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0128300-90.2008.5.02.0301

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0128300-90.2008.5.02.0301 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO TOLEDO TEIXEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: JULIO FERNANDO DA COSTA TOLEDO TEIXEIRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0128300-90.2008.5.02.0301 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. EXECUÇÃO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, porquanto Tribunal Regional expendeu os fundamentos pelos quais concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição e se manifestou expressamente quanto à questão suscitada nos embargos de declaração referente à alegação de bem de família, concluindo pela ilegitimidade processual dos agravantes. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, estando ileso o art. 93, IV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Os executados, nas razões do recurso de revista, não impugnaram, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam a incidência da Súmula 214 do TST, a intempestividade e a ausência de legitimidade processual. Nessas circunstâncias, o recurso de revista não reúne condições de conhecimento, devendo ser mantida a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0128300-90.2008.5.02.0301, em que são AGRAVANTES JULIO FERNANDO DA COSTA TOLEDO TEIXEIRA e ANA BARBARA COSTA TEIXEIRA e são AGRAVADOS MARCO ANTONIO TOLEDO TEIXEIRA (Espólio de) e TELMO DE CARVALHO BRAGA. Trata-se de agravo de instrumento dos executados contra decisão desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por eles interposto. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento dos executados contra decisão desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, assim proferida: “ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Como se vê, não cabe à Corte Superior a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente para que viabilize "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão ". Assim, a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’ (grifo nosso). Ademais, a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. 4 - Conjugadas tais premissas, é necessário que a parte, a fim de cumprir o previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, delimite e demonstre o pedido de pronunciamento do tribunal sobre a questão que não teria sido apreciada. 5 - A transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1000540-44.2021.5.02.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. [...]" (Ag-AIRR-1000355-45.2019.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUALQUER DESTAQUE, NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, 'transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'. 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente, sem qualquer destaque, as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. [...]" (ARR-1001947- 05.2016.5.02.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.1.1 DIRECIONAMENTO EM FACE DE HERDEIRO / LIMITES A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de ser incabível o agravo de petição contra decisão não terminativa do feito na fase de execução, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento”. Os agravantes, em suas razões, impugnam os óbices da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, redirecionamento da execução e bem de família. Afirmam que demonstraram que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentam que a execução lhes foi direcionada exclusivamente na condição de herdeiros, sem qualquer comprovação da existência de quinhão hereditário disponível ou delimitação do patrimônio efetivamente transmitido. Indicam violação do art. 5.º, II e XLV, da Constituição Federal. Examino. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista deve observar o disposto no art. 896, § 2.º, da CLT, ficando afastadas, de plano, as demais fundamentações jurídicas indicadas. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, em novo exame, considero atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, mediante transcrições realizadas a fls. 7 a 9 das razões do recurso de revista. Todavia, ainda que superado o óbice da decisão agravada, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição aos fundamentos: “DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Incabível o agravo de petição. A exceção de pré-executividade é um mecanismo oriundo do processo civil que permite ao devedor discutir, de forma excepcional, algumas matérias na execução, sem a prévia garantia do Juízo. De outro lado, a decisão que rejeita ou não conhece de exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória - não terminativa do feito - porquanto não põe fim ao processo, não desafiando, consequentemente, agravo de petição (artigo 893, § 1.º, da CLT c/c a Súmula n.º 214 do TST). Em casos tais, deve a parte interessada, querendo, suscitar novamente as questões em embargos à execução, garantindo o Juízo, a fim de possibilitar a interposição do recurso adequado, nos termos do artigo 897 da CLT. A respeito da irrecorribilidade da decisão em comento, colaciono o ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite na obra intitulada Curso de Direito Processual do Trabalho, 2.ª edição, editora LTr, à página 698: (...) Para finalizar, lembramos que, se a exceção de pré-executividade for rejeitada pelo juiz, dessa decisão, por tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do § 1º do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução. Todavia, se a decisão judicial acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, estaremos diante de uma autêntica 'decisão terminativa do feito', o que, a nosso ver, desafia a interposição do agravo de petição (...). gn Da mesma forma, ensina José Augusto Rodrigues Pinto, em sua obra Execução Trabalhista, 10.ª Edição, Editora LTr, página 236, que: (...) A decisão terá natureza de interlocutória, se rejeitar a arguição, e de sentença terminativa ou definitiva se a acolher, com fulcro em defesa indireta processual ou direta de mérito, respectivamente. No primeiro caso, ficará patente o não cabimento de recurso direto do devedor, circunstância já salientada, aliás. (...). Na mesma linha, os julgados adiante do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214 do TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10694-67.2018.5.03.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021 - grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10114-47.2015.