2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128906-39.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __252623492 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS ajuizada por G. C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de JOSÉ WILSON COLOBIALLE E ANA RITA MENDES COLOBIALLE, todos qualificados nos autos. A demandante sustentou que celebrou com os demandados, em 13/05/2001, compromisso de compra e venda do apartamento nº 1701 do Edifício Praia de Iguaçu, situado na Rua Isaac Salazar, nº 189, Tamarineira, Recife/PE, pelo valor de R$ 175.122,32 (cento e setenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e trinta e dois centavoa), tendo os adquirentes sido imitidos na posse em 02/09/2004. Noticiou que, em 13/12/2011, as partes firmaram aditivo contratual para repactuação do saldo devedor no importe de R$ 47.773,70 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e setenta centavos), dividido em 80 (oitenta) parcelas de R$ 597,17 (quinhentis e noventa e sete reais e dezessete centavos. Alegou que os réus incorreram em inadimplemento a partir da parcela de fevereiro de 2014, permanecendo inadimplentes até o vencimento final em julho de 2018. Asseverou ter encaminhado notificação extrajudicial em 10/11/2021 para purgação da mora no valor atualizado de R$ 144.145,61 (cento e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sem êxito. Pugnou pela concessão de tutela de urgência possessória e, ao final, pela declaração da resolução do pacto, reintegração definitiva na posse do imóvel, condenação dos adquirentes ao pagamento de perdas e danos/taxa de fruição de 1% ao mês e quitação dos encargos propter rem. Juntou documentos (IDs 94455914 a 94455924) e comprovou o recolhimento das custas (IDs 95468623 a 95468625). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão interlocutória de ID 95580257. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção (IDs 97966306 e 97968483), instruída com procuração e documentos (IDs 97967237 a 97967281). Em sede de contestação, alegaram que quitaram mais de 82% do preço originário e que, na celebração do aditivo de 2011, o débito remanescente real de R$ 30.342,72 (trinta mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) foi acrescido de R$ 17.770,78 (dezessete mil, setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos), a título de despesas para averbação de alienação fiduciária perante o registro imobiliário, encargo assumido pela autora e jamais implementado. Informaram que suspenderam os pagamentos em 2014 em razão de constrições judiciais de indisponibilidade e arresto que recaíram sobre a matrícula do imóvel por débitos da própria construtora perante a Fazenda Nacional. Sustentaram a exceção do contrato não cumprido, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a dezembro de 2016 e o adimplemento substancial. Em sede reconvencional, requereram o abatimento do valor de R$ 17.770,78 cobrado pela averbação fiduciária não realizada e a restituição dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 23.009,65 (vinte e três mil, nove reais e sessenta e cinco centavos) que tiveram de suportar perante a Fazenda Nacional no bojo dos embargos de terceiro nº 0009607-31.2016.4.05.8300, com apuração de saldo credor em seu favor. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 104708335), argumentando que o pedido resolutório funda-se em direito potestativo não sujeito à prescrição ou subordinado ao prazo geral decenal, que a quitação de 32 parcelas representa mero adimplemento de 40% do aditivo, afastando o adimplemento substancial, e que os ônus suportados pelos réus na Justiça Federal decorreram de sua própria causalidade ao deixarem de registrar a aquisição imobiliária. Os reconvintes comprovaram o recolhimento das custas da reconvenção (IDs 107925593 a 107925600). Realizada audiência de saneamento compartilhado (ID 147555801), restou infrutífera a tentativa de composição amigável, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial contábil com rateio dos honorários periciais. As partes apresentaram quesitos e a autora indicou assistente técnico (IDs 150425800 e 153086293). Em manifestações de IDs 147058036 e 153086300, os réus noticiaram fato novo documental consistente em superveniente bloqueio judicial eletrônico no valor de R$ 107.238,08 (cento e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos) sofrido em suas contas bancárias no cumprimento de sentença nº 0800629-62.2017.4.05.8311, referente à segunda execução fiscal movida contra a demandante, requerendo a extensão do abatimento/ressarcimento. A autora manifestou discordância quanto à inclusão do novo montante (ID 150426424). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 168089054), integralmente depositada pelas partes (IDs 173320733, 173555633 e 173569536). O laudo pericial contábil foi acostado aos autos (IDs 197826842 a 197826847), com posterior expedição de alvará de levantamento dos honorários ao perito (IDs 198472260 e 199333993). Intimadas, as partes formularam manifestações e pedidos de esclarecimentos (IDs 200549443 e 200895891), vindo a autora acompanhada de parecer contábil divergente (ID 200549470). O perito oficial prestou esclarecimentos complementares com juntada de planilha discriminada e atualizada (IDs 208538507 e 208538510). Seguiram-se novas manifestações das partes sobre os esclarecimentos periciais (IDs 209199819, 212859598, 213873269 e 215323335). Encerrada a instrução, oportunizou-se prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, as quais foram acostadas tempestivamente pelos réus (ID 216669699) e pela autora (ID 217633116), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente deduzidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. 1. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição arguida pelos réus/reconvintes, cumpre destacar que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tendo a ação sido proposta em 03/12/2021, com despacho citatório exarado em 21/12/2021 (ID 95580257), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as prestações vencidas anteriormente a 21/12/2016. 2. DO MÉRITO Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do alegado inadimplemento culposo dos promissários compradores apto a justificar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel com reintegração possessória, em confronto com a exceção do contrato não cumprido, a cobrança indevida de taxas de averbação e a compensação de despesas suportadas pelos adquirentes para liberação de gravames fiscais incidentes sobre o bem. Restou incontroverso que as partes pactuaram aditivo contratual em 13/12/2011 (ID 94455920) para repactuação do saldo devedor no importe de R$ 47.773,70, dividido em 80 parcelas nominais de R$ 597,17. A prova pericial contábil demonstrou que o débito real repactuado era de R$ 30.342,72 (parcela de R$ 379,28), tendo sido embutido no financiamento o valor de R$ 17.770,78 (parcela de R$ 217,89) para que a construtora promovesse a averbação de alienação fiduciária junto ao cartório imobiliário. Todavia, a autora jamais efetuou tal registro. Ademais, certidões imobiliárias (IDs 97967258, 97967242 e 97967263) e documentos da Justiça Federal comprovam que, em decorrência de dívidas fiscais da própria construtora demandante, o apartamento sofreu ordem judicial de indisponibilidade em 2012 e arresto executivo em 2013, perdurando gravado até julho de 2021. Diante do risco concreto de expropriação forçada do bem em execuções fiscais da vendedora, os adquirentes legitimamente suspenderam os pagamentos após quitarem 32 prestações, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), pois a autora descumpriu seu dever de proteção e garantia do domínio livre e desembaraçado. Com efeito, a jurisprudência consolidada reconhece que a violação aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva desobriga a contraparte, autorizando a arguição da exceção de contrato não cumprido. Outrossim, com a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes de 21/12/2016, tornou-se inexigível a cobrança das prestações anteriores. A prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do preço obsta a rescisão do compromisso de compra e venda, visto que inviável fundar a resolução em dívida que perdeu sua exigibilidade jurídica. Por sua vez, o laudo pericial contábil oficial e seus esclarecimentos (IDs 208538507 e 208538510) procederam ao exato encontro de contas entre as partes. Do total corrigido de 80 parcelas do aditivo (R$ 132.818,67), foram abatidas as 32 parcelas quitadas (R$ 65.871,62 – sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) e as parcelas prescritas (R$ 42.710,39 – quarenta e dois mil, setecentos e dez reais e trinta e nove centavos), remanescendo saldo devedor contratual exigível de R$ 24.236,66 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). Em contrapartida, os réus/reconvintes comprovaram despesas e créditos materiais em face da autora: (a) o indébito cobrado pela averbação fiduciária não realizada, na fração correspondente às 32 parcelas pagas, que totaliza R$ 37.842,14 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) atualizados; e (b) o pagamento e bloqueio judicial de honorários sucumbenciais perante a Fazenda Nacional para desonerar o imóvel em sede de embargos de terceiro, no importe atualizado de R$ 151.062,00 cento e cinquenta e um mil, e sessenta e dois reais (sendo R$ 23.009,62 quitados nos autos nº 0009607-31.2016.4.05.8300, conforme ID 97967281, e R$ 107.238,08 bloqueados nos autos nº 0800629-62.2017.4.05.8311, conforme ID 147059536, admitido como fato superveniente na forma dos arts. 435 e 493 do CPC). Operada a compensação legal de dívidas líquidas e vencidas (art. 368 do Código Civil), o crédito dos réus/reconvintes absorveu integralmente o débito contratual remanescente de R$ 24.236,66, resultando em saldo credor líquido e favorável aos réus/reconvintes no montante de R$ 164.667,48 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Destarte, restando integralmente adimplida a obrigação dos adquirentes por força da compensação e inexistindo posse injusta ou esbulho, impõe-se a improcedência dos pedidos da ação principal (resolução contratual, reintegração possessória e indenização por perdas e danos/taxa de fruição) e a procedência do pleito reconvencional para condenar a autora ao pagamento do saldo apurado. DISPOSITIVO Ante o exposto: Em relação à AÇÃO PRINCIPAL, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando definitivamente revogada qualquer pretensão de tutela provisória possessória; Em relação à RECONVENÇÃO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ WILSON COLOBIALLE E ANA RITA MENDES COLOBIALLE em face de G. C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para declarar a compensação integral do saldo devedor do contrato e CONDENAR a reconvinda a pagar aos reconvintes o saldo credor remanescente no valor de R$ 164.667,48 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a contar de maio de 2025 (data-base da liquidação pericial homologada). Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento integral das custas processuais de ambas as demandas, bem como ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelos réus/reconvintes, devidamente corrigidos. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus/reconvintes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0128906-39.2021.8.17.2001