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0128896-75.2019.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Criminal · Decisão

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Processo n.: 0128896-75.2019.8.09.0032 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de RICARDO THALES DA SILVA PARREIRAS e ALISSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória (mov. 311), na qual o acusado Ricardo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e o acusado Alisson pela prática do crime do art. 15 da mesma lei, ambos à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. A defesa do sentenciado Ricardo opôs Embargos de Declaração (mov. 320), nos quais pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 333), pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de que o recebimento do aditamento da denúncia constituiu novo marco interruptivo da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, regulada pelo artigo 110, § 1º, do Código Penal. Argumenta que, considerando a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Afirma que entre o recebimento da denúncia (09/12/2019) e a prolação da sentença condenatória (30/06/2026) transcorreu lapso superior a 4 anos. Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público, em audiência de instrução e julgamento, promoveu o aditamento da denúncia para alterar a capitulação jurídica dos fatos imputados ao réu RICARDO, que passou a responder pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 168). O referido aditamento foi recebido por este juízo em 05 de fevereiro de 2025 (mov. 176). O recebimento do aditamento da denúncia, por se tratar de alteração substancial dos fatos, constitui novo marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal, conforme pacífica jurisprudência a seguir exposta: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALUISIO DIAS DE SOUZA IMPETRANTE: VALBER DA SILVA MELO, LEONARDO VINICIUS CERQUEIRA, MICHELLE MARIE DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E M E N T A HABEAS CORPUS – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ADITAMENTO À DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS - MERA MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INCABÍVEL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER. O aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando efetivamente promove a inclusão de novos elementos fáticos outrora não descritos na peça acusatória. Na hipótese, conquanto tenha ocorrido mudança significativa na capitulação da conduta, inclusive com referência a circunstâncias qualificadoras, o aditamento da denúncia não introduziu fatos novos, mas apenas deu novo contorno jurídico (capitulação legal) para os acontecimentos descritos na denúncia inicialmente ofertada. Assim, o recebimento do aditamento da denúncia, sem que tenha ocorrido real modificação fática, não configura novo marco interruptivo do prazo prescricional, de modo que transcorrido mais de 20 anos desde a decisão de recebimento da denúncia (último marco interruptivo, conforme art. 117, inciso I, do CP), deve ser declarada extinta a punibilidade do paciente, pelo advento da prescrição em abstrato. (TJ-MT 10097644420228110000 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2022) Dessa forma, o lapso prescricional deve ser aferido entre o último marco interruptivo válido – o recebimento do aditamento em 05/02/2025 – e a publicação da sentença condenatória em 30/06/2026. Nesse intervalo, transcorreu aproximadamente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, período inferior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à espécie. Portanto, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. É o quanto basta. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela defesa, por não se vislumbrar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Em tempo, que sejam seguidas e cumpridas as demais circunstâncias apresentadas na sentença constante na movimentação 311. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução, arquivando-se o presente processo, observadas as cautelas de estilo. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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