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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos AREsp 3239394/PR (2026/0155387-8)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE:LEANDRO RIBEIRO DA LUZ
ADVOGADOS:IVETE MARIA CARIBÉ DA ROCHA - PR035359
MARCELO CARIBÉ DA ROCHA - PR033854
EMBARGADO:FELIX MODANESE
EMBARGADO:EMERSON LUIZ DEZAN
EMBARGADO:VALMIR NARDI
EMBARGADO:ABC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CAMINHONEIROS
ADVOGADOS:LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
CAROLINE NARDI MEZOMO - RS078787
FRANCIELI PERUZZO - RS085457
PATRICK ZUKOVSKI WICHERT - PR123062
CARLO FRANCESCO MARINONI ABDO - PR113442
DIONYS RIBEIRO DA SILVA - MT028376
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3239394/PR (2026/0155387-8)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:FELIX MODANESE
AGRAVANTE:EMERSON LUIZ DEZAN
AGRAVANTE:VALMIR NARDI
AGRAVANTE:ABC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CAMINHONEIROS
ADVOGADOS:LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - PR037097
CAROLINE NARDI MEZOMO - RS078787
FRANCIELI PERUZZO - RS085457
PATRICK ZUKOVSKI WICHERT - PR123062
CARLO FRANCESCO MARINONI ABDO - PR113442
DIONYS RIBEIRO DA SILVA - MT028376
AGRAVADO:LEANDRO RIBEIRO DA LUZ
ADVOGADOS:IVETE MARIA CARIBÉ DA ROCHA - PR035359
MARCELO CARIBÉ DA ROCHA - PR033854
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIX MODANESE, EMERSON LUIZ DEZAN, VALMIR NARDI e ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CAMINHONEIROS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 193):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DISPENSA DA PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ELEMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS-DIRETORES DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE PERMITE A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA, COM OS MESMOS DIRIGENTES, NO POLO PASSIVO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 504, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 2º, 3º e 28 do Código de Defesa do Consumidor; e 49-A e 50 do Código Civil.
Sustentam negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria examinado adequadamente as teses relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inexistência de confusão patrimonial e à ausência de grupo econômico.
Afirmam que a incidência do Código de Defesa do Consumidor na ação de conhecimento constituiu apenas fundamento do julgamento, não sendo alcançada pela coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil.
Argumentam que a relação estabelecida entre o exequente e a Associação dos Transportadores Astra B possui natureza associativa, e não consumerista, motivo pelo qual não incidem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aduzem que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, por não haver prova de abuso, confusão patrimonial ou constituição de grupo econômico entre a Associação dos Transportadores Astra B e a ABC - Associação Brasileira de Caminhoneiros.
Defendem, por fim, que, mesmo sob a disciplina do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não haveria fundamento para o redirecionamento da execução aos recorrentes.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que incide a Súmula 7 do STJ sobre a revisão das premissas fáticas, defende a relação de consumo e a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, afirma a caracterização de grupo econômico e cita precedentes do STJ, pugnando pela não admissão e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega manutenção dos óbices aplicados, especialmente Súmula 7 do STJ quanto à reanálise fática, consonância jurisprudencial, inexistência de omissão, e ausência dos requisitos para efeito suspensivo, requerendo a negativa de provimento.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Originariamente, o recorrido ajuizou ação de cobrança contra a Associação dos Transportadores Astra B por negativa de indenização após roubo do caminhão, em contrato de proteção veicular, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e lucros cessantes reconhecidos.
Na execução, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, incluindo diretores e a ABC pela identidade de objeto social e quadro diretivo, ante obstáculo ao ressarcimento.
O Tribunal de origem manteve a medida, afirmou coisa julgada sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, registrou grupo econômico e confirmou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, com base no conjunto fático probatório.
Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso merece parcial provimento.
De início, verifico que a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil merece prosperar em parte.
O Tribunal de origem examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e concluiu que a incidência do CDC havia sido definida na ação de cobrança originária e estaria abrangida pela coisa julgada.
Além disso, o acórdão indicou ter sido adotada a teoria menor em relação à desconsideração, a qual não exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por fim, indicou as circunstâncias que, em sua compreensão, evidenciariam a vinculação entre a associação executada, seus dirigentes e a ABC - Associação Brasileira de Caminhoneiros.
Nos embargos de declaração, os recorrentes formularam argumento específico contra essa premissa.
Afirmaram que os motivos da decisão anterior não fariam coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do CPC.
Defenderam, por essa razão, que a qualificação da relação como consumerista poderia ser novamente examinada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e reiterou a existência da coisa julgada quanto à incidência do CDC.
Não houve, porém, exame da tese fundada no art. 504, I, do CPC.
Ocorre que, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os fundamentos da decisão não estão acobertados pelo manto da coisa julgada, privilégio do seu dispositivo, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...].
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade dos elementos das ações. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.038.706/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE QUESTÕES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
[...]. 8. Além disso, nos termos do art. 504, I, do CPC/15, não fazem coisa julgada os motivos da decisão, ainda que importantes para determinar o alcance de sua parte dispositiva. 9. Outrossim, a homologação do plano recuperacional, por decisão transitada em julgado, constitui fato novo suficientemente apto a atuar como elemento modificador do quadro fático-probatório existente até então na presente execução. 10. Diante desse contexto, uma vez afastada a preclusão, e considerando que a averiguação das circunstâncias elencadas pela recorrente, além de implicar indevida supressão de instância, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.972.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
A questão possui aptidão para influir no resultado do julgamento, de modo que resta configurada a negativa de prestação jurisdicional quanto à tese fundada no art. 504, I, do CPC.
A definição dessa questão antecede logicamente o exame do regime jurídico da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor ou, diversamente, dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil depende da prévia definição acerca da natureza da relação jurídica submetida a julgamento.
Fica prejudicado, por ora, portanto, o exame dos demais capítulos relacionados aos pressupostos concretos para o redirecionamento da execução, cabendo ao Tribunal de origem, afastado o fundamento relativo à coisa julgada, proceder a novo julgamento da controvérsia.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar a ele parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração e examinar expressamente o argumento fundado no art. 504, I, do CPC, relativo aos limites objetivos da coisa julgada quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sem honorários, ante o parcial provimento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI