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TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0128900-64.1998.5.04.0024 RECLAMANTE: ORACILDE LARA DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES RAPIDO SUL NORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d621dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A executada ELIZABETE FONSECA SCHMIDT apresenta embargos de declaração no id 92986b4 da decisão prolatada no id 78f3f9a. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: A executada alega a existência de omissão e contradição na decisão de id 78f3f9a. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou para corrigir erro material. O art. 897-A da CLT dispõe que nos embargos declaratórios é admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Analiso. Inicialmente, destaco que a petição de id 6dd99ed formulou pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da executada, o que foi apreciado pela decisão de id 78f3f9a, que indeferiu a concessão da tutela antecipada de urgência. Ainda, a referida decisão recebeu a petição de id 6dd99ed como embargos à penhora. Assim, os demais pedidos, que não foram formulados em tutela de urgência, somente serão apreciados quando do julgamento do incidente, pelo que não se verificam as omissões alegadas. Quanto à contradição apontada, também não se verifica. A decisão de id 78f3f9a é clara ao fundamentar a ausência de urgência no fato de que, não obstante os descontos estejam sendo efetuados desde março deste ano, a executada somente se manifestou no mês de agosto. Ademais, diferentemente do alegado, verifico que os extratos do id e343464, juntados pela própria executada, consignam expressamente a rubrica "DESCONTO DE PENHORA JUDICIAL", pelo que não cabe falar em desconhecimento pela parte. Por fim, informo à executa que o processo já possui tramitação preferencial. Informo, ainda, que, em razão do recebimento dos embargos à penhora, não é cabível, neste momento processual, a liberação dos valores penhorados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada ELIZABETE FONSECA SCHMIDT no id 78f3f9a. Intimem-se. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORACILDE LARA DA SILVA
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0128900-64.1998.5.04.0024 RECLAMANTE: ORACILDE LARA DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES RAPIDO SUL NORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d621dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A executada ELIZABETE FONSECA SCHMIDT apresenta embargos de declaração no id 92986b4 da decisão prolatada no id 78f3f9a. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: A executada alega a existência de omissão e contradição na decisão de id 78f3f9a. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou para corrigir erro material. O art. 897-A da CLT dispõe que nos embargos declaratórios é admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Analiso. Inicialmente, destaco que a petição de id 6dd99ed formulou pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da executada, o que foi apreciado pela decisão de id 78f3f9a, que indeferiu a concessão da tutela antecipada de urgência. Ainda, a referida decisão recebeu a petição de id 6dd99ed como embargos à penhora. Assim, os demais pedidos, que não foram formulados em tutela de urgência, somente serão apreciados quando do julgamento do incidente, pelo que não se verificam as omissões alegadas. Quanto à contradição apontada, também não se verifica. A decisão de id 78f3f9a é clara ao fundamentar a ausência de urgência no fato de que, não obstante os descontos estejam sendo efetuados desde março deste ano, a executada somente se manifestou no mês de agosto. Ademais, diferentemente do alegado, verifico que os extratos do id e343464, juntados pela própria executada, consignam expressamente a rubrica "DESCONTO DE PENHORA JUDICIAL", pelo que não cabe falar em desconhecimento pela parte. Por fim, informo à executa que o processo já possui tramitação preferencial. Informo, ainda, que, em razão do recebimento dos embargos à penhora, não é cabível, neste momento processual, a liberação dos valores penhorados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada ELIZABETE FONSECA SCHMIDT no id 78f3f9a. Intimem-se. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE FONSECA SCHMIDT
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