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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128904-64.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __250216981___ , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RIO AVE INVESTIMENTOS LTDA em face de ALEXANDRE ARAUJO SOUTO e PATRICIA GOMES MEIRA, todos qualificados na petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que firmou com os réus, em 04/09/2009, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao imóvel sito à Rua Professor José Brandão, nº 269, Edifício Rio Sena, Aptº 502, Boa Viagem, Recife/PE. Destaca que, nos termos da Cláusula Sexta da avença, cabia aos promitentes compradores a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos impostos, taxas e emolumentos necessários para a lavratura e registro da escritura definitiva. Afirma que, mesmo após a quitação do preço e o envio de notificação extrajudicial, os réus permaneceram inertes quanto ao dever de transferir a propriedade, mantendo o imóvel registrado em nome da alienante e sujeitando-a a riscos tributários e jurídicos imotivados. Os réus ingressaram voluntariamente nos autos, não apresentando contestação em sentido estrito, mas noticiando a adoção de todas as providências administrativas e tributárias para a transmissão do bem, acostando guias e comprovantes de pagamento do imposto de transmissão (ITBI), taxas perante a SPU (foro e laudêmio) e emolumentos cartorários (Id. 200153517). A autora juntou petição de Id. 246456799 noticiando o cumprimento integral da obrigação, comprovando mediante a averbação e o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel nº 84.108 perante o Cartório do 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis do Recife/PE . Por conseguinte, pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra completamente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo preliminares, questões prejudiciais ou vícios processuais pendentes de apreciação, e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da ação. A pretensão autoral buscou impor aos réus o cumprimento de obrigação de fazer fundada em compromisso de compra e venda celebrada entre as partes, consubstanciada na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda do apartamento nº 502 do Edifício Rio Sena. O ordenamento jurídico pátrio albergou expressamente a autonomia da vontade nas relações bilaterais privativas. Nos termos do art. 490 do Código Civil, “ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição, se não dispuserem em contrário”. Compulsando o instrumento contratual anexado em Id. 188001373, observa-se que a Cláusula Sexta ratificou categoricamente a regra legal, atribuindo aos promitentes compradores a obrigação de arcar com todas as despesas pertinentes ao ato e efetivar a transferência do domínio do imóvel. Não se desconhece o direito-dever que o alienante possui de ver o bem transferido junto ao Registro de Imóveis e perante os órgãos cadastrais fiscais (SPU e Município). A omissão injustificada do promitente comprador em providenciar o registro gera ao vendedor evidente insegurança jurídica, mantendo-o exposto a eventuais execuções fiscais tributárias e responsabilidade civil decorrente do imóvel do qual já não detém a posse direta. No curso da presente demanda, os demandados compareceram aos autos (Id. 200153517) comprovaram a quitação dos tributos inerentes à transmissão (ITBI, laudêmio e foro) e o recolhimento das taxas cartorárias. Subsequentemente, a parte autora acostou a Certidão de Inteiro Teor do 1º Serviço Registral de Imóveis de Recife referente à matrícula nº 84.108 (Id. 24645801, a qual atesta expressamente o registro da escritura pública de compra e venda em nome dos réus. Houve, assim, a plena e voluntária satisfação do direito pleiteado na petição inicial durante o curso da demanda. O reconhecimento do pedido mediante a prática voluntária do ato pretendido satisfaz materialmente a pretensão autoral, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o Princípio da Causalidade, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. O contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 04/09/2009 e, mesmo após anos da entrega do bem e da formalização do negócio, os demandados mantiveram-se omissos quanto à regularização do registro do imóvel, só adotando os passos conclusivos perante o Serviço Registral após a sua citação nos presentes autos. Assim, como a prestação jurisdicional obteve êxito decorrente diretamente da provocação do Poder Judiciário pela demandante, imperiosa é a condenação dos réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a satisfação voluntária da obrigação de fazer no curso do processo, consubstanciada no registro da escritura pública de compra e venda do imóvel (apartamento nº 502 do Edifício Rio Sena) na matrícula nº 81.108 do 1º Serviço Registral de Imóveis do Recife em nome de ALEXANDRE ARAUJO SOUTO e PATRICIA GOMES MEIRA. Diante do Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC), CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas, despesas relativas aos atos efetuados e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento à reduzida complexidade da causa, à ausência de dilação probatória e ao tempo exigido do profissional. Nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), sobre os valores devidos a título de sucumbência incidirá a atualização monetária pelo IPCA, desde a data do ajuizamento quanto ao valor da causa (Súmula 14/STJ), aplicando-se juros de mora pela Taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderados eventuais juros negativos, a incidir a contar do trânsito em julgado desta decisão ou do procedimento de cumprimento de sentença. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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