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0128200-56.2008.5.02.0004

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0128200-56.2008.5.02.0004 RECLAMANTE: ANTONIO NOBRE GONCALVES RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 165299a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 9b51ee6. Pedido de pesquisas ao GARIMPO. Indefiro. Explico: O projeto garimpo tem como objetivo identificar valores existentes em contas judiciais vinculadas a processos arquivados definitivamente e realizar os pagamentos devidos. No TRT2 cabe ao NSPA (Núcleo de Saneamento de Processo Arquivados) tratar exclusivamente os processos arquivados. A análise é feita exclusivamente quando há numerário, sendo atribuição do NSPA verificar a quem pertence, e, na hipótese de sobra, a pertinência de destinação a outros feitos no âmbito da Justiça do Trabalho. O NSPA quando cabível informará via e-mail para todas as Varas, com prazo para resposta de 10 dias corridos. Nesse sentido, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO "E-GARIMPO". Ainda que a inexistência de convênio deste E. Regional não se traduza em impedimento para a determinação de expedição de ofício, para a devida prestação jurisdicional, deve-se considerar que o Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024, prevê que cabe ao Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados - NSPA "elaborar listagens de contas judiciais relativas a processos findos com saldos" (art. 5º, II) e adotar as medidas necessárias à destinação correta dos saldos, providências que são adotadas automaticamente, não contando tal Ato com previsão de atendimento, pelo NSPA, a ofícios ou consultas, e tampouco havendo viabilidade técnica para tanto. Como se depreende do Ato, a busca por numerário em processos já findos e a destinação dos saldos é efetivada de forma automática independentemente de solicitação da parte e/ou do MM. Juízo da execução, não se tratando o "e-Garimpo" de um módulo de pesquisa de bens. Nesse diapasão, reputa-se inócua a providência requerida pela parte, razão pela qual se mantém o indeferimento. Inteligência e aplicação do art. 765 da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001448-49.2022.5.02.0386; Data de assinatura: 16-07-2026; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) SISTEMA E-GARIMPO. MEIO DE PESQUISA INDEVIDO. DESCABIMENTO. O sistema e-Garimpo, neste Regional, está regido pela Portaria nº 4/CR, de 15 de abril de 2025, como procedimento de "crédito ofertado", pressupondo a existência de valor em determinado processo e o respectivo cadastramento da oferta pela Vara detentora. Não é ambiente de consulta a ativos do devedor, mas sim procedimento destinado à oferta, notificação e distribuição de crédito previamente constituído em outro processo, sendo a movimentação financeira operacionalizada fora do próprio sistema. Não tem o escopo de busca e/ou pesquisa patrimonial almejada pela agravante. Sendo assim, não é útil ou efetiva à satisfação do crédito exequendo, tampouco à celeridade processual, ficando rejeitada também nesta instância. Apelo improvido.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001075-59.2012.5.02.0071; Data de assinatura: 08-07-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Dessa forma, cabe à parte exequente realizar as diligências necessárias para a localização de processos específicos onde a executada possua créditos, requerendo, então, a respectiva penhora no rosto dos autos, não sendo o sistema Garimpo a via adequada para tal investigação. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NOBRE GONCALVES

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