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0128770-71.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128770-71.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252660478, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (id. 215241793) opostos por Thereza Helena Diniz Pacheco e outros em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, id. 213429363. A parte embargante sustenta a existência de erro material e omissão na decisão recorrida, argumentando, em síntese, que não figuram nos autos na mera qualidade de associados isolados, mas sim como associados fundadores e integrantes do Conselho Fiscal da associação (AEBV), possuindo, portanto, legitimidade ativa para exigir a prestação de contas dos réus. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não os acolho, pelas razões a seguir expostas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto/questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso vertente, observa-se que a decisão embargada apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada toda a matéria posta em juízo, assentando expressamente a ausência de legitimidade ativa para a propositura da ação de exigir contas na via individual, cuja atribuição estatutária de apreciação e aprovação pertence à Assembleia Geral da associação. A pretensão formulada nos presentes embargos expressa inequívoco inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, buscando a reforma do julgado quanto ao enquadramento jurídico da legitimidade das partes e à valoração das normas estatutárias trazidas aos autos. Ocorre que a rediscussão da matéria de mérito, a revaloração das provas ou o reexame do convencimento do magistrado não constituem matérias passíveis de cognição na via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto ao acerto ou desacerto da decisão deve ser deduzido mediante o recurso próprio (Apelação Cível), ante a impossibilidade de concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa ou ao debate sobre a correção da interpretação jurídica adotada na sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Int. Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos com as cautelas de estilo. Recife, data do registro no sistema Juiz de direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0128770-71.2023.8.17.2001

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