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0128870-57.2019.8.06.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0128870-57.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA: MASSA FALIDA DE IRACEMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJÚ LTDA E POTENGI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHA DE CAJÚ LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). REQUISITOS CUMULATIVOS DO RMCCI (CIRCULAR BACEN Nº 3.605/2012 - VERSÃO 54). PRAZO DE 360 DIAS PARA EMBARQUE NA CONTRATAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. DESVINCULAÇÃO DA EXPORTAÇÃO. DESNATURAÇÃO DO ACC PARA MÚTUO COMUM E NOVAÇÃO OBJETIVA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EXTRACONCURSAL NÃO CONFIGURADO. INCLUSÃO DIRETA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. ILIQUIDEZ DOS ENCARGOS COBRADOS E AUSÊNCIA DE PROVA DA ARRECADAÇÃO DO BEM DADO EM PENHOR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM VIA INCIDENTAL PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação incidental de restituição em dinheiro na falência, julgou improcedente o pedido de restituição preferencial de R$ 6.888.594,13, relativo a adiantamentos sobre contratos de câmbio (ACCs), condenando o banco autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão envolvem: (i) saber se o crédito decorrente dos Contratos de Câmbio de Exportação atende aos requisitos do art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005 e das normas do Banco Central para fruição de restituição extraconcursal; (ii) a viabilidade de inclusão direta do crédito no Quadro Geral de Credores na classe de garantia real; e (iii) a higidez da condenação em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa ou o cabimento de apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005 condiciona a restituição em dinheiro do adiantamento de contrato de câmbio à estrita observância das normas expedidas pela autoridade competente. O RMCCI, em sua versão nº 54 (Circular BACEN nº 3.605/2012), vigente na data da contratação, impunha prazos autônomos e cumulativos: prazo global de até 750 dias para liquidação e prazo máximo de 360 dias entre a contratação e o efetivo embarque da mercadoria na contratação prévia. A falta de comprovação do embarque no prazo de 360 dias afasta peremptoriamente o direito à restituição extraconcursal. 4.O prazo estendido de até 1.500 dias previstos na superveniente Circular BACEN nº 3.691/2013 (art. 99, parágrafo único) destina-se a dilatar operações ativas no momento da crise concursal, não possuindo eficácia retroativa para convalescer descumprimento de prazo de embarque materialmente consumado e expirado antes da situação falimentar. 5.Agrava-se a impossibilidade de restituição pela circunstância de que, em 02/12/2014, as partes celebraram Instrumento Particular de Reconhecimento de Obrigações, consolidando a dívida e substituindo a entrega de divisas lastreada em exportação por pagamento em 41 parcelas mensais acrescidas de juros compensatórios, desvinculando formalmente a avença do comércio exterior, o que operou a desnaturação da operação cambial para mútuo comum e configurou novação objetiva (art. 360, I, do CC). O art. 78 da Circular BACEN nº 3.691/2013 disciplina apenas a baixa contábil na posição cambial perante a autoridade monetária e não impede a eficácia das convenções materiais privadas. 6.Os enunciados das Súmulas nº 133 e nº 307 do STJ assentam a prioridade de crédito de ACC regularmente constituído, mas não dispensam o implemento das condições materiais e regulatórias do art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005. 7.A regra do art. 89 da Lei nº 11.101/2005 subordina a inclusão de ofício no quadro de credores à presença de liquidez e certeza do débito ("quando for o caso"). Havendo controvérsia substancial sobre os encargos embutidos pelo credor e ausente a prova de arrecadação dos bens gravados em penhor mercantil, a apuração do saldo e a sua classificação concorrencial exigem a via do incidente autônomo de habilitação de crédito para preservar o contraditório. 8. Decaindo a instituição financeira integralmente do proveito econômico almejado, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa atende perfeitamente aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, bem como à orientação vinculante extraída do Tema nº 1076 do STJ, não cabendo o arbitramento por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A restituição em dinheiro de adiantamento de contrato de câmbio (art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005) pressupõe o cumprimento cumulativo de todos os requisitos regulamentares da autoridade monetária, em especial o prazo de 360 dias para o embarque da mercadoria na contratação prévia, cuja não observância afasta a extraconcursalidade do crédito. 