trabalho de Araras não possuem eficácia vinculante sobre o presente feito e não contemplaram o conjunto probatório superveniente nele produzido, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITORA TRYO LTDA - EPP