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0128161-56.2018.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0128161-56.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: PAROMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros RECORRIDO: JANETE DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial de id 37824043, no qual a parte recorrente, pessoa jurídica, pugnou pela gratuidade da justiça, alegando que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais. É certo que a gratuidade pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, sendo indispensável, para o deferimento, que a empresa pretendente demonstre a miserabilidade/crise financeira. Em casos assim, a Corte Especial do STJ assentou ser imprescindível a comprovação da situação de dificuldade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça, conforme a Sumula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, é certo que o Magistrado está autorizado a verificar a presença das condições para a concessão do benefício. De acordo com o CPC: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GN) Desta feita, determino a intimação da parte ora recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, ou no mesmo prazo efetuar o recolhimento do valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0128161-56.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: PAROMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros RECORRIDO: JANETE DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial de id 37824043, no qual a parte recorrente, pessoa jurídica, pugnou pela gratuidade da justiça, alegando que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais. É certo que a gratuidade pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, sendo indispensável, para o deferimento, que a empresa pretendente demonstre a miserabilidade/crise financeira. Em casos assim, a Corte Especial do STJ assentou ser imprescindível a comprovação da situação de dificuldade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça, conforme a Sumula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, é certo que o Magistrado está autorizado a verificar a presença das condições para a concessão do benefício. De acordo com o CPC: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GN) Desta feita, determino a intimação da parte ora recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, ou no mesmo prazo efetuar o recolhimento do valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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