Publicações do processo

0128471-69.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1086864/SP (2026/0128471-7) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:ANA FLAVIA COLLE ADVOGADO:ANA FLÁVIA COLLE - SP368056 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:RAFAEL DE LIMA MUNHOZ CORRÉU:CARLOS EDUARDO DE LIMA XAVIER INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE LIMA MUNHOZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2378821-37.2025.8.26.0000. Na origem, o paciente foi denunciado pela suposta prática de 1.941 (mil novecentas e quarenta e uma) infrações de estelionato contra a empresa Redecard S.A., em continuidade delitiva, no âmbito da Ação Penal n. 0022705-37.2016.8.26.0032. Consta nos autos que a denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri em 09.09.2025, com fundamentação quanto à presença de indícios de autoria e materialidade. Esta foi a suposta imputação (fl. 21): Consta nos autos que R. de L. M., ora Paciente e C. E. de L. X., foram denunciados como incursos no art. 171, do Código Penal, porque, no período entre 01 a 23.05.2016, em concurso de agentes e na qualidade de sócios proprietários da empresa Lima Dermocosméticos Ltda., obtiveram para si, vantagem ilícita no montante de R$ 1.891.414,88, decorrentes da antecipação de créditos relativas a 1.941 transações fraudulentas, em prejuízo da empresa vítima REDECARD S. A, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante fraude. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu das matérias fáticas e do pedido de restituição de bens e, no mais, denegou a ordem, determinando o prosseguimento da ação penal. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a Ação Penal n. 0022705-37.2016.8.26.0032; (ii) reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, por suposta violação à Súmula Vinculante 14 e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, diante da alegada não juntada integral das planilhas que embasam a acusação; e (iii) declarar a inépcia da denúncia, por violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, em razão de acusação genérica. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, asseverando que o núcleo probatório da acusação — planilhas eletrônicas detalhando as transações fraudulentas — não foi juntado integralmente aos autos, conforme certificado pela autoridade policial à fl. 1168 do processo n° 0022705-37.2016.8.26.0032 em 8/4/2024 (fl. 3). Alega, ainda, a inépcia da denúncia por ser genérica e a ausência de justa causa ante a falta de prova do efetivo prejuízo da vítima. Requer "a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da Ação Penal nº 0022705-37.2016.8.26.0032, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP, até o julgamento final do presente writ, como forma de estancar a perpetuação da ilegalidade; b) Ao final, no mérito, ainda que não conhecido o presente Habeas Corpus por ser substitutivo de recurso, pugna-se pela CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, para: b.1) Reconhecer a nulidade absoluta do processo desde o seu nascedouro, por manifesta violação à Súmula Vinculante 14 e por insanável cerceamento de defesa, uma vez que a acusação se funda em prova (planilhas) que não foi integralmente juntada aos autos; b.2) Reconhecer a inépcia da denúncia, por violação ao art. 41 do CPP, dada a sua natureza genérica que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 14). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 91-93). As informações foram prestadas pelo Juízo de origem (fls. 99-121). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 125-127). É o relatório. DECIDO. Verifico que o presente habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que, conforme a orientação consolidada nesta Quinta Turma, impede o seu conhecimento. Registro que essa diretriz visa preservar a racionalidade do sistema recursal, sem prejuízo da análise de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A questão central reside no acesso da defesa aos elementos de prova que lastreiam a denúncia. Conforme certidão colacionada na inicial, lavrada pelo escrivão de polícia à fl. 1168 dos autos principais (fl. 3), teria sido atestado que a autoridade deixou de imprimir e juntar aos autos a planilha eletrônica encaminhada pela empresa vítima por se tratar de "documento extenso", contendo o detalhamento de 908 (novecentas e oito) operações de estorno. Embora, em tese, a não disponibilização de elementos probatórios já documentados no procedimento investigatório seja violação direta ao enunciado da Súmula n. 14, STF, fato é que a certidão data de 8/4/2024 (fl. 3), enquanto a presente impetração foi aqui protocolada apenas em 07/04/2026. Não obstante a defesa ter deixado transcorrer por dois anos a tal nulidade, a denúncia, de 13/6/2025, não cita expressamente a referida prova, até mesmo porque seria apenas relativa a 908 estornos que teriam sido realizados como consequência das 1.941 (mil novecentas e quarenta e uma) operações ora em litígio. Não se pode deixar de notar tampouco que o acórdão apontado como ato coator também não discutiu a tese da defesa, incorrendo em indevida supressão de instância. A corroborar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 14/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática de relator, sem interposição do agravo interno na origem, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. 2. A superação do óbice exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciados na espécie. 3. A alegada violação à Súmula Vinculante 14 do STF demanda deliberação do colegiado do Tribunal de origem, não configurando cerceamento absoluto de defesa a negativa monocrática de conversão do julgamento em diligência. A urgência não foi demonstrada de modo concreto. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 1.093.733/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) De resto, a defesa não demonstrou motivos para o trancamento prematuro da ação penal, de forma que revolver todo o caderno probatório sequer seria possível na presente via e no atual momento processual. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.