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0128400-29.2005.5.03.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0128400-29.2005.5.03.0008 AGRAVANTE: DANIELLE MAINART BRAGA AGRAVADO: DOUGLAS DEL CID ROXO - ME E OUTROS (3) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ART. 921, § 5º, DO CPC). PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto pela exequente contra a declaração de prescrição intercorrente. 2. A exequente alega a inaplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da Lei 13.467/2017 e que o prazo prescricional não corre enquanto não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. 3. A prescrição intercorrente foi admitida na Justiça do Trabalho com a Lei 13.467/2017 (art. 11-A da CLT), aplicando-se aos feitos a partir da vigência da Lei, conforme art. 2º da IN 41/2018 do TST. 4. A exequente foi intimada em 22/03/2024 para fornecer meios de prosseguimento da execução em 10 dias, sob pena de início do prazo prescricional. 5. A parte não se manifestou, e a prescrição foi declarada em 04/05/2026. 6. O juízo de origem declarou a prescrição, entendendo que se passaram os 2 anos previstos no art. 11-A da CLT. 7. No entanto, foi verificado que não foi observado o disposto no § 5º do art. 921 do CPC, que exige a intimação das partes para manifestação em 15 dias antes de declarar a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão. 8. Verificar a correta aplicação da prescrição intercorrente, considerando a vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação subsidiária do CPC e a necessidade de observância do contraditório prévio. III. Razões de decidir. 9. A prescrição intercorrente, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 11-A da CLT, aplica-se às execuções em curso, desde que a determinação judicial para indicação de meios de prosseguimento tenha ocorrido após 11 de novembro de 2017, conforme o art. 2º da IN 41/2018 do TST. 10. No caso, a intimação para indicar meios de prosseguimento ocorreu em 22/03/2024, após a vigência da lei e da instrução normativa. 11. A inércia da exequente configurou o requisito temporal para a prescrição intercorrente. 12. Contudo, o art. 921, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista (art. 769 da CLT), exige que, antes de declarar a prescrição intercorrente, o juiz ouça as partes no prazo de 15 dias. 13. Essa exigência de contraditório prévio não foi observada na decisão recorrida. 14. Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é nula por violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese. 15. Provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A declaração de prescrição intercorrente na execução trabalhista, ainda que verificada a inércia do exequente, exige a prévia observância do contraditório, com a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista. A ausência dessa providência torna nula a decisão que decreta a prescrição." ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas, na forma da lei. ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DEL CID ROXO - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0128400-29.2005.5.03.0008 AGRAVANTE: DANIELLE MAINART BRAGA AGRAVADO: DOUGLAS DEL CID ROXO - ME E OUTROS (3) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ART. 921, § 5º, DO CPC). PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto pela exequente contra a declaração de prescrição intercorrente. 2. A exequente alega a inaplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da Lei 13.467/2017 e que o prazo prescricional não corre enquanto não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. 3. A prescrição intercorrente foi admitida na Justiça do Trabalho com a Lei 13.467/2017 (art. 11-A da CLT), aplicando-se aos feitos a partir da vigência da Lei, conforme art. 2º da IN 41/2018 do TST. 4. A exequente foi intimada em 22/03/2024 para fornecer meios de prosseguimento da execução em 10 dias, sob pena de início do prazo prescricional. 5. A parte não se manifestou, e a prescrição foi declarada em 04/05/2026. 6. O juízo de origem declarou a prescrição, entendendo que se passaram os 2 anos previstos no art. 11-A da CLT. 7. No entanto, foi verificado que não foi observado o disposto no § 5º do art. 921 do CPC, que exige a intimação das partes para manifestação em 15 dias antes de declarar a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão. 8. Verificar a correta aplicação da prescrição intercorrente, considerando a vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação subsidiária do CPC e a necessidade de observância do contraditório prévio. III. Razões de decidir. 9. A prescrição intercorrente, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 11-A da CLT, aplica-se às execuções em curso, desde que a determinação judicial para indicação de meios de prosseguimento tenha ocorrido após 11 de novembro de 2017, conforme o art. 2º da IN 41/2018 do TST. 10. No caso, a intimação para indicar meios de prosseguimento ocorreu em 22/03/2024, após a vigência da lei e da instrução normativa. 11. A inércia da exequente configurou o requisito temporal para a prescrição intercorrente. 12. Contudo, o art. 921, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista (art. 769 da CLT), exige que, antes de declarar a prescrição intercorrente, o juiz ouça as partes no prazo de 15 dias. 13. Essa exigência de contraditório prévio não foi observada na decisão recorrida. 14. Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é nula por violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese. 15. Provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A declaração de prescrição intercorrente na execução trabalhista, ainda que verificada a inércia do exequente, exige a prévia observância do contraditório, com a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista. A ausência dessa providência torna nula a decisão que decreta a prescrição." ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas, na forma da lei. ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE MAINART BRAGA

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