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0128100-91.2007.5.17.0013

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/retr/asa AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. Agravos de instrumento providos para, em juízo de retratação, determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Necessário ajustar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 128100-91.2007.5.17.0013, em que são Recorrente MUNICÍPIO DE VITÓRIA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO e são Recorridos JANINE MOREIRA ARAUJO CUPERTINO e SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO MORAES - SAHUCAM. Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES MÉRITO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO Às fls. 1.836/1.851, concluí por não exercer o juízo de retratação, à luz do Tema 246 de Repercussão Geral. Retornam os autos novamente para exame de possível retratação, mas desta vez, à luz do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral. Procedo, assim, ao novo exame. Eis a decisão anterior: "A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/rfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UFES E DO MUNICÍPIO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que os entes públicos não fiscalizaram a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária aos recorrentes decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravos de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas à reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol dos tomadores. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coadunou a decisão regional. Agravos de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-128100-91.2007.5.17.0013 , em que são Agravantes UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES e MUNICIPIO DE VITORIA e Agravadas JANINE MOREIRA ARAUJO CUPERTINO e SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO MORAES - SAHUCAM . As partes, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (fls. 1.432/1.450) que negou seguimento aos recursos de revista , interpõem os presentes agravos de instrumento (fls. 1.458/1.490 e 1.494/1.526). Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos . Contraminuta e contrarrazões às fls. 1.542/1.614. (reclamante) Contraminuta e contrarrazões às fls. 1.620/1.630 (UFES) . O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento dos agravos de instrumento (fls. 1.637/1.643) . É o relatório. V O T O Inicialmente, destaco que os presentes apelos serão apreciados à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UFES E DO MUNICÍPIO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que o recurso de revista da UFES também versou sobre limitação dos juros - condenação subsidiária do ente público e benefício de ordem, matérias devidamente analisadas no despacho que negou seguimento ao apelo. Não obstante, o presente agravo trata apenas de administração pública - responsabilidade subsidiária - contrato de prestação de serviços e responsabilidade subsidiária - abrangência. Assim, somente esses temas serão apreciados na presente decisão, em virtude do princípio da delimitação recursal. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DE MATÉRIAS Os agravantes sustentam a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte autora, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduzem ainda que a decisão contrariou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao desrespeitar a cláusula de plenário indicada no artigo 97 da Constituição Federal . Apontam violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 5º, II, 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Indicam contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte. Transcrevem arestos para o confronto de teses. Eis a decisão recorrida: 2.2 RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA 2.2.1 Responsabilidade subsidiária do Município de Vitória Restou incontroverso nos autos a existência de convênio celebrado entre a SAHUCAM e o Município de Vitória, bem como a inadimplência das verbas trabalhistas pleiteadas, ante a confissão expressa da empregadora. O convênio em questão se encontra às fls. 171-186 e tem por objeto -a cooperação técnica-financeira no sentido de ampliar a oferta de serviços de saúde em Urgência e Emergência, Exames Especializados e Serviços de Internação Domiciliar, de acordo com o Plano de Trabalho, anexo I- (cláusula primeira). Era o Município, por força da Cláusula Segunda desse convênio, responsável por repassar os recursos financeiros necessários para concretização das ações previstas naquele instrumento. Por outro lado, ficou a SAHUCAM com o encargo de contratar os profissionais (médicos, fisioterapeutas, técnicos em enfermagem etc.) necessários para execução dos serviços objeto do convênio. Era, pois, responsável por dirigir a execução das ações propostas, mediante o recebimento de verbas a ela destinadas pelo Município, sem as quais não seria viável o estabelecimento do programa. Certo é que a SAHUCAM prestava