2. A repactuação superveniente da dívida cambial em parcelamento financeiro de longo prazo com juros remuneratórios e desvinculada de exportações opera novação objetiva e descaracteriza o ACC para mútuo comum submetido ao concurso falimentar. 3. A inclusão de crédito no quadro geral pelo art. 89 da Lei nº 11.101/2005 pressupõe liquidez e certeza demonstradas, impondo-se a remessa à via da habilitação incidental quando instaurada controvérsia sobre encargos e garantias." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360, I - CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11 - Lei nº 4.728/1965, art. 75, § 3º - Lei nº 11.101/2005, arts. 86, II, e 89. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmlas nº 133 e 307 - Tema nº 1076 - TJCE: AC nº 0131744-20.2016.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza (Id. 30126702). A sentença indeferiu o pedido de restituição em dinheiro da quantia de R$ 6.888.594,13, relativa aos Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACCs) nº 106388019, nº 106505364 e nº 106698777. O magistrado entendeu que as operações descumpriram o prazo de 360 dias para embarque da mercadoria, previsto no RMCCI versão 54 e na Circular BACEN nº 3.605/2012, violando o art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005, além de terem sido desvirtuadas para mero contrato de mútuo feneratício pela celebração de termo de reconhecimento de obrigações com alteração da forma de pagamento (fls. 154/158 na origem). Deixou ainda de determinar a inclusão direta no quadro de credores por ausência de pedido subsidiário na inicial e necessidade de contraditório em incidente próprio de habilitação, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S.A. recorre (Id. 30126536), sustentando que: a) o contrato de câmbio é perfeito no consenso, sendo irrelevante a não realização posterior da exportação; b) a baixa cambial consubstancia ato meramente administrativo e contábil perante o BACEN (art. 78 da Circular BACEN nº 3.691/2013); c) com a recuperação judicial da devedora em 29/07/2013, o prazo de liquidação e embarque foi ampliado para até 1.500 dias (art. 99, parágrafo único, da Circular BACEN nº 3.691/2013), o qual foi respeitado; d) inexiste novação no termo firmado em 02/12/2014, configurando mera confissão e tolerância de pagamento parcelado; e) caso mantida a improcedência, impõe-se a inclusão de ofício no Quadro Geral de Credores na Classe II (Garantia Real - penhor mercantil), nos termos do art. 89 da Lei nº 11.101/2005; e f) os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos mediante arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). A Massa Falida de Iracema Indústria e Comércio de Castanhas de Caju Ltda. e Potengi Indústria e Comércio de Castanhas de Caju Ltda. apresentou contrarrazões (Id. 30126524), defendendo que o termo de 02/12/2014 desvinculou o débito do comércio exterior e novou a obrigação originária, e que o prazo regulamentar de 360 dias do RMCCI para o embarque foi extrapolado. Pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção dos honorários fixados em primeiro grau. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e não intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público justificador (Id. 30126169). Após redistribuições e julgamento de conflito de competência na Seção de Direito Privado (0001331-38.2024.8.06.0000), os autos vieram conclusos a esta relatoria (Id. 38347788). Processo incluído na Meta 2 do CNJ. É o relatório, no essencial. VOTO I. RESUMO DA CONTROVÉRSIA Para facilitar a compreensão, o caso em julgamento pode ser resumido da seguinte forma. O Banco Santander (Brasil) S.A. ajuizou pedido incidental de restituição em dinheiro contra a Massa Falida de Iracema Castanhas para reaver a quantia atualizada de R$ 6.888.594,13, decorrente de três Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACCs nº 106388019, nº 106505364 e nº 106698777), celebrados entre julho e agosto de 2012 (Id. 30126707). O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente, fundamentando que a instituição financeira não comprovou o embarque das mercadorias exportáveis no prazo regulamentar de 360 dias previsto nas normas do Banco Central, além de ter firmado termo de repactuação em 02/12/2014 desvinculando o pagamento de qualquer exportação, o que descaracterizou a operação para mútuo comum (Id. 30126702). O banco apelou pugnando pela reforma para integral procedência da restituição e, subsidiariamente, pela inclusão direta do crédito no Quadro Geral de Credores na classe de garantia real (art. 89 da Lei nº 11.101/2005) ou pela redução dos honorários sucumbenciais por equidade. A Massa Falida defendeu a manutenção da sentença. Portanto, cumpre a este Tribunal decidir: (1) se os ACCs preencheram os requisitos regulamentares do BACEN para a restituição em dinheiro; (2) se a pactuação superveniente de 02/12/2014 descaracterizou o contrato cambial e operou novação objetiva; (3) se cabe a inclusão direta do crédito no Quadro Geral de Credores; e (4) se a condenação em honorários sucumbenciais comporta redução por equidade. II. