Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Cuda-se de Execução de título extrajudicial lastreada em cheques vencidos em 2009/2010. Citação em 2015, por edital. Fl. 162, 1º Bacenjud negativo, em 2016 Fl. 184, infojud negativo, em 2017. Auto de penhora positivo à fl. 222, em 2018. Intimação do executado, à fl. 454, em 2024. Busca-se, atualmente, ciência acerca do paradeiro do valor bloqueado, em 2018, até para fins de transferência e disponibilidade para o exequente, conforme se extrai de fl. 470. Ante a inércia do Banco Bradesco, fora expedido mandado à fl. 485. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que, com a promulgação da Lei 14.195/21, esta nova legislação desvinculou a prescrição da ideia até então vigente de inércia do credor. A outra mudança da lei é que, uma vez que o prazo de prescrição intercorrente comece, para que seja interrompido, é necessária a efetivação da citação do devedor ou a concretização da penhora de bens. Não se desconhece, igualmente, o Tema 568 do STJ (Repetitivo), onde foi fixada a seguinte tese: A efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente; o mero peticionamento requerendo diligências não é suficiente. Portanto, meras solicitações por parte do credor ao Judiciário, (como ocorria anteriormente à nova Lei), como o fornecimento de um novo endereço para citação ou sugestões para a penhora de bens, não são mais suficientes para interromper o período de prescrição intercorrente já iniciado. É necessário que os atos praticados sejam efetivamente voltados à satisfação do crédito ou ao regular prosseguimento do feito. Mesmo que o credor demonstre diligência, mantendo o processo ativo através de solicitações contínuas ao judiciário para localizar o devedor ou seus bens, pode ensejar a prescrição intercorrente. No caso, o exequente busca, desde 2016, a satisfação de seu crédito, sendo que, em 2018, aparentemente, teria alcançado um ato de constrição positivo. Todavia, do que se extrai do documento de fl. 222, embora intitulado auto de penhora , este não atende as formalidades necessárias à caracterização da efetiva constrição judicial. O art. 838 do CPC estabelece que o auto de penhora deve conter, entre outros elementos, a nomeação do depositário. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Ex: Resp 990.502 MS; Resp 2.016.739 PR e Resp 399.263 RS) possui orientação no sentido de que a ausência de nomeação do depositário, isoladamente considerada, constitui irregularidade sanável e não conduz, necessariamente, à nulidade da penhora. Tal entendimento, contudo, não afasta a necessidade de que o ato processual contenha elementos suficientes para demonstrar a efetiva constituição da constrição e a individualização do patrimônio atingido. No caso concreto, a situação é distinta. A constrição recaiu sobre valores mantidos em plano de previdência privada na modalidade VGBL, perante instituição financeira. Não se trata, portanto, de simples bem corpóreo cuja apreensão e guarda possam ser presumidas a partir da lavratura do auto. O documento apresentado não contém número de contrato ou apólice; a identificação de depositário, tampouco registra a assunção do encargo de custódia por representante da instituição financeira, não havendo, ainda, assinatura de preposto do banco que permita reconhecer a ciência e o efetivo cumprimento da ordem constritiva. Mais do que mera deficiência formal, verifica-se ausência de elemento apto a demonstrar que a instituição financeira tenha efetivamente constituído a indisponibilidade do ativo ou assumido a responsabilidade pela sua conservação sob a ordem judicial. Assim, não basta a mera indicação, em documento unilateral, da existência de determinado plano VGBL em nome do executado. É necessária a demonstração objetiva de qual o ativo foi efetivamente alcançado pela constrição judicial, com sua individualização e indisponibilização, permitindo-se, inclusive, o controle pelas partes acerca da extensão e eficácia do ato. A ausência desses elementos compromete a própria identificação da constrição e impede que se reconheça, com segurança, a constituição da penhora sobre o ativo financeiro indicado. No caso, tenho que não se comprovou a própria formalização e efetivação da constrição sobre o VGBL. A irregularidade assume especial relevância porque a penhora produz efeitos processuais e materiais somente quando suficientemente individualizado o patrimônio atingido e formalizada a constrição. A jurisprudência do STJ distingue a penhora do mero bloqueio ou de providências preliminares de restrição patrimonial, ressaltando que a penhora constitui ato processual próprio, conforme se extrai do julgamento do REsp nº 2.016.739 - PR, da Relatoria da E. Ministra Nancy Andrigu1, datado de novembro de 2022, a saber: (...) 6. Destaca-se também que a penhora não se equipara ao bloqueio e às restrições preliminares viabilizadas por meio do sistema Renajud; e tampouco se confunde com o depósito do bem, o qual é ato complementar à penhora, e não necessário à sua efetivação. Nesse sentido, entende esta Corte que a mera ausência de nomeação do depositário no auto ou termo de penhora, bem como a recusa do depositário/executado em assiná-lo não a invalida (REsp 399.263/RS, 3ª Turma, DJe 24/2/2003; REsp 248.864/GO, 3ª Turma, DJe 29/9/2003; e REsp 990.502/MS, 4ª Turma, DJe 19/5/2008). Trata-se de atos diversos, ainda quando realizados concomitantemente. 7. O ato específico de penhora acarreta efeitos nos planos processual e material. Processualmente, conduz (I) à individualização dos bens do patrimônio do executado; (II) à garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15); (III) à conservação dos bens penhorados por meio de sua entrega a depositário (art. 383, IV); (IV) ao desencadeamento de técnicas expropriatórias (art. 825); e (V) à viabilização do efeito suspensivo à defesa do executado (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. v. V. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 838-842). 8. Materialmente, a penhora serve à (I) reorganização da posse em favor do depositário (art. 839 e 840, §2º, do CPC/15); (II) ineficácia relativa dos atos de disposição (art. 804 do CPC/15); e (III) perda relativa dos direitos de fruição (art. 868 do CPC/15) (ASSIS, Araken de. Manual da execução [livro eletrônico]. 21. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 9. Nos termos do art. 838 do CPC/15, a penhora se documenta por meio de auto lavrado por oficial de justiça ou mediante termo nos autos, redigido pelo escrivão ou chefe de secretaria, os quais devem observar os demais requisitos legais, entre eles: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita (inciso I), os nomes do exequente e do executado (inciso II), a descrição dos bens penhorados, com as suas características (inciso III), e a nomeação do depositário dos bens (inciso IV). 10. No ponto, dispõe o art. 839 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. (...) Desse modo, diante da ausência de individualização adequada do ativo, da inexistência de indicação de depositário e, sobretudo, da ausência de comprovação da efetiva indisponibilização do investimento pela instituição financeira, não há como reconhecer o documento de fl. 222 como auto de penhora regularmente aperfeiçoado. Ademais, a partir de então, vê-se que o feito permaneceu ativo, por cerca de 06 anos, numa tentativa de intimação do executado, retomando seu curso, após inércia do executado, com vistas tentar buscar o paradeiro do valor penhorado há cerca de 08 anos atrás. Assim, vê-se que a execução permaneceu de 2016 até a presente data sem atos efetivos de expropriação ou constrição patrimonial. Evidente, portanto, a prescrição intercorrente, considerando o prazo de 06 meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. A demora, no caso, decorreu da falta de diligência e de providências adequadas do exequente para satisfação do crédito ou prosseguimento do feito. Assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. OU JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, II do CPC. Custas e despesas pela parte exequente. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se e intimem-se
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