serviços ao Município na medida em que a sua atuação na área de saúde é responsabilidade do Estado, aqui abrangendo todos os entes federados - União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que têm por dever instituir - políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação - (CF/88, art. 196), não importando o fato de não serem apenas os munícipes de Vitória os beneficiários do convênio. Assim, o fato de ter se valido de uma entidade de natureza civil para fornecer tratamento médico aos cidadãos não retira do Município a responsabilidade pelo cumprimento de tal dever, que lhe é atribuído por força da Constituição da República. Por esse motivo, ou seja, porque a autora despendeu sua força de trabalho na execução de serviços cuja obrigação do fornecimento era do terceiro réu, é que se considera o Município um verdadeiro tomador dos serviços prestados pelo empregado. Cumpre apontar para a cláusula segunda, letra -d-, do convênio celebrado entre a primeira e o terceiro réu, que estabelece como obrigação do ente público municipal - acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas e a execução do presente convênio, por meio de pessoal qualificado da SEMUS/DASS, nas dependências do HUCAM - (fl. 171). Nesse sentido, vale destacar, primeiramente, a lição do professor Caio Mário da Silva Pereira. Segundo o renomado jurista, a culpa in vigilando ocorre -quando uma pessoa falta ao dever de velar, ou comete uma desatenção quando tinha a obrigação de observar;- e culpa in eligendo -quando há má escolha de uma pessoa a quem é confiada uma certa tarefa.- (Responsabilidade Civil; Forense). Não se pode, assim, olvidar que o terceiro reclamado se comprometeu, em virtude do convênio firmado com a primeira ré, a não só acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas, mas também a repassar os recursos financeiros necessários para execução dos serviços. O convênio foi encerrado em junho e, deixando a Municipalidade de fazer o repasse financeiro, acabou por gerar a dispensa dos inúmeros empregados contratados pela primeira ré, uma organização sem fins lucrativos e desprovida de qualquer lastro e garantia patrimonial, incapaz, assim, de arcar com os valores devidos aos trabalhadores dispensados. Nesse diapasão, observa-se que a tomadora, ao contratar mediante prestação de serviços, deve cuidar para que a contratação recaia em empresa idônea, fiscalizando o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada. É que no Direito do Trabalho a responsabilidade por ato de terceiro tem natureza objetiva, decorre das culpas in vigilando ou in eligendo , abrangendo aquele que toma os serviços, beneficiando-se da mão-de-obra despendida pelos trabalhadores. Portanto, se o Município elegeu mal o contratado (culpa in eligendo ), redigiu mal o termo de contrato, e pior, não acompanhou nem fiscalizou a contento o seu cumprimento (culpa in vigilando ), renunciando ilegalmente aos deveres-poderes de agir, deve arcar com as conseqüências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (CF, art. 5.º, caput ). Assim, se a empregadora não quitou todos os créditos da obreira, como foi reconhecido pela sentença, deve a tomadora dos serviços responder pelos valores devidos, a teor da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, o recorrente deverá responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas deferidas pela sentença e que não forem quitadas pela primeira reclamada. Do exposto, nego provimento. (fls. 1.256/1.258 - destaquei) E ao manter a responsabilidade subsidiária da UFES, acresceu os seguintes fundamentos: 2.3 RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - UFES 2.3.1 Responsabilidade Subsidiária. Art. 71 da Lei 8.666/93. Violação do art. 5º, II, da CF Ressalte-se, inicialmente, que restou incontroverso nos autos que o reclamante efetivamente laborou nas dependências do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes - Hospital das Clínicas, pertencente à Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (2.ª ré). Assim, o labor foi prestado dentro do HUCAM, e por mais de um ano, não se sustentando a tese da autarquia federal de inexistência de responsabilidade por nunca ter celebrado negócio jurídico que autorizasse a primeira ré a contratar empregados e alocá-los no referido Hospital. Se de fato não autorizou a triangulação ocorrida, a reclamada deveria ter tido o cuidado de não se beneficiar da força de trabalho dos profissionais qualificados para o exercício de atividades precípuas e necessárias à consecução dos seus fins, o que não se observa in casu. Esclareço que o fato de ser empregado da primeira reclamada não implica afastar a responsabilidade subsidiária daqueles que se beneficiam de seu trabalho direto, dia a dia, noite a noite. Aliás, o cuidado de tais empresas tomadoras de serviço com os direitos devidos àqueles que lhes prestam serviços, sem serem, diretamente seus empregados, deve ser dobrado e decorre não apenas de razões legais como também éticas e morais, porque a ninguém é lícito apropriar-se