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0128302-39.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3321948/RJ (2026/0298070-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO:GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688 AGRAVADO:IGREJA BATISTA PENTECOSTAL MUNDIAL ADVOGADO:ELISEU MOTTA FERREIRA - RJ186008 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, VI, "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2024. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONFORME PRECEDENTES DO STJ, O ÔNUS DA PROVA NO QUE TANGE A NÃO ESTAR O IMÓVEL AFETADO À DESTINAÇÃO DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS É DO ENTE TRIBUTANTE QUE PRETENDA AFASTAR A IMUNIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da ação anulatória, em razão de a demanda buscar a anulação de lançamentos de IPTU desde 2005 e de o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 alcançar os lançamentos anteriores a cinco anos da propositura, trazendo a seguinte argumentação: A parte autora pretende a anulação de lançamentos tributários de IPTU ocorridos desde 2005. Todavia, nos termos do art. 1 o do Decreto 20.910/32, é manifesta a prescrição da pretensão anulatória em relação a lançamentos realizados antes do prazo de cinco anos da propositura da presente demanda, como na hipótese presente. Ademais, a circunstância de existência ou não de imunidade, ao contrário do que foi aduzido no acórdão, não afasta a necessidade de reconhecimento da prescrição da ação anulatória (fl. 329). O fato do qual se originara o pretenso direito da parte autora de desconstituir os lançamentos do exercício de 2005, ocorreram no dia 01.01.2005, ou seja, no primeiro dia de cada exercício. Ademais, a circunstância de existência ou não de imunidade, ao contrário do que foi aduzido no acórdão, não afasta a necessidade de reconhecimento da prescrição da ação anulatória. Eventual reconhecimento da imunidade e a existência de processo administrativo no qual foi discutida a imunidade não possui o condão de interromper o prazo prescricional (fls. 329-330). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Por fim, é importante destacar que o apelo do réu se limitou à alegação de prescrição da pretensão anulatória dos lançamentos realizados antes do prazo de cinco anos da propositura da presente demanda. Contudo, conforme muito bem destacado em decisão de pasta 190, não se aplica ao presente caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, já que por ser tratar de imunidade tributária, não há fato gerador do tributo (fl. 319). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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