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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a ausência de correção dos vícios apontados no processo nº 0229827-23.2025.8.04.1000, em violação ao disposto no art. 486, § 1º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte contrária. A exigibilidade de tais verbas, bem como da multa aplicada, fica suspensa caso seja futuramente deferido o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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