do trabalho subordinado de outrem sem cuidar de que a ele estejam sendo garantidos os direitos mínimos previstos nas leis e normas convencionais. Não significa isso que o vínculo se instaure diretamente com o tomador de serviços, salvo casos de comprovada fraude trabalhista. Significa, sim, que entre os apropriadores do resultado do trabalho alheio, se instala um vínculo de responsabilidade decorrente exatamente do direito que se arrogaram de usar do resultado do trabalho do empregado. Nesse sentido é claríssima a Súmula 331 do C. TST, que no caso aplico. Também não prospera a tese da autarquia recorrente de que o Município é o único responsável subsidiário por ter o dever constitucional de ofertar serviços de saúde. É que, como dito anteriormente, a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim entendidos todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E da mesma forma que o Município tem o dever de prestar os serviços de saúde, também o tem o Hospital das Clínicas, mantido pela Segunda Ré. Isso posto, é de se rejeitar a tese das recorrentes quanto ao artigo 71 da Lei 8.666/93 e com relação a ofensa ao artigo 5º, II da CF. É claro que ao se dar uma interpretação literal, gramatical, que é a menos indicada, do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, terminar-se-ia por considerá-lo inconstitucional. Contudo, a interpretação a ser dada é consentânea com o disposto no §6º do art. 37 da CF/88, onde assenta a responsabilidade da administração pelos danos que seus servidores ou as empresas que contratar praticarem contra terceiros. Contudo, por outro lado, o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 não desobriga o tomador de serviços de responsabilidades subsidiárias, uma vez que apenas atribui responsabilidades primárias ao contratado. Assim, não há que se falar em violação à citada lei. Em hipótese alguma pode o citado artigo ser mencionado como uma espécie de pára-raios para as irresponsabilidades dos entes públicos. Há que ponderar, ainda, que o Pleno deste Tribunal já apreciou a matéria referente à aplicabilidade do art. 71 da Lei 8.666/93, no julgamento do processo 00809.2007.008.17.00-4, em 11.03.2009, assentando que referida norma não impede a responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a créditos trabalhistas. (...) Cumpre ainda esclarecer que, na hipótese vertente, não há qualquer afronta ao disposto no inciso II do art. 5.º da CF, na medida em que, como ensinava o ilustre mestre João Mendes de Almeida Júnior, - a Lei positiva, em suas aplicações, rege minudências não previstas e exige do magistrado a prudência necessária para tirar as legítimas conseqüências do texto, conseqüências que são regras latentes nesses mesmos textos .- Dessa forma, a tomadora de serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada e não cumpridas por esta, a teor do disposto na Súmula 331 do C. TST. Nego provimento. (fls. 1.260/1.262 - destaquei) A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade trabalhista do ente público. O tomador dos serviços que opta por essa forma de contratação tem o dever de averiguar a idoneidade financeira da prestadora, no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas. Também deve fiscalizar continuamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada, conforme preveem os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. A própria Administração Pública federal reconhece a necessidade de fiscalizar as empresas por ela contratadas, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e prevê a possibilidade de aplicar-lhes sanções, dentre as quais a rescisão contratual. É o que estabelece a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: (...) § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Previdência Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; b) o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utiliza-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar o pagamento em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa. Ao negligenciar no cumprimento dos seus deveres contratuais, o ente público permite que o empregado trabalhe em proveito de seus serviços essenciais, sem que haja o cumprimento dos direitos decorrentes do contrato laboral. Sob esse aspecto, em razão das culpas in eligendo e in vigilando , responde, ainda que de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas pela prestadora perante o empregado. Em que pese o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 prever a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, a eficácia de tal dispositivo não é absoluta, porquanto se encontra em escala valorativa hierarquicamente inferior aos princípios constitucionais que tutelam o trabalho humano. Instado a se manifestar sobre o tema, na ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do aludido preceito, mas também admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa, nos termos acima referidos. Já sob essa diretriz, esta Corte Superior conferiu nova redação para a sua Súmula nº 331, a