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021 - grifos nossos). Destarte, não tendo natureza terminativa a r. decisão de fl. 859/860, complementada pela r. decisão de fl. 868/869, é irrecorrível de imediato, pelo que incabível o agravo de petição. Dele não conheço, portanto. Observo, por fim, que este agravo de petição é intempestivo para impugnar a r. decisão de fl. 810 que não conheceu (corretamente, diga-se) dos embargos à execução em razão da ausência de garantia do juízo. Logo, nada a analisar. De qualquer sorte, a interposição de agravo de petição para esse fim também exige a garantia do juízo, que não foi efetivada”. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional prestou os esclarecimentos: “2. Juízo de Mérito Pretendem os embargantes ver sanada alegada omissão quanto à alegação que o imóvel se trata de bem de família. Asseveram que se trata de matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer fase ou momento processual. De fato, a exceção de pré-executividade é cabível para fins de alegação de vício de matéria de ordem pública, como no caso de alegação de impenhorabilidade do alegado bem de família que pode ser arguida, inclusive, por simples petição e a qualquer tempo, até o término da execução. Entretanto, no caso dos autos, os agravantes afirmam que quem reside no imóvel seria a esposa do falecido (Sra. Maria de Fátima de Costa Teixeira) e não os próprios agravantes. Os agravantes não possuem legitimidade processual para arguir, em nome próprio, o alegado direito da esposa do falecido (art. 18 do Código de Processo Civil). Ante o acima exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração das agravantes para acrescer à fundamentação os esclarecimentos supra sem, no entanto, atribuir-lhes efeito modificativo, ficando inalterada a conclusão do dispositivo do voto do relator”. Dos fundamentos dos acórdãos, aqui transcritos, verifica-se que o Tribunal Regional expendeu os fundamentos pelos quais concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição e se manifestou expressamente quanto à questão suscitada nos embargos de declaração referente à alegação de bem de família, concluindo pela ilegitimidade processual dos agravantes. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se suficientemente fundamentada, não se cogitando da nulidade arguida. Ileso o art. 93, IV, da Constituição Federal. No mérito, quanto ao redirecionamento da execução – bem de família, ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante a transcrição realizada nas razões do recurso de revista, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Consoante os fundamentos adotados na decisão agravada, de fato, ao se insurgirem, nas razões do recurso de revista, os ora agravantes limitaram-se a defender a condição de bem de família, sem impugnar, contudo, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração com razões de decidir, quais sejam: não cabimento do agravo de petição contra decisão interlocutória, nos termos da Súmula 214 do TST; intempestividade; e ausência de legitimidade processual. Desse modo, correta a conclusão de incidência da Súmula 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Por esses fundamentos, o recurso de revista não reúne condições de processamento, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TELMO DE CARVALHO BRAGA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0128300-90.2008.5.02.0301 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO TOLEDO TEIXEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: JULIO FERNANDO DA COSTA TOLEDO TEIXEIRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0128300-90.2008.5.02.0301 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. EXECUÇÃO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, porquanto Tribunal Regional expendeu os fundamentos pelos quais concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição e se manifestou expressamente quanto à questão suscitada nos embargos de declaração referente à alegação de bem de família, concluindo pela ilegitimidade processual dos agravantes. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, estando ileso o art. 93, IV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Os executados, nas razões do recurso de revista, não impugnaram, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam a incidência da Súmula 214 do TST, a intempestividade e a ausência de legitimidade processual. Nessas circunstâncias, o recurso de revista não reúne condições de conhecimento, devendo ser mantida a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0128300-90.2008.5.02.0301, em que são AGRAVANTES JULIO FERNANDO DA COSTA TOLEDO TEIXEIRA e ANA BARBARA COSTA TEIXEIRA e são AGRAVADOS MARCO ANTONIO TOLEDO TEIXEIRA (Espólio de) e TELMO DE CARVALHO BRAGA. Trata-se de agravo de instrumento dos executados contra decisão desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por eles interposto. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento dos executados contra decisão desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, assim proferida: “ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Como se vê, não cabe à Corte Superior a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente para que viabilize "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão ". Assim, a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’ (grifo nosso). Ademais, a arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. 4 - Conjugadas tais premissas, é necessário que a parte, a fim de cumprir o previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, delimite e demonstre o pedido de pronunciamento do tribunal sobre a questão que não teria sido apreciada. 5 - A transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1000540-44.2021.5.02.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nela já existente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. [...]" (Ag-AIRR-1000355-45.2019.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUALQUER DESTAQUE, NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, 'transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'. 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente, sem qualquer destaque, as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. [...]" (ARR-1001947- 05.2016.5.02.