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0128898-27.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0128898-27.2015.8.09.0051 Requerente(s): ELISIO NAVES DUARTE Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, promovido por Elisio Naves Duarte em desfavor do Município de Goiânia, devidamente qualificados. Na decisão de evento nº 268, este Juízo deferiu o destacamento de honorários advocatícios contratuais em favor da Dra. Anna Vicenza Carramaschi Ribeiro (20% sobre o crédito principal), determinou a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios (DEPRE) para exclusão de compensação anteriormente informada, e intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença devidos ao Município de Goiânia (R$ 34.147,80, conforme cálculo de evento nº 266), sob pena de penhora e atos de constrição via SISBAJUD. No evento nº 272, a parte exequente requereu o parcelamento desse débito, com fundamento no art. 916 do CPC, bem como a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 23.547,47), já determinada na decisão de evento nº 207. No despacho de evento nº 278, determinou-se o cumprimento integral da decisão de evento nº 207, com a expedição da RPV correspondente, e a intimação do Município para se manifestar sobre o pedido de parcelamento. Expedida e paga a RPV referente aos honorários da fase de conhecimento (eventos nº 281, 282 e 290), o Município, no evento nº 287, manifestou-se sobre o pedido de parcelamento, informando que, por superar 20 (vinte) salários mínimos, o débito não se enquadra na autorização automática do art. 5º da Resolução nº 001/2020 do Comitê Gestor de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, sendo necessária a submissão da proposta ao referido Comitê para deliberação sobre as condições (número de parcelas, correção monetária, juros e multa), e requerendo, ainda, que fosse mantida a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o valor depositado a título de RPV, até comprovação, pela beneficiária, de sua condição de optante pelo Simples Nacional. Intimada a se manifestar sobre os eventos nº 287 e 290, a parte exequente, no evento nº 294, formalizou proposta de parcelamento do débito de R$ 34.147,80 em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 1.707,39, e requereu a transferência integral do valor depositado a título de RPV (evento nº 290) para a conta bancária da sociedade de advocacia beneficiária, sem qualquer dedução de Imposto de Renda, ao argumento de que se trata de sociedade optante pelo Simples Nacional, juntando documentação comprobatória (evento nº 291). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao parcelamento do débito de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, tratando-se de crédito de titularidade autônoma dos procuradores municipais, conforme reconhecido pelo próprio Município no evento nº 286, com base na ADI 6053/STF e na Lei Complementar Municipal nº 313/2018, a disciplina de seu parcelamento sujeita-se ao regramento interno da categoria, consubstanciado na Resolução nº 001/2020 do Comitê Gestor de Honorários. O Município não se opõe, em tese, ao parcelamento, ressalvando apenas a necessidade de deliberação do Comitê Gestor para débitos que superem 20 salários mínimos (art. 5º, § 1º, da Resolução), e a parte executada já apresentou proposta formal e específica (20 parcelas mensais de R$ 1.707,39). Assim, em prestígio à autonomia da categoria sobre a disposição de seu próprio crédito, cabe a este Juízo dar ciência da proposta ao Comitê Gestor de Honorários, para deliberação, sem prejuízo do prosseguimento das medidas executivas em caso de recusa ou inércia. Quanto à transferência do valor depositado a título de RPV (honorários da fase de conhecimento) sem retenção de Imposto de Renda, a parte exequente comprovou, mediante documentação acostada ao evento nº 291, a condição de optante pelo Simples Nacional da beneficiária Carramaschi Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 42.223.989/0001-42), circunstância que afasta a retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre o pagamento de honorários de sucumbência, consoante o entendimento da própria Receita Federal do Brasil, exarado na Solução de Consulta Cosit nº 134/2025, e o disposto no art. 13, § 1º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006. Comprovada a condição de optante pelo Simples Nacional, não há falar em retenção de IRRF sobre o valor depositado em conta judicial referente à RPV de evento nº 282, impondo-se o deferimento da transferência integral, sem deduções, à conta bancária indicada. Ante o exposto, INTIME-SE o Comitê Gestor de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia da proposta de parcelamento formulada pela parte executada no evento nº 294 (débito de R$ 34.147,80, em 20 parcelas mensais de R$ 1.707,39), para deliberação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 001/2020, sob pena de, no silêncio, presumir-se a concordância tácita com os termos propostos; EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor de R$ 23.547,47, depositado em conta judicial nº 3600126694462, referente à RPV expedida no evento nº 282 (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento), acrescido dos rendimentos, para a conta bancária indicada no evento nº 291, Carramaschi Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 42.223.989/0001-42, Banco Itaú (341), Agência 0656, Conta Corrente 98265-9, sem retenção de Imposto de Renda na Fonte, ante a comprovada condição de optante pelo Simples Nacional da beneficiária; Com a resposta do Comitê Gestor de Honorários, tornem os autos conclusos para homologação do parcelamento ou prosseguimento das medidas executivas cabíveis, conforme o caso. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

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