qual passou a dispor: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (destaquei) Acrescente-se, ainda, que no julgamento de reclamações constitucionais versando o tema em debate, o Supremo Tribunal Federal tem confirmado a condenação subsidiária do ente público, nas hipóteses em que não haja prova da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora. Cito, a título ilustrativo, as seguintes decisões: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE , NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO , NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA " IN VIGILANDO ", " IN ELIGENDO " OU " IN OMITTENDO " - DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS , DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NO CASO , DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . (Rcl 12580 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno,DJ de 13/3/2013); O exame da decisão ora reclamada, tendo em vista a situação concreta nela apreciada, revela que se reconheceu, na espécie, a responsabilidade subsidiária da parte ora reclamante, em decorrência de situação configuradora de culpa -in vigilando-, -ineligendo- ou -in omittendo-. (...) 'No caso em tela, resta configurada a culpa in vigilando, porquanto deixou o recorrente de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pela prestadora de serviços, já que não colacionou, nos autos, nenhum documento relativo ao contrato de trabalho do reclamante (recibos salariais, recolhimentos fundiários etc) . (...) Não vislumbro, desse modo, a ocorrência do alegado desrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu, com eficácia vinculante, no julgamento da ADC 16/DF. Sendo assim, em face das razões expostas, julgo improcedente a presente reclamação. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. (Rcl. 14785/MG Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27/6/2013) (destaquei); No caso dos autos, não vislumbro, ainda que de forma perfunctória, própria deste momento processual, ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ora reclamante, ao que tudo indica, não se deu de forma automática, baseada tão somente na inadimplência da empresa contratada, mas por ter entendido o Juízo reclamado, com base nos elementos constantes dos autos da reclamação trabalhista, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando do ente público. Transcrevo, nessa linha, o seguinte trecho do decisum ora em exame: -(-) haja vista que não se pode exigir prova de fato negativo, entendo que compete ao ente público o ônus de provar que, durante todo o período de vigência do contrato, fiscalizou efetivamente a prestação dos serviços executados pela empresa regularmente contratada para tanto, fato que facilmente pode demonstrar se diligenciar, por exemplo, por parte da empresa contratada, o fornecimento periódico das cópias dos comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS, das contribuições previdenciárias, folhas de pagamento de salários etc dos seus empregados que prestaram ou prestam serviços à contratante por meio do processo de terceirização. Fixadas tais premissas, tem-se que, no caso em comento, o ora Recorrente não se desvencilhou do ônus que lhe competia, uma vez que não consta dos presentes autos qualquer prova quanto à efetiva fiscalização dos serviços que lhe foram prestados. Dessa forma, tendo em vista que é fato incontroverso que o 2º Reclamado, ora Recorrente, firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, conforme contrato de prestação de serviços acostado aos autos às fls. 249/261, impõe-se o enquadramento da situação em exame na disciplina do item V da Súmula supra transcrita -. Nesse mesmo sentido, entre outras, as decisões proferidas nas Reclamações 14.419-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; 14.346-MC/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 13.941-MC/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; 13.455-MC/SP, de minha relatoria; 13.272-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber; 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto; e 13.204-MC/AM, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar. Requisitem-se informações. Após, ouça-se a Procuradoria Geral da República. Publique-se. (RCL 16258/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 16/9/2013) (destaquei); No caso em exame, se bem ou mal decidiu, a autoridade-reclamada não partiu de fatos indiciários para formar seu juízo. Há registro de efetiva omissão imputada à reclamada quanto ao seu dever de fiscalização ativa e eficaz, conforme se lê no seguinte trecho da sentença: -De observar, ainda, que, em relação ao julgamento da ADC 16, em que declarada a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, em nada altera o acima decidido. Isto porque está demonstrada a culpa da administração pública por inadimplemento do seu dever de bem licitar e fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, já que o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora deixa evidente não ter sido bem fiscalizado o cumprimento do contrato administrativo. Assim é que não há qualquer prova de exigência da primeira reclamada de demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas pela segunda.