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TJRJ · Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível · Despacho
I - Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela exequente, que apontou débito de R$ 13.849,40, incluindo condenação por danos morais, astreintes e multa do art. 523, § 1º, do CPC. DCP, págs. 293-296. A executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.654,17 e requereu a extinção do feito em petição ainda não juntada pela serventia no sistema. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução da sentença proferida no Juizado Especial processa-se no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil, conforme o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. No caso, embora exista depósito judicial, o valor depositado não coincide com o montante indicado pela exequente. Além disso, a exigibilidade das astreintes depende da definição do período de eventual descumprimento da ordem de restabelecimento do serviço, matéria expressamente remetida à fase executiva pela sentença homologatória. A multa cominatória incide desde o descumprimento da ordem e enquanto não cumprida a obrigação, sem prejuízo da possibilidade de revisão nas hipóteses legais. O exame concreto exige a fixação das datas de intimação, cumprimento e eventual justificativa apresentada pela executada, conforme o art. 537, caput e § 4º do CPC. Também é necessária a atualização do cálculo, com abatimento do depósito comprovadamente realizado e indicação separada do principal, das astreintes, da correção monetária, dos juros e da eventual multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, o depósito deve ser considerado para fins de abatimento, mas não autoriza, por si só, a extinção do cumprimento, pois ainda não foram esclarecidos o saldo remanescente e a incidência das astreintes. O pedido de extinção deve, portanto, ser apreciado após a manifestação das partes e a conferência dos cálculos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Anote-se o início do cumprimento de sentença e retifique-se a autuação no sistema. b) Indefiro, por ora, o pedido de extinção formulado pela executada na petição ainda não juntada ao sistema, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização dos cálculos e o contraditório. c) Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito, discriminando separadamente: a condenação principal e as astreintes. Deverá também juntar os documentos que comprovem a data alegada de restabelecimento do serviço. d) Após, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se especificamente sobre a planilha, comprovar documentalmente a data e a forma do cumprimento da obrigação de fazer e indicar eventual justificativa para o período controvertido. A manifestação deverá identificar, de modo discriminado, os valores reconhecidos e impugnados. e) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. f) Deixo para momento posterior a expedição de mandado de pagamento, após a definição do valor efetivamente exigível e a conferência do depósito judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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