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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3174949/RJ (2026/0049822-1)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE:HELIO ALBINO FILHO
ADVOGADOS:HENRIQUE PEREIRA BAPTISTA - RJ078636
GABRIEL DUQUE ESTRADA - RJ183072
FELIPE WRUCK MÉDICI - RJ209381
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO ALBINO FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em ação penal que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e transitou em julgado em 7/8/2024.
Alega que o agravo é tempestivo porque a decisão de inadmissibilidade foi disponibilizada em 19/12/2025, com recesso forense de 20/12/2025 a 6/1/2026, e formalmente publicada em 7/1/2026, iniciando-se o prazo em 8/1/2026 e encerrando-se em 12/1/2026.
Aduz que há prequestionamento explícito da matéria federal, uma vez que o acórdão da apelação e o dos embargos de declaração enfrentaram a tese de violação do art. 381, § 5º, do CPC (aplicação subsidiária pelo art. 3º do CPP), afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso discute exclusivamente a correta interpretação dos arts. 381, III, do CPC e 621, III, do CPP, sem necessidade de reexame de provas, limitando-se à qualificação jurídica da prova pretendida e à condição de “ouvir dizer” da testemunha única utilizada na condenação.
Defende que o fundamento de inadmissão por Súmula n. 83 do STJ deve ser superado, porque os precedentes citados tratam de hipóteses distintas e incorreram em “duplo erro”: exigir ineditismo na fase de justificação e negar a “novidade” por o suposto conhecimento prévio das pessoas a serem ouvidas, o que não se sustenta no caso concreto.
Assevera que houve violação do art. 381, III, do CPC, pois a justificação criminal (produção antecipada de provas) não comporta a exigência de demonstração prévia de “prova nova”, cabendo tal exame apenas na revisão criminal; acrescenta que o juiz não deve valorar o conteúdo na justificação, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, e invoca precedente desta Corte sobre a não exigência de explicitação da novidade na fase de justificação.
Pondera que houve violação do art. 621, III, do CPP, porque o indeferimento da justificação impede a coleta e formalização de elementos aptos a embasar a revisão criminal, configurando obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça e causando prejuízo irreversível pela possível perda da prova.
Contraminuta ao agravo em recurso especial nas fls. 249-265.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme parecer de fls. 296-300.
É o relatório.
Inicialmente, admito o agravo, pois corretamente impugnado o óbice da inadmissão, e passo ao exame do recurso especial.
No recurso especial, a defesa alega violação ao art. 381, § 5º, do CPC (aplicação subsidiária pelo art. 3º do CPP), pois se exigiu indevidamente demonstração prévia do ineditismo da prova na ação de justificação; afirma que o exame sobre “prova nova” deve ocorrer somente na revisão criminal.
Aduz, em correlação, que o art. 382, § 2º, do CPC veda a valoração do conteúdo na produção antecipada de prova, impondo ao juiz apenas controle formal, de modo que a negativa de oitiva das testemunhas por suposta ausência de “novidade” contraria a disciplina legal.
Assevera violação também do art. 621, III, do CPP, pois o indeferimento da justificação frustra a coleta e formalização de elementos novos para futura revisão criminal, criando obstáculo indevido ao acesso à jurisdição revisional e risco de perda da prova.
Para fins de justificação criminal, considera-se prova nova qualquer elemento de prova inédito — documental, pericial ou testemunhal — que não era conhecido ou não pôde ser produzido durante a instrução do processo original, desde que tenha potencial para demonstrar a inocência do condenado ou justificar a redução da pena.
No caso dos autos, a defesa requereu a realização de justificação criminal com a finalidade de ouvir três testemunhas que não depuseram ao longo da instrução.
Alegou que as testemunhas Antonio Maicon Mendes Moura e Douglas dos Santos Nicacio estavam no local do crime e prestaram socorro à vítima. Assevera, ainda, que a testemunha Rosália Gregória de Souza é capaz de desmentir a motivação do crime.
No acórdão que julgou o recurso de apelação, foram adotados os seguintes fundamentos (fl. 172, grifei):
O crime que ensejou a condenação do Apelante ocorreu em 2012 e ele foi condenado pelo Plenário do Júri em 2021 (indexador nº 534 do processo nº 0491009-48.2015.8.19.0001).
As testemunhas que a defesa pretende ouvir depois de tanto tempo residem na localidade onde o crime foi praticado. As testemunhas Antônio e Douglas conheciam a vítima e a testemunha Rosália conhece o recorrente (indexador nº 48 – fls. 01/02, indexador nº 50 – fls. 01/02 e indexador nº 52 – fls. 01/02).
Ou seja, não se trata de prova nova apta a embasar a produção antecipada de provas pretendida na presente justificação criminal.
Conforme se verifica do excerto acima transcrito, o Tribunal de Justiça considerou que as testemunhas que se pretende ouvir não se encaixam no conceito de prova nova, tendo em vista que residem na localidade do crime e, uma delas, conhece o recorrente.
Ocorre que tais fatos, por si sós, não são suficientes para afastar a qualidade de nova da prova. O depoimento de testemunha que não foi ouvida na instrução processual, em regra, não justifica a reabertura do caso, salvo se a defesa não tinha dela conhecimento.
Assim, em relação a Antônio Maicon Mendes e Douglas dos Santos Nicacio, não há como presumir que, apenas em razão de residirem no local do crime, a defesa tivesse ciência de que presenciaram o delito.
Ao que parece da alegação defensiva, apenas se teve ciência dessas testemunhas após a condenação, o que possibilita a sua oitiva por meio de justificação criminal, sobretudo quando demonstrada a relevância dos depoimentos.
Destaco, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento de justificação destina-se à prova de um fato ou relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou servir de prova em processo regular.
2. Na hipótese, pretende-se o depoimento de inspetores da Polícia Rodoviária Federal, que participaram das escoltas e presenciaram os diálogos mantidos entre o Agravante e membros do Parquet estadual.
3. A justificação criminal não se presta, de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, para a reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou simplesmente para o arrolamento de novas testemunhas. É indispensável que a parte requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido ouvida nos autos principais. Precedentes.
4. Possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a Defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. No caso em exame, a Defesa sequer justifica o motivo pelo qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas naquela época, o que descaracteriza tratar-se de prova nova superveniente da inocência do Condenado a subsidiar pedido revisional, nos termos do inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 690.264/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifei)
Em relação a Rosália Gregória de Souza, ainda que conheça o acusado, poderia vir a ser admitida como prova nova, desde que comprovado que a defesa não sabia que tinha informações sobre o crime.
No entanto, pelo que se verifica dos autos, a referida testemunha já era de conhecimento da defesa, tanto é que houve a tentativa de que ela substituísse outra testemunha na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, de maneira que, diversamente das anteriores, não pode ser considerada prova nova para fins de justificação criminal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a realização de audiência de justificação para a oitiva das testemunhas Antônio Maicon Mendes e Douglas dos Santos Nicacio.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES