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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0128432-05.2018.8.19.0001 Assunto: Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0128432-05.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00085361 APELANTE: JOEL DA SILVA TAVARES ADVOGADO: MICHELLE BUA TEIXEIRA GABRIEL OAB/RJ-171888 ADVOGADO: TIAGO MACIEL DE FREITAS OAB/RJ-171910 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DESPACHO: Verifica-se a interposição de recurso especial, assim como do agravo em recurso especial, no IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000.
Nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos afetados pelo incidente somente cessa quando não houver interposição de recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no IRDR. Ademais, o art. 987, § 1º, do mesmo diploma legal atribui efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do incidente.
Assim, enquanto pendente o julgamento do recurso especial interposto no incidente paradigma, mostra-se recomendável a manutenção do sobrestamento, a fim de evitar o julgamento prematuro do presente recurso e preservar a coerência, a uniformidade e a estabilidade do sistema de precedentes. A medida também resguarda a isonomia e a segurança jurídica, prevenindo a prolação de decisões potencialmente conflitantes antes da definição da controvérsia pelas instâncias competentes.
A circunstância de o mérito do IRDR já ter sido apreciado não afasta, por si só, a necessidade de observância dos efeitos decorrentes da interposição do recurso excepcional, cuja apreciação poderá influir na tese jurídica firmada no incidente e em sua aplicação aos processos que versem sobre a mesma questão de direito.
Diante disso, mantenho o sobrestamento do julgamento do presente recurso até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR nº 0071176-34.2023.8.19.0000, sem prejuízo da posterior certificação do trânsito em julgado do incidente.
Após, comprovado o julgamento do recurso especial e certificado o trânsito em julgado do incidente, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento.
Intimem-se.