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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0128337-06.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS Requerido: GILSON CARNEIRO PRADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Ressarcimento cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO PAULO DOS SANTOS em desfavor de GILSON CARNEIRO PRADO, ambos qualificados nos autos. Narra o promovente na peça exordial (ID 120351490) que firmou contrato de locação comercial com o promovido em 24/08/2010 pelo prazo de vinte e quatro meses, para funcionamento de sua academia de ginástica denominada Capital Fitness. Sustenta que a avença foi renovada em 24/11/2012 e que o valor inicial do aluguel, fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), passou para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e posteriormente para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), atingindo R$ 5.065,00 (cinco mil e sessenta e cinco reais) em 2014, o que reputa abusivo em cotejo com a variação do IGP-M. Aduz que, em setembro de 2014, o locador recusou a renovação contratual sob a justificativa de retomada para uso próprio, porém instalou no local outra academia denominada Mirage Fitness, violando a regra do art. 52, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de abusividade dos reajustes com repetição de R$ 65.293,20 (sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e vinte centavos), indenização por perdas e danos pelo fundo de comércio no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e compensação por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica por meio do despacho de emenda à inicial (ID 120349620). O demandante acostou declarações fiscais e comprovantes de rendimentos (ID 120349622, ID 120349624 e ID 120349623). Foram determinadas diligências para a citação do réu (ID 174439912), restando expedida carta citatória (ID 177268371), cuja entrega e juntada do respectivo aviso de recebimento cumprido ocorreram nos autos (ID 186418392). Transcorrido in albis o prazo contestatório sem manifestação do requerido, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e julgamento antecipado (ID 194753756). Sobreveio decisão interlocutória que decretou expressamente a revelia do demandado (ID 207804338), fixando o prazo de dez dias para manifestação das partes quanto à tentativa de autocomposição e eventual especificação de provas motivadas. O autor compareceu aos autos manifestando o desinteresse na conciliação e requerendo o julgamento antecipado do mérito com suporte na prova documental já carreada (ID 222936080). É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental colacionado aos fólios, tornando despicienda a colheita de provas orais ou periciais em audiência, diretriz que homenageia a celeridade e a razoável duração do processo. DO MÉRITO Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, verifica-se que a presente demanda indenizatória não comporta acolhimento, impondo-se a improcedência integral das pretensões deduzidas na petição inicial. Dessa forma, cumpre assentar que a decretação da revelia do réu (ID 207804338) não conduz, por si só, ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial. A presunção de veracidade descrita no artigo 344 do Código de Processo Civil reveste-se de caráter estritamente relativo (juris tantum), cabendo ao magistrado cotejar a narrativa inaugural com as provas constantes dos autos e com o ordenamento jurídico em vigor: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: "omissis" IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Desse modo, a revelia não desonera o demandante de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu pretenso direito, à luz do artigo 373, inciso I, do estatuto processual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao proclamar a relatividade da presunção decorrente da revelia: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Precedentes. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5. Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.383.629/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NO CASO, ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO. DECRETADA A REVELIA. EFEITOS: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS. RELEVIA NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. REVELIA: Evidenciada a ausência de Contestação. De plano percebe-se que, na sentença, foi decretada a Revelia. 2. EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral. Precedentes do colendo STJ. Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 3. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Portanto, a Parte Requerente NÃO teve êxito em provar o seu alegado, NÃO se desincumbindo do ônus probatório. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que NÃO foi satisfeito. 4. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 5. Sobre o assunto, acentua o jurista Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova do é o mesmo que fato inexistente" (in Processo de Conhecimento, vol.2, p.257). 6. Incremente-se ainda que o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). 7. Ademais, o Magistério de Daniel Amorim reforça: "segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo" 8. A propósito, paradigma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 9. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de julho 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0176161-53.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Contudo, ao debruçar-se sobre o núcleo da pretensão indenizatória decorrente da não renovação da locação e da suposta apropriação de fundo de comércio (art. 52, § 1º e § 3º, da Lei nº 8.245/1991), constata-se a total insubsistência jurídica do pleito autoral. Com efeito, o ordenamento jurídico confere proteção ao ponto comercial e ao fundo de comércio da locação não residencial mediante o regime específico da ação renovatória compulsória, disciplinada nos artigos 51 e 52 da Lei nº 8.245/1991: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. "omissis" § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: "omissis" II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. § 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. "omissis" § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Portanto, a indenização prevista no artigo 52, § 3º, da Lei de Locações pressupõe, de forma inafastável, que o locatário tenha preenchido os requisitos da renovação compulsória e tenha ajuizado a correlata ação renovatória no prazo decadencial (entre um ano e seis meses antes do término da avença), tendo sua pretensão renovatória sido obstada por exceção de retomada exercida pelo locador. Outrossim, à míngua de comprovação do ajuizamento de ação renovatória tempestiva, o encerramento do contrato pelo decurso do prazo pactuado e a retomada do imóvel pelo proprietário constituem exercício regular de direito inerente ao domínio, não gerando qualquer direito à indenização por perda de ponto ou desvalorização de clientela. Destarte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará rechaça categoricamente a indenização por fundo de comércio quando inexiste prévio ajuizamento exitoso da ação renovatória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA DE PONTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DESOCUPAÇÃO. REQUISITOS PARA O DESPEJO PREENCHIDOS. ARTIGO 57 DA LEI 8.245/91. ALEGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto em face de sentença, que, em sede de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, julgou procedente o pedido inicial, no sentido de expedir mandado de despejo para desocupação do imóvel. 2. O apelante afirma em suas razões recursais que o contrato de locação está vigente desde março/2021 até março/2023 tendo em vista sua renovação automática. Aduz ainda a necessidade de ser indenizado ante a existência de fundo de comércio. 3. Sabe-se que por força do disposto no art. 57 da Lei n. 8.245/1991, para que se perfectibilize a denúncia vazia de contrato de locação não residencial por tempo indeterminado é imprescindível a prévia notificação do inquilino, concedendo-lhe 30 dias para desocupação do imóvel. Em termos legais, a denúncia vazia representa a intenção do locador de rescindir o contrato de locação sem precisar justificar. Insubsistente a tese de que o contrato vigoraria até março de 2023, tendo em vista que a partir de sua renovação tácita, esta se procedeu justamente por prazo indeterminado, o que denota a necessidade apenas da notificação prévia para fins de retomada do imóvel pelo locador. 4. Superada essa questão, com base nas provas documentais apresentadas no processo, verifica-se que a parte autora cumpriu o único requisito necessário para ingressar com a ação de despejo por denúncia vazia, notificando o locatário para desocupar o imóvel em 30 dias (fl. 56/59).Portanto, uma vez que o locador cumpriu o disposto no art. 57 da Lei n. 8.245/91 e o locatário não desocupou o imóvel no prazo estabelecido, a procedência da presente ação de despejo é a decisão adequada. 5. Por fim, quanto ao pedido de indenização pela perda do fundo de comércio, este não merece respaldo, pois a indenização mencionada está condicionada, conforme a interpretação do art. 52, 3º, da Lei n. 8.425/91, ao ajuizamento de uma ação renovatória com julgamento favorável, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, de acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para garantir o direito à indenização, é essencial que o locatário inicie uma ação renovatória do contrato, a qual deve ser julgada procedente. 6. Apelação conhecida e não provida. ACORDAM os e. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0283232-46.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Aliás, o mesmo entendimento foi chancelado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COM BASE NA LEI DE LOCAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PROPOSITURA DA AÇÃO RENOVATÓRIA FULCRADA NO ART. 51, DA LEI N° 8.245/1991. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM OUTRAS DEMANDAS AFINS. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O SEU AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 51, §5°, DO DIPLOMA LEGAL MENCIONADO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO NO PRESENTE CASO. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. PLEITO REJEITADO, EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que não considerou regular o pleito do autor/apelante, referente à pretendida renovação de contrato locatício de imóvel não-residencial firmado entre o promovente e o anterior proprietário. 2 - Em sua súplica, pretende o recorrente que seja reformada a decisão final de mérito, com fundamento no art. 51, da lei n° 8.245/1991, alegando que já exerce atividade profissional, na localidade, há mais de 20 (vinte) anos. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pleito em destaque, pugnou pela indenização do fundo de comércio estabelecido no local. 3 - Convém pontuar, no ensejo, que a presente demanda merece ser avaliada em conjunto, na mesma sessão de julgamento, com os recursos interpostos nos processos de n°s 0832530-91.2014.8.06.0001 e 0219893-94.2013.8.06.0001, em razão da afinidade das matérias discutidas em cada um deles e com o viso de evitar a prolação de decisões conflitantes. 4 - A ação renovatória de contrato de locação não-residencial, para o êxito de sua propositura, fica condicionada ao atendimento dos requisitos legais, previstos no art. 51, caput e §5°, da lei n° 8.245/1991. Entre eles, destaca-se o prazo decadencial para a sua propositura, a qual deve ocorrer no interregno de um ano no máximo e até seis meses no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato locatício em vigor. 5 - No caso debatido nos presentes autos, é certo que o autor ajuizou a demanda apenas em março de 2013, enquanto que o encerramento da locação estava previsto para o dia 30.04.2013, sendo então inequívoca a conclusão de que decorreu o lapso temporal previsto naquele dispositivo, implicando óbice ao acolhimento de sua pretensão. 6 - No tocante à indenização pelo fundo de comércio, com fundamento no art. 52, §3°, da lei n° 8.245/1991, como pedido subsidiário, compreende-se que tal requerimento está intrinsecamente vinculado ao pleito renovatório, de modo que, não vislumbrados os requisitos para o exercício da pretensão principal, em virtude de sua decadência, consequentemente resta prejudicado a reparação pretendida. Precedentes. 7 ¿ Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram as partes acima identificadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0147980-52.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Dessa maneira, no caso em exame, verifica-se que o contrato escrito de ID 120351493 previa termo final em 23/11/2014. O autor não propôs ação renovatória no prazo assinalado pelo art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991, operando-se a decadência de qualquer prerrogativa de renovação compulsória. Ao revés, os documentos acostados comprovam que o locatário celebrou contrato de locação de outro imóvel comercial já em 01/09/2014 (ID 120351492), antes mesmo do vencimento do contrato originário, desocupando o prédio de forma voluntária para transferência de sua atividade. Ademais, resta evidenciado pelo julgamento dos processos (embargos à execução nº 0202341-48.2015.8.06.0001 e ação declaratória de cancelamento de protesto nº 0167950-33.2016.8.06.0001) que o demandante incorreu em inadimplemento locatício ao término da relação contratual, restando confirmada a legitimidade dos débitos executados e protestados pelo locador (ID 187289515 e ID 174434222). Quanto à alegada abusividade nos reajustes dos locativos entre 2012 e 2014, o pleito ressarcitório carece de qualquer respaldo jurídico. Portanto, constata-se que a relação jurídica havida entre os litigantes foi objeto de sucessivos e autônomos instrumentos contratuais livremente repactuados: o contrato inicial de 2010 estabelecia aluguel de R$ 1.200,00 (ID 120351493); o instrumento seguinte, de novembro de 2010, elevou o valor para R$ 1.800,00 (ID 120351493); e, finalmente, em 24/11/2012, as partes celebraram nova avença por livre convenção, estipulando aluguel de R$ 4.800,00 com concessão de abatimento de R$ 1.800,00 nos dois primeiros meses (ID 120351493). Dessa forma, os recibos coligidos aos autos revelam que os pagamentos foram efetuados voluntariamente ao longo de anos sem qualquer impugnação contemporânea (ID 120351489 e ID 120351494). Outrossim, a pretensão de insurgir-se contra valores contratuais livremente celebrados e honrados no curso da locação ofende os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), configurando nítido comportamento contraditório vedado pela cláusula geral do venire contra factum proprium: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Destarte, consolidou-se o instituto da supressio, suprimindo a faculdade de questionar posteriormente montantes avençados por consenso mútuo e adimplidos regularmente. Por fim, inexistindo ato ilícito atribuível ao locador (art. 186 e art. 927 do Código Civil), resta desprovido de base jurídica o pedido de condenação em danos materiais e morais, impondo-se o decreto de improcedência total da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor do autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito