2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0128533-76.2011.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.263.012/0001-83 RÉU: WILSON BRAGA CARVALHAES CPF: 008.303.898-14 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 10540077897, que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Após a oposição dos aclaratórios, verificou-se que, anteriormente à prolação da sentença, as partes haviam celebrado acordo para composição integral do débito, circunstância que não foi oportunamente apreciada pelo Juízo. Com efeito, no despacho de ID 10671046484 já se reconheceu que a transação havia sido celebrada antes da sentença, determinando-se apenas a regularização formal do instrumento e a manifestação da parte exequente quanto aos pagamentos realizados pelo executado. As determinações foram cumpridas. A parte exequente informou no ID 10677411751 que as três parcelas de R$ 500,00 previstas na composição foram integralmente adimplidas, restando, para o cumprimento total do ajuste, apenas o levantamento do montante de R$ 7.949,00 objeto de constrição realizada nestes autos. Por sua vez, o executado confirmou que o instrumento de acordo se encontra devidamente assinado. Nesse contexto, verifica-se efetiva omissão na sentença embargada, uma vez que deixou de apreciar fato processual relevante e anterior à sua prolação, qual seja, a composição celebrada pelas próprias partes. A correção do vício implica, necessariamente, alteração do resultado anteriormente alcançado, sendo cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Ademais, ainda que se admitisse já consumada a prescrição à época da composição, a celebração e o cumprimento voluntário do acordo pelo executado constituem atos incompatíveis com a prescrição, caracterizando renúncia tácita, na forma do art. 191 do Código Civil. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração de ID 10546487296, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 10540077897. De outro lado, verifico que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, inscrito no CNPJ sob o nº 29.292.312/0001-06, requereu anteriormente seu ingresso no polo ativo, noticiando a cessão do crédito objeto da presente execução, conforme ID 10183085793. A sucessão encontra respaldo no art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC e, além de não ter sido impugnada pelo executado, é corroborada pelos documentos posteriormente apresentados e pelo próprio instrumento de transação. Assim, DEFIRO a sucessão processual, devendo a Secretaria proceder à retificação do polo ativo para constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CNPJ nº 29.292.312/0001-06. Superada a questão, HOMOLOGO o acordo de ID 10677419343, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o adimplemento integral da composição depende apenas do levantamento dos valores constritos nestes autos, mantenho a execução suspensa, na forma do art. 922 do CPC, até a conclusão da providência abaixo. Antes da expedição do alvará, certifique a Secretaria se os valores objeto do bloqueio SISBAJUD constante do ID 9569722522 foram efetivamente transferidos e se encontram depositados em conta judicial vinculada a estes autos, uma vez que o relatório juntado registra constrições nos valores de R$ 6.130,61 e R$ 1.819,18. Confirmada a existência e disponibilidade do numerário em conta judicial, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do exequente no valor de R$ 7.949,00, observados os dados bancários e cadastrais informados no ID 10702974094. Eventual quantia excedente ao valor de R$ 7.949,00 não integra o montante expressamente pactuado e requerido pelo credor, devendo permanecer reservada até a conclusão da transferência. Caso os valores não tenham sido efetivamente transferidos para conta judicial, certifique-se a situação e proceda-se às providências necessárias à efetivação da transferência da quantia constrita, retornando os autos conclusos em caso de impossibilidade. Considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença ora desconstituída, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Certificada a transferência do valor de R$ 7.949,00 ao credor, libere-se ao executado eventual saldo excedente e venham os autos conclusos para extinção da execução pelo integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se, ainda, às futuras publicações exclusivamente em nome do advogado RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/SP nº 405.595, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira