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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0128446-57.2018.8.17.2001 Apelante: Marcos Lira Falcão Apelado: Banco do Brasil S.A. Origem: Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Lira Falcão contra decisão monocrática terminativa que, exercendo juízo de retratação com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, reformou a decisão terminativa anteriormente proferida nos autos para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Seção B da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital. Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto deixou de enfrentar os argumentos deduzidos em suas contrarrazões ao Agravo Interno, notadamente quanto à ausência de amparo legal para o pagamento dos rendimentos da conta PASEP diretamente em folha de pagamento no período anterior à vigência do art. 4º-A da Lei Complementar n.º 26/1975 (incluído pela Lei n.º 13.677/2018), bem como quanto à existência de lançamento que, segundo alega, corresponde a saque efetuado diretamente em caixa de agência do Banco Apelado, hipótese apta a atrair para a instituição financeira o ônus da prova. Contrarrazões nos autos pugnado pela manutenção do decisum. Registre-se que o e. Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, então Relator do feito, declarou sua suspeição para nele continuar atuando (decisão de ID 34539143), razão pela qual os autos vieram a este Gabinete por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise. Antes de adentrar ao exame específico da omissão apontada, cumpre registrar fato superveniente à oposição do presente recurso e de necessária consideração por este Relator: o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n.º 1.300, cuja tese vincula obrigatoriamente este Tribunal, nos termos dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A referida tese estabeleceu regime diferenciado de distribuição do ônus da prova nas demandas em que se contestam saques em conta individualizada do PASEP, conforme a modalidade do lançamento impugnado, atribuindo ao participante o ônus de provar o não recebimento dos valores creditados por folha de pagamento ou em conta corrente, e ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa de agência. Tratando-se de precedente qualificado, de observância cogente e superveniente à decisão embargada, sua incidência sobre a distribuição do ônus probatório entre as partes constitui, por si só, fundamento apto a justificar a revisão do julgado, na medida em que a subsunção de cada lançamento impugnado a uma ou outra hipótese da tese vinculante é apta a alterar, de forma direta, o resultado do julgamento quanto ao item cuja omissão ora se aponta. É à luz dessa moldura jurídica superveniente, portanto, que passo ao exame do vício alegado, certo de que, uma vez reconhecida a omissão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos não constitui mera faculdade, mas decorrência necessária do caráter cogente da tese do Tema 1.300, cuja aplicação ao caso concreto não pode ser subtraída das partes sob pena de manifesta contrariedade a precedente de observância obrigatória. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, considerando-se omissa, para tais fins, a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma, dentre elas a de não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV, do CPC). Assiste parcial razão ao Embargante. Com efeito, ao apreciar o Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil, a decisão embargada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os valores lançados a débito na conta PASEP do Autor, entre os anos de 1989 e 2000, consistiriam unicamente em pagamentos de rendimentos das cotas, realizados por folha de pagamento ou por conversão de moeda, sem proceder à necessária individualização de cada um dos treze lançamentos impugnados na planilha de débitos judiciais de ID 14787921. Tal aproximação genérica deixou de enfrentar a circunstância, verificável tanto no Extrato Pasep quanto na Transcrição de Microfichas juntados aos autos, de que o lançamento de 11/02/1998, correspondente ao item 10 da referida planilha, foi registrado sob rubrica diversa daquela atribuída aos demais débitos, qual seja, "AS Paga-Rendimentos", histórico que identifica modalidade de saque realizado no caixa das agências do Banco do Brasil, e não crédito processado por folha de pagamento (FOPAG) ou por conta corrente. Tal omissão configura vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, por se tratar de argumento idôneo a, em tese, infirmar a conclusão anteriormente adotada, na exata medida em que a distinção da modalidade do saque implica regime probatório diverso, conforme a tese vinculante já referida. Em face do exposto, dou efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, c/c o art. 932, inciso V, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, e passo ao reexame do mérito recursal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixou a seguinte tese vinculante: nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Da análise individualizada dos treze lançamentos impugnados na planilha de