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0128957-11.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOJA GLOBAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito tributário. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, reiterando a tese de que o ISSQN sobre serviços de corretagem de seguros deve ser recolhido no local do estabelecimento prestador (Porto Alegre/RS) e que a retenção pelo Município do Rio de Janeiro configura bitributação. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos são tempestivos, todavia, no mérito, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não é o caso dos autos. Da leitura da sentença, verifica-se que este Juízo enfrentou de forma fundamentada os pontos nodais da lide. A improcedência foi calcada na ausência de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito da autora, especialmente no que se refere ao efetivo local da prestação dos serviços e, primordialmente, à inobservância do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Como consignado, em ações de repetição de indébito de tributos indiretos (que comportam transferência do encargo financeiro, como o ISS), é indispensável que o autor prove haver assumido o referido encargo ou que está expressamente autorizado por quem o suportou a pleitear a restituição. No caso, a embargante não logrou êxito em demonstrar que não repassou o custo tributário à tomadora dos serviços ou que detinha autorização desta para a repetição. As alegações da embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa sob a ótica que lhe é favorável. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para a reforma de decisões judiciais por erro de julgamento (error in judicando). Para tal finalidade, a parte deve manejar o recurso de apelação. Inexistindo, pois, qualquer um dos vícios elencados na legislação processual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. I-se.

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