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado. As partes são legítimas e ostentam manifesto interesse recursal. Portanto, conheço do recurso. III. MÉRITO Superada a admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. III.I. Do Pedido de Restituição do Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) O ponto central da apelação consiste em definir se os contratos de câmbio atenderam aos requisitos legais e normativos para a restituição em dinheiro com privilégio extraconcursal, na forma do art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005: Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (...) II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; (destaquei) O dispositivo, como visto, estabelece de modo expresso que a importância entregue será restituída em dinheiro "desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente". No caso em apreço, as operações de câmbio nº 106388019, nº 106505364 e nº 106698777 foram celebradas entre 23/07/2012 e 03/08/2012 (Id. 30126707). Na data dessas contratações, vigia a Versão nº 54 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), introduzida pela Circular BACEN nº 3.605/2012, a qual previa, em seu Título 1, Capítulo 11, Seção 2, item 1: 1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte: a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias; b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. Desse modo, a norma regulatória vigente exigia dois prazos cumulativos: (1) prazo de até 360 dias para a comprovação do embarque da mercadoria na contratação prévia; e (2) prazo total de até 750 dias para a liquidação final. O banco apelante não apresentou nestes autos qualquer comprovação documental de que o embarque das castanhas de caju tenha sido efetuado dentro do limite regulamentar de 360 dias, o qual se encerrou entre 23/07/2013 e 03/08/2013. O descumprimento do prazo autônomo de embarque é suficiente para afastar o direito à restituição preferencial, por expressa dicção do art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005. Tampouco socorre ao apelante a alegação de aplicação do prazo excepcional de 1.500 dias previstos no art. 99, parágrafo único, da posterior Circular BACEN nº 3.691/2013. O prazo de 360 dias para o embarque já havia se consumado e restado integralmente descumprido entre 23/07/2013 e 03/08/2013, antes que a situação de crise pudesse justificar prorrogações ativas. O ajuizamento da recuperação judicial da Iracema deu-se em 29/07/2013 e a decretação da quebra ocorreu apenas em 06/04/2016 (Id. 30126535). O prazo extraordinário de 1.500 dias visa dilatar operações ativas e em curso, não socorrendo situações em que o descumprimento do prazo regulatório de embarque já se encontrava plenamente aperfeiçoado. A esse quadro se soma uma particularidade exclusiva deste processo que fulmina, de maneira autônoma, a pretensão recursal: em 02/12/2014, o Santander e a devedora celebraram o "Instrumento Particular de Reconhecimento de Obrigações e Outras Avenças" (Id. 30126724 ao Id. 30126727). Por meio desse instrumento, as partes consolidaram os débitos dos três contratos em dívida líquida no montante de R$ 3.916.425,09 (Id. 30126728), estabelecendo o pagamento em 41 parcelas mensais e consecutivas, com incidência de juros compensatórios remuneratórios, desvinculando formal e materialmente o adimplemento da entrega de cambiais de exportação de mercadorias. Tal repactuação implicou alteração substancial da causa debendi, transmudando a operação em mútuo bancário comum e operando autêntica novação objetiva da dívida (art. 360, I, do Código Civil): Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; A invocação do art. 78 da Circular BACEN nº 3.691/2013 não afasta tal conclusão, pois referida norma regula apenas a baixa contábil interna na posição de câmbio perante o órgão fiscalizador, não impedindo que o negócio jurídico livremente ajustado entre os contratantes modifique a natureza