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.1.1 DIRECIONAMENTO EM FACE DE HERDEIRO / LIMITES A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de ser incabível o agravo de petição contra decisão não terminativa do feito na fase de execução, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento”. Os agravantes, em suas razões, impugnam os óbices da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, redirecionamento da execução e bem de família. Afirmam que demonstraram que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentam que a execução lhes foi direcionada exclusivamente na condição de herdeiros, sem qualquer comprovação da existência de quinhão hereditário disponível ou delimitação do patrimônio efetivamente transmitido. Indicam violação do art. 5.º, II e XLV, da Constituição Federal. Examino. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista deve observar o disposto no art. 896, § 2.º, da CLT, ficando afastadas, de plano, as demais fundamentações jurídicas indicadas. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, em novo exame, considero atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, mediante transcrições realizadas a fls. 7 a 9 das razões do recurso de revista. Todavia, ainda que superado o óbice da decisão agravada, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição aos fundamentos: “DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Incabível o agravo de petição. A exceção de pré-executividade é um mecanismo oriundo do processo civil que permite ao devedor discutir, de forma excepcional, algumas matérias na execução, sem a prévia garantia do Juízo. De outro lado, a decisão que rejeita ou não conhece de exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória - não terminativa do feito - porquanto não põe fim ao processo, não desafiando, consequentemente, agravo de petição (artigo 893, § 1.º, da CLT c/c a Súmula n.º 214 do TST). Em casos tais, deve a parte interessada, querendo, suscitar novamente as questões em embargos à execução, garantindo o Juízo, a fim de possibilitar a interposição do recurso adequado, nos termos do artigo 897 da CLT. A respeito da irrecorribilidade da decisão em comento, colaciono o ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite na obra intitulada Curso de Direito Processual do Trabalho, 2.ª edição, editora LTr, à página 698: (...) Para finalizar, lembramos que, se a exceção de pré-executividade for rejeitada pelo juiz, dessa decisão, por tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do § 1º do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução. Todavia, se a decisão judicial acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, estaremos diante de uma autêntica 'decisão terminativa do feito', o que, a nosso ver, desafia a interposição do agravo de petição (...). gn Da mesma forma, ensina José Augusto Rodrigues Pinto, em sua obra Execução Trabalhista, 10.ª Edição, Editora LTr, página 236, que: (...) A decisão terá natureza de interlocutória, se rejeitar a arguição, e de sentença terminativa ou definitiva se a acolher, com fulcro em defesa indireta processual ou direta de mérito, respectivamente. No primeiro caso, ficará patente o não cabimento de recurso direto do devedor, circunstância já salientada, aliás. (...). Na mesma linha, os julgados adiante do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214 do TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10694-67.2018.5.03.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021 - grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10114-47.2015.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021 - grifos nossos). Destarte, não tendo natureza terminativa a r. decisão de fl. 859/860, complementada pela r. decisão de fl. 868/869, é irrecorrível de imediato, pelo que incabível o agravo de petição. Dele não conheço, portanto. Observo, por fim, que este agravo de petição é intempestivo para impugnar a r. decisão de fl. 810 que não conheceu (corretamente, diga-se) dos embargos à execução em razão da ausência de garantia do juízo. Logo, nada a analisar. De qualquer sorte, a interposição de agravo de petição para esse fim também exige a garantia do juízo, que não foi efetivada”. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional prestou os esclarecimentos: “2. Juízo de Mérito Pretendem os embargantes ver sanada alegada omissão quanto à alegação que o imóvel se trata de bem de família. Asseveram que se trata de matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer fase ou momento processual. De fato, a exceção de pré-executividade é cabível para fins de alegação de vício de matéria de ordem pública, como no caso de alegação de impenhorabilidade do alegado bem de família que pode ser arguida, inclusive, por simples petição e a qualquer tempo, até o término da execução. Entretanto, no caso dos autos, os agravantes afirmam que quem reside no imóvel seria a esposa do falecido (Sra. Maria de Fátima de Costa Teixeira) e não os próprios agravantes. Os agravantes não possuem legitimidade processual para arguir, em nome próprio, o alegado direito da esposa do falecido (art. 18 do Código de Processo Civil). Ante o acima exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração das agravantes para acrescer à fundamentação os esclarecimentos supra sem, no entanto, atribuir-lhes efeito modificativo, ficando inalterada a conclusão do dispositivo do voto do relator”. Dos fundamentos dos acórdãos, aqui transcritos, verifica-se que o Tribunal Regional expendeu os fundamentos pelos quais concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição e se manifestou expressamente quanto à questão suscitada nos embargos de declaração referente à alegação de bem de família, concluindo pela ilegitimidade processual dos agravantes. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se suficientemente fundamentada, não se cogitando da nulidade arguida. Ileso o art. 93, IV, da Constituição Federal. No mérito, quanto ao redirecionamento da execução – bem de família, ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante a transcrição realizada nas razões do recurso de revista, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Consoante os fundamentos adotados na decisão agravada, de fato, ao se insurgirem, nas razões do recurso de revista, os ora agravantes limitaram-se a defender a condição de bem de família, sem impugnar, contudo, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração com razões de decidir, quais sejam: não cabimento do agravo de petição contra decisão interlocutória, nos termos da Súmula 214 do TST; intempestividade; e ausência de legitimidade processual. Desse modo, correta a conclusão de incidência da Súmula 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Por esses fundamentos, o recurso de revista não reúne condições de processamento, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO TOLEDO TEIXEIRA

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