2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0128358-36.2014.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): MARINE SPORTS DO BRASIL ARTIGOS PARA PESCA LTDA Requerido(a): ATACADAO DA PESCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE PESCA LTDA ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARINE SPORTS DO BRASIL ARTIGOS PARA PESCA LTDA em face de ATACADÃO DA PESCA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS DE PESCA LTDA ME, ambos qualificados. Informa a parte EXEQUENTE, em sua petição inicial (evento 3), ser credora da parte EXECUTADA da quantia de R$ 14.229,36 (quatorze mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), oriunda de duplicatas mercantis protestadas e não pagas. Aduz que, esgotadas as tentativas de composição amigável, busca a tutela jurisdicional para a satisfação do seu crédito. Ao final, dentre outros pedidos, requer a citação da parte EXECUTADA para pagar o débito, sob pena de penhora. Expõe o despacho inicial (evento 3, doc. 6) a determinação de citação da parte EXECUTADA para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Relata a parte EXECUTADA, em comparecimento espontâneo aos autos (evento 3, doc. 13), o reconhecimento do débito e o requerimento de parcelamento da dívida, nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil de 1973, comprovando o depósito judicial de R$ 6.318,02 (seis mil, trezentos e dezoito reais e dois centavos), correspondente a 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários. Argumenta a parte EXEQUENTE, em impugnação (evento 3, doc. 22), que o cálculo apresentado pela devedora estaria incompleto por não contemplar a devida atualização monetária, contudo, manifesta o aceite ao parcelamento e requer a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado. Pontua a decisão de evento 3, doc. 38, o deferimento do levantamento do valor depositado, a ser abatido do débito, e determinou o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, com a subsequente expedição de alvarás em favor da credora (eventos 5, 12 e 24). Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens da parte EXECUTADA, incluindo tentativas de penhora via sistemas SISBAJUD (evento 34), INFOJUD (evento 78) e sobre recebíveis de cartão de crédito (eventos 62, 63, 65 e 66), as quais não lograram êxito em satisfazer o crédito remanescente, a parte EXEQUENTE foi instada a dar prosseguimento ao feito. Sublinha a decisão de evento 84 o indeferimento do pedido de expedição de ofício à JUCEG, sob o fundamento de que a obtenção de documentos públicos é ônus da parte interessada, que não demonstrou a impossibilidade de consegui-los por meios próprios. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da EXEQUENTE para dar andamento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Por fim, na movimentação 87, a parte EXEQUENTE peticiona requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de realizar novas diligências para localizar bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921 do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme determina o artigo 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos o que diz: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) É possível perceber que, iniciada a execução e não sendo encontrados bens passíveis de penhora do executado ou não sendo ele encontrado, a execução poderá ser suspensa. Não há previsão para suspensão do feito por 60 dias, como pretende o exequente, mas de um ano. Ante ao exposto, diante da ausência de bens penhoráveis/citação, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC). Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3