material da obrigação. Por fim, a invocação das Súmulas nº 133 e nº 307 do STJ não altera o resultado. Esses verbetes consagram a prioridade do adiantamento de contrato de câmbio legitimamente constituído, mas não dispensam a observância dos requisitos materiais e regulamentares do art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005. Desvirtuada a operação cambial e desatendido o prazo regulamentar, inexiste direito à restituição extraconcursal. III.II. Do Pedido Subsidiário de Inclusão no Quadro Geral de Credores Sustenta o apelante que, rejeitada a restituição, o art. 89 da Lei nº 11.101/2005 determinaria a inclusão direta do montante de R$ 6.888.594,13 no Quadro Geral de Credores, na Classe II (Garantia Real), diante do penhor mercantil de castanhas de caju. O art. 89 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inclusão no quadro-geral dar-se-á "quando for o caso". Isso pressupõe a existência de crédito líquido, certo e incontroverso nos autos. No caso concreto, o valor cobrado pelo banco embute acréscimos de juros compensatórios, moratórios e multas contratuais expressamente impugnados pela Massa Falida e refutados pelo Ministério Público no primeiro grau (Id. 30126691). O Promotor de Justiça, Dr. Mário Miranda Filho, da 28ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, assim se manifestou (Id. 30126691): "BANCO SANTANDER S.A. , intenta o presente Pedido de Restituição em face da massa falida de IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHA DE CAJU LTDA e outro, referente a Contratos de Adiantamento de Câmbio que menciona, no valor de R$ 6.688.594,13, o que pede com fundamento no Art. 85, e segs., da Lei nª 11.101/05. O Síndico da massa falida, no entanto, enfatiza que após a inadimplência da requerida assinaram novo contrato, constituindo nova dívida com alteração na forma de pagamento e taxas. Além do mais a obrigação prevista neste novo instrumento é desvinculado dos embarques das mercadorias, configurando Novação, nos termos do Art. 360, do Código Civil.Por outro lado o requerendo adiciona juros compensatórios, moratórios e multa, quando na verdade deveria se ater ao principal devidamente corrigido, expurgando-se juros e multa. Embora a Síndica da massa falida tenha pedido, entre outros, a improcedência do pedido entendemos que tal não pode ser atendido, visto que há a comprovação parcial dos fatos alegados pelo BANCO SANTANDER, não procedendo, todavia a cobrança de juros compensatórios, moratórios e multa, mas tão somente o valor principal com as devidas correções." (destaquei) Além disso, a pretensão de inclusão na classe de garantia real esbarra na ausência de elementos probatórios que demonstrem a arrecadação ou existência efetiva das castanhas gravadas em poder da massa falida na data da quebra. Correta, portanto, a sentença ao remeter a definição do quantum debeatur e da classificação concursal à via incidental própria da habilitação de crédito, assegurando o devido contraditório e a paridade com os demais credores. III.III. Da Sucumbência e dos Honorários Advocatícios O apelante também pleiteia a fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), aduzindo a desproporcionalidade do montante nominal e a inestimabilidade do proveito econômico. A pretensão recursal não merece amparo. O arbitramento por equidade restringe-se às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada. Na hipótese, o banco autor postulou a restituição preferencial em dinheiro de R$ 6.888.594,13, tendo decaído integralmente dessa pretensão extraconcursal (Id. 30126707). A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa observou rigorosamente o comando do art. 85, § 2º, do CPC, bem como a orientação vinculante extraída do Tema nº 1076 do STJ, devendo ser mantida. Por fim, impende destacar que a conclusão ora adotada guarda estrita consonância com o entendimento já firmado por esta 1ª Câmara de Direito Privado no julgamento da Apelação Cível nº 0131744-20.2016.8.06.0001 (envolvendo pedido de restituição de outro credor financeiro em face da mesma Massa Falida), ocasião em que se assentou a indispensabilidade do cumprimento dos prazos regulamentares do BACEN para a concessão da restituição extraconcursal, assegurando-se, assim, a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência deste colegiado, nos termos do art. 926 do CPC. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. No ensejo, determino o acréscimo de 1% aos honorários advocatícios de responsabilidade do apelante, com supedâneo no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator

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