débitos judiciais de Id 14787921, cotejados com o Extrato Pasep e com a Transcrição de Microfichas juntados aos autos, verifica-se o seguinte: Os itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 11, 12 e 13 correspondem a débitos registrados sob as rubricas "Cred.Rend-Folha Pgto" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", identificados pelo código 1009 (crédito de rendimento por folha de pagamento) e vinculados ao CNPJ da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (11.433.190/0001-57), entidade empregadora do Autor à época dos fatos. Tratando-se de pagamento processado por folha de pagamento, o ônus de comprovar o não recebimento de tais valores competia ao Autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma da alínea "a" da tese do Tema 1.300, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus probatório. O Autor, contudo, não trouxe aos autos contracheques, extratos de conta corrente ou qualquer outro documento apto a comprovar o não recebimento de tais rendimentos em sua remuneração, limitando-se a apresentar planilha de elaboração unilateral. Não se desincumbiu, pois, do ônus que lhe competia, razão pela qual, quanto a tais itens, não há saque indevido a ser reconhecido. O item 9, referente ao débito de 15/08/1997, também lançado sob a rubrica "Cred.Rend-Folha Pgto", foi integralmente estornado em 09/12/1997, mediante lançamento a crédito sob a rubrica "Canc.Rend-Folha Pgto", de idêntico valor, com integral restauração do saldo então existente. Não subsistindo efeito financeiro líquido decorrente desse lançamento, não se caracteriza, quanto a esse item, saque consumado apto a ensejar restituição. O item 5, correspondente ao débito de 01/07/1994, identificado nas microfichas sob a rubrica "Plano Real", não se trata de saque indevido, mas de lançamento técnico-contábil decorrente da unificação monetária promovida pela conversão da moeda então vigente para o Real, cujo único efeito foi fazer o saldo da conta corresponder, na paridade legal de conversão, ao saldo anteriormente existente na moeda substituída. Não há, portanto, transferência de valores a terceiro, saque ou pagamento ao próprio participante, circunstância que afasta a matéria da abrangência do Tema 1.300, cujo objeto restringe-se ao ônus da prova relativo a saques efetivos. Já o item 10, relativo ao lançamento de 11/02/1998, foi registrado sob a rubrica "AS Paga-Rendimentos", no valor singelo de R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos), correspondente à modalidade de saque realizado no caixa de agência do Banco do Brasil. Nessa hipótese, nos exatos termos da alínea b da tese do Tema 1.300, combinada com o art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar que o valor foi efetivamente entregue ao titular da conta recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do Autor. O Banco do Brasil, todavia, não trouxe aos autos qualquer ficha de atendimento, autorização de saque assinada pelo participante ou documento correlato apto a comprovar a regularidade dessa movimentação em caixa, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe competia. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que o valor correspondente ao item 10 da planilha de ID 14787921 foi indevidamente subtraído da conta PASEP do Autor, com o consequente dever de restituição pelo Banco do Brasil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A irregularidade ora reconhecida limita-se a lançamento de reduzidíssima expressão econômica (R$ 9,22 — nove reais e vinte e dois centavos, em valor singelo), circunstância insuficiente, por si só, a caracterizar ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade do Autor. Não há nos autos elementos que evidenciem sofrimento, angústia ou constrangimento aptos a ultrapassar o mero dissabor inerente a divergências de natureza patrimonial, não se caracterizando, na espécie, o dano moral in re ipsa. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 932, inciso V, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, e tendo em vista a tese firmada quando do julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, acolho em parte os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Marcos Lira Falcão, a fim de condenar o Banco do Brasil S.A a restituir ao Apelante o valor correspondente ao item 10 da planilha de débitos judiciais de ID 14787921 (lançamento de 11/02/1998, rubrica "AS Paga-Rendimentos"), no valor singelo de R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos). O valor objeto de condenação deve ser atualizado pelos índices legais aplicáveis ao PASEP até a data do saque do principal, ocorrido em 29 de agosto de 2018, e, a partir desta data, corrigidos pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e §1o, ambos do Código Civil, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados pelo juízo sentenciante, dado o provimento, ainda que em parte mínima, da apelação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, promova a Diretoria Cível a tomada das medidas cabíveis para a baixa e o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2
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