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0128640-09.2002.5.02.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/dng I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. Adotou-se o entendimento pacificado à época com base na inadimplência do prestador de serviços, conforme antiga redação da Súmula n.º 331, IV, do TST. De outra parte, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base, ainda, na inversão do ônus da prova em seu desfavor, sem a indicação de elementos concretos que evidenciem conduta culposa. Em face do que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para determinar o processamento do recurso de revista do ente público, a fim de examinar eventual violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso, depreende-se do acórdão do Regional que: "Ressurge aqui a máxima importância do princípio contido na teoria do risco, a qual implica na culpa in eligendo e in vigilando, que a recorrente não pode se esquivar e de que cogita a Súmula 331 - IV do C. TST, plenamente aplicável in casu [...] A recorrente se defende a contento quanto à ausência de culpa in eligendo, mas nenhuma sustentação faz em relação à culpa in vigilando. Mantém-se, pois, a recorrente no polo passivo, respondendo subsidiariamente. 4. Revel e confessa a primeira reclamada, não foi apresentada defesa de mérito, nem documentos, não merecendo reparos a decisão originária no tocante à condenação das co-rés no pagamento dos títulos elencados no dispositivo da sentença revisanda". Como visto, a responsabilização subsidiária decorreu de aplicação da teoria do risco e antiga redação da Súmula nº 331, IV do TST, com presunção de culpa in vigilando. O acórdão do Regional merece reforma, pois não está em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 128640-09.2002.5.02.0442, em que é Recorrente(s) UNIÃO e são Recorrido(s)S MARIA ELIZABETE DOS SANTOS e MASTER SERVICE ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA.. O ente público apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão no qual a Sexta Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Confira-se: I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1) RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DE ENTES ESTATAIS TERCEIRIZANTES. SÚMULA 331, IV/TST O Eg. Regional fulcrou a responsabilidade subsidiária da Reclamada com base no seguinte entendimento: "Inobstante a indigitada Lei das Licitações, é certo que a recorrente manteve contrato de prestação de serviços de natureza civil com a empregadora da reclamante e destes resultaram negligência e inadimplemento no tocante aos créditos da recorrida-autora por parte da contratada e empresa interposta na relação de trabalho, pouco importando que os serviços prestados não se integram na atividade fim da recorrente. Ressurge aqui a máxima importância do princípio contido na teoria do risco, a qual implica na culpa in eligendo e in vigilando, que a recorrente não pode se esquivar e de que cogita a Sumula 331 - IV do C. TST, plenamente aplicável in casu', conforme ementas a seguir colacionadas : ............................................................................................................ Cabe destacar que a cristalização do entendimento jurisprudencial culminou com a alteração do inciso IV da S. 331 do c. TST , que passou a receber a seguinte redação, plenamente aplicável no caso sub judice: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93)' ( grifamos)" (fls. 188/189). A Reclamada, nas razões do recurso de revista, aduz que não se lhe aplica a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV, do TST, ante previsão legal e imunizante contida no artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, que aponta violado. Assevera que a aplicação da Súmula 331, IV, do TST é incompatível, respectivamente, com os princípios da legalidade "lato sensu" e o da legalidade administrativa. Aponta, ainda, violação dos arts. 37, II e XXI, da CF e divergência jurisprudencial. Alega, ainda, que a Súmula 331, IV, do TST não tem o alcance dado pelo Regional, não abarcando, assim, a totalidade das verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante em relação ao tomador de serviços, devendo ser excluída da condenação as multas dos artigos 467, parágrafo único e 477 da CLT. Sem razão a Reclamada. O pedido formulado pelo Reclamante não foi declaratório, no sentido de reconhecimento do vínculo empregatício com a Reclamada, mas, sim, de condenação subsidiária da mesma. Por esse aspecto, não há se reputar violados o artigo 37, II, da CF, por total ausência de correlação com o pedido inicial e peça defensiva (litiscontestatio) e o que fora decidido pelo Regional. Não é o caso, portanto, de extinção do processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, já que presente a pertinência subjetiva da Reclamada para figurar na lide. Como visto, o Regional imputou à Reclamada culpas in vigilando e in elegendo decorrentes não só da má escolha da empresa prestadora de serviços contratada mas também pela falta de fiscalização do ente público referente ao pagamento dos haveres trabalhistas devido ao Reclamante(art. 67 da Lei de Licitações). Torna-se, destarte, despicienda a discussão acerca da responsabilização objetiva da Reclamada. A lide repousa, incontroversamente, no campo da culpa aquiliana, embora plenamente aplicável a responsabilização objetiva prevista no § 6º do artigo 37 da CF em hipóteses que tais. Assim, quer em face da responsabilidade objetiva da Administração Pública, quer em face de responsabilidade subjetiva declarada no Regional de origem, a Reclamada responde pelos valores resultantes dos direitos trabalhistas devidos. A decisão oriunda do Regional encontra-se, assim, consonante com o entendimento sufragado pela Súmula 333, IV, do TST. Ressalte-se que a Súmula mencionada, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente àquele que já foi beneficiário do trabalho do Reclamante. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no artigo 5º, caput, ab initio e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. A submissão das contratações ao regime de licitação pode torná-las regulares e eficazes à luz da Administração Pública, mas não atende e não satisfaz às necessidades dos empregados terceirizados e às exigências do Direito do Trabalho para proteção ao hipossuficiente, tampouco elimina a possibilidade de culpa das Reclamadas pela escolha de empresa inidônea, acarretando a responsabilidade civil da contratante. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviços, porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Pelo exposto, não há se falar ofensa aos artigos 37 da CF e 71 da Lei 8.666/93. Os arestos colacionados, ora são oriundos de Turma deste Tribunal, de Vara do Trabalho e do STF, ora estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência do TST. Aplicação do art. 896, § 4º e 5º, da CLT, da Súmula 333 desta Corte. Também não prospera o pedido da Reclamada de exclusão das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Esta Corte, através de reiteradas decisões, já firmou posicionamento de que a amplitude das verbas trabalhistas devidas pelo tomador de serviços em razão da subsidiariedade a que fora condenado em face do inadimplemento do empregador alcança também as multas dos arts. 467 e §§ 6º e 8º da CLT. Precedentes: TST-RR - 122/2006-003-20-00 , Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ de 23/11/07, TST-AIRR-735/2004-015-03-40.2, Rel. Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro, 1ª Turma, DJ de 17/03/06; TST-RR-564.023/1999.9, Rel. Juiz Convocado Samuel Corrêa Leite, 2ª Turma, DJ de 06/08/04; TST-AIRR-743/2002-052-03-00.2, Rel. Juíza Convocada Wilma Nogueira da Silva, 3ª Turma, DJ de 20/08/04; TST-RR-588.945/1999.4, Rel. Min. Moura França, 4ª Turma, DJ de 09/05/03; TST-RR-478/2002-461-04-00.0, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4 a Turma, DJ de 20/05/05; TST-RR-1.803/2000-020-15-00.2, Rel. Juíza Convocada Rosita Sidrim, 5ª Turma, DJ de 28/10/04; TST-RR-1.152/2004-022-15-00.7, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 22/09/66; TST-E-RR-411.020/1997.0, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ de 22/11/02. Portanto, a revista esbarra também na Súmula 333/ TST. [...] Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Como se vê, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Adotou-se o entendimento pacificado à época com base na inadimplência do prestador de serviços, conforme antiga redação da Súmula n.º 331, IV, do TST. De outra parte, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base, ainda, na inversão do ônus da prova em seu desfavor, sem a indicação de elementos concretos que evidenciem conduta culposa. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para determinar o processamento do recurso de revista do ente público, a fim de examinar eventual violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Eis os fundamentos adotados no acórdão do Regional quanto ao tema (fls. 175/177): 3. Pugna a recorrente pela ilegitimidade de parte ad causam, invocando o princípio da reserva legal e a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. Sem razão. Inobstante a indigitada Lei das Licitações, é certo que a recorrente manteve contrato de prestação de serviços de natureza civil com a empregadora da reclamante e destes resultaram negligência e inadimplemento no tocante aos créditos da recorrida-autora por parte da contratada e empresa interposta na relação de trabalho, pouco importando que os serviços prestados não se integram na atividade fim da recorrente. Ressurge aqui a máxima importância do princípio contido na teoria do risco, a qual implica na culpa in eligendo e in vigilando, que a recorrente não pode se esquivar e de que cogita a Súmula 331 - IV do C. TST, plenamente aplicável in casu, conforme ementas a seguir colacionadas: [...] Cabe destacar que a cristalização do entendimento jurisprudencial culminou com a alteração do inciso IV da S. 331 do c. TST, que passou a receber a seguinte redação, plenamente aplicável no caso sub judice: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93)" (grifamos). Outro não é o posicionamento do c. TST: [...] A recorrente se defende a contento quanto à ausência de culpa in eligendo, mas nenhuma sustentação faz em relação à culpa in vigilando. Mantém-se, pois, a recorrente no polo passivo, respondendo subsidiariamente. 4. Revel e confessa a primeira reclamada, não foi apresentada defesa de mérito, nem documentos, não merecendo reparos a decisão originária no tocante à condenação das co-rés no pagamento dos títulos elencados no dispositivo da sentença revisanda. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); "comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, depreende-se do acórdão do Regional que: "Ressurge aqui a máxima importância do princípio contido na teoria do risco, a qual implica na culpa in eligendo e in vigilando, que a recorrente não pode se esquivar e de que cogita a Súmula 331 - IV do C. TST, plenamente aplicável in casu [...] A recorrente se defende a contento quanto à ausência de culpa in eligendo, mas nenhuma sustentação faz em relação à culpa in vigilando. Mantém-se, pois, a recorrente no polo passivo, respondendo subsidiariamente. 4. Revel e confessa a primeira reclamada, não foi apresentada defesa de mérito, nem documentos, não merecendo reparos a decisão originária no tocante à condenação das co-rés no pagamento dos títulos elencados no dispositivo da sentença revisanda". Como visto, a responsabilização subsidiária decorreu de aplicação da teoria do risco e antiga redação da Súmula nº 331, IV do TST, com presunção de culpa in vigilando. Nesse contexto, tem-se que o acórdão do TRT merece reforma, pois não está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Como consequência lógica do conhecimento do recurso e revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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