Publicações do processo

0128358-25.2024.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3299844/PR (2026/0242796-7) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:ADREANE ALVES SUCHEVICZ AGRAVANTE:RONALDO SUCHEVICZ ADVOGADOS:ROBERTO SEIXAS PONTES - SP059481 LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036 AGRAVADO:JULIO CESAR SUCHEVICZ ADVOGADOS:ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282 EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655 INTERESSADO:ISABELI FABIANE BERBETZ SUCHEVICZ DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ronaldo Suchevicz e Adreane Alves Suchevicz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 52): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO AINDA NÃO DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULO NOVO. ALÉM DISSO, EXCESSO EXECUTIVO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EVENTUAL QUANTIFICAÇÃO QUE DEMANDA MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por Ronaldo Suchevicz e por Adreane Alves Suchevicz foram rejeitados (fls. 89-98). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, 490, 492, 1.022, I, e 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Aponta negativa de prestação jurisdicional por omissão, afirmando que o acórdão não enfrentou argumentos relevantes lançados nas contrarrazões e nos embargos de declaração, notadamente sobre a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, a coisa julgada processual e o uso indevido da exceção de pré-executividade. Alega que o excesso de execução deveria ter sido arguido exclusivamente por impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, e que a exceção de pré-executividade não pode funcionar como sucedâneo para contornar a preclusão consumada. Argumenta que a matéria não seria cognoscível de ofício e exigiria dilação probatória, afastando a via excepcional. Nas contrarrazões de fls. 147-164, Julio Cesar Suchevicz sustenta ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, 490 e 492 do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução com prova pré-constituída. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 204-212. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença decorrente da condenação de Julio Cesar Suchevicz ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em copropriedade com os agravantes, em que se discutem, entre outros pontos, o índice de correção aplicável aos cálculos e a existência de excesso de execução. Consta dos autos memória de cálculo apresentada no valor de R$ 691.742,41 (seiscentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), avaliação do imóvel em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e alegação de excesso de R$ 182.047,55 (cento e oitenta e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Em primeiro grau, o juízo não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, por entender que a matéria estava preclusa em razão de impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente rejeitada por intempestividade. Feito esse breve retrospecto, quanto à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007. No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, pelo provimento do agravo de instrumento para determinar a análise da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o alegado excesso de execução estaria circunscrito ao índice de correção monetária, constituindo matéria de ordem pública, verificável de plano e aferível por mero cálculo aritmético, e que a questão não teria sido objeto de discussão, afastando a alegação de preclusão, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 55-57): Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de conhecimento de exceção de pré-executividade oposta em 1º grau de jurisdição cuja matéria se limita a suposto excesso executivo. Conforme a r. decisão agravada (mov. 338.1), a matéria relativa a suposto excesso de execução já estaria preclusa para apreciação, eis que deveria ter sido objeto de impugnação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: Deixo de conhecer da exceção de pré-executividade de mov. 336.1 uma vez que esta versou, em verdade, sobre matéria já preclusa, que deveria ter sido aduzida em impugnação ao cumprimento de sentença. Como já apontado também na decisão de mov. 264.1, ao mov. 177.1 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, porém, esta não foi conhecida pelo juízo em virtude de sua intempestividade. Não tendo a parte executada apresentado defesa em momento oportuno, caracterizou-se a preclusão quanto a possibilidade de apontamento de eventuais vícios relacionados ao valor em execução. Contudo, além de a exceção dizer respeito a questão ainda não deduzida e resolvida nos autos (isto é, sobre adequação de cálculo a critério de correção monetária e, portanto, não alcançada por preclusão, pois ausente discussão anterior sobre ela), a matéria relativa a suposto excesso executivo é de ordem pública e, com isso, pode ser alegada a qualquer tempo, sendo insuscetível de preclusão. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: (...) No mais, não há que se falar que a matéria objeto da exceção demanda dilação probatória se a única questão controvertida na exceção diz respeito ao índice de correção monetária utilizado na planilha apresentada pela parte agravada. Tendo a parte agravante questionado apenas o índice de correção utilizado no cálculo apresentado pela agravada (TJSP-INPC e não, conforme alega a parte agravante, IGP-M), a ocorrência do excesso executivo pode ser aferida de plano e o seu quantum definido por mero cálculo aritmético, sem qualquer necessidade de prova pericial contábil. Desta forma, restringindo-se a exceção a tal tema, é plenamente possível o seu conhecimento. Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de que impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas, bem como na Súmula 83/STJ, tendo em vista que a conclusão adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, quanto à conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento em ação indenizatória, reconhecendo a existência de erro de cálculo e de excesso de execução em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Bresser. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.824.134/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução. 3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada. 6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.