- (grifei - Doc. 05) A reclamante, como entidade da administração pública indireta, está obrigada a seguir a regra constitucional da estrita legalidade. Numa de suas vertentes, a regra da estrita legalidade exige que todo ato administrativo seja plenamente motivado; a respectiva motivação deve ser registrada documentalmente segundo as especifidades do ato, da matéria e do ente federado ao qual a entidade está ligada. A administração não se libera dos deveres de motivar os atos administrativos e de observar forma específica para lhes dar existência e validade jurídicas simplesmente alegando a má aplicação de regra processual relativa ao ônus da prova (cf., e.g., o RE 601.700-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 18.09.2012). Como a autoridade-reclamada fez menção à ausência de prova documental, eventual erro de avaliação (error in judicando) somente poderia ser creditado a duas hipóteses: (a) os documentos capazes de demonstrar diretamente a atuação efetiva da entidade não foram juntados aos autos (por inexistirem ou por inércia), ou (b) o Juízo avaliou mal os documentos juntados, teoricamente capazes de comprovar a eficiência fiscalizatória da administração pública. Seria necessário proceder à ampla instrução probatória para suprir a deficiência apontada (hipótese a). Por outro lado, se a hipótese for de má leitura dos autos, esta reclamação constitucional estaria a substituir os recursos ou medidas judiciais eventualmente cabíveis que permitiriam ampla cognição pelo órgão jurisdicional com legítima competência recursal, bem como o atendimento ao contraditório e à ampla defesa exercitável pela apresentação de contrarazões e possível realização de sustentação oral (hipótese b). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 38 da Lei 8.038/1990 e arts. 21, § 1ª e 161, par. ún. do RISTF). Fica prejudicado o exame da medida liminar pleiteada (art. 21, IX do RISTF). Publique-se. (RCL nº 14832 MC/RS. Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 19/11/2012) (destaquei). Não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la. Nesse contexto, é evidente que incumbe ao ente público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder, a documentação própria que a demonstre. Foge ao razoável pretender que o empregado demonstre a negligência da Administração Pública. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AIRR-99700-90.2011.5.21.0021, Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013; RR-1123-22.2010.5.02.0351, Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013; AIRR-1071-93.2011.5.10.0019, Data de Julgamento: 13/03/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013; AgR-AIRR-377-31.2011.5.04.0104, Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que foi celebrado convênio entre a primeira reclamada - SAHUCAM e o Município de Vitória cujo objetivo era ampliar a oferta de serviços de saúde em urgência e emergência, exames especializados e serviços de internação domiciliar no hospital da segunda reclamada - UFES, e que os entes públicos não fiscalizaram a contento o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária aos recorrentes, decidiu em plena sintonia com o verbete acima transcrito. Por fim, não se há de falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DE MATÉRIAS Os entes públicos sustentam que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não abrange as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, nem a indenização de 40% sobre o FGTS. Apontam violação desses preceitos e dos artigos 5º, II e XLV, da Constituição Federal e 279 do Código Civil. Transcrevem arestos para confronto de teses. Eis a decisão recorrida: A reclamante pretende a reforma da sentença para que a condenação se estenda também aos responsáveis subsidiários. Assiste-lhe razão. Sobre a multa do art. 467 da CLT, importante esclarecer, que o parágrafo único acrescido ao artigo, desobriga os órgãos públicos, na qualidade de empregador, do pagamento da penalidade de 50% no caso de as verbas rescisórias incontroversas não serem pagas na primeira audiência. (...) De fato, as despesas públicas devem ser previstas com antecedência, sendo certo, ainda, que o administrador público deve nortear seus atos pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, devendo tão-somente buscar o bem comum e praticar atos expressamente permitidos por lei, sob pena de ser invalidado o ato e até mesmo sofrer sanções (administrativa, civil e penal). Contudo, devida é a condenação dos entes públicos acima citados ao pagamento da multa do artigo 467, da CLT, em caráter subsidiário, com fundamento no enunciado 331, IV, da Súmula do Colendo TST, pois nesta hipótese há o tempo necessário para prever, com antecedência, as despesas e nortear o ato dentro dos princípios supracitados. Portanto, inaplicável o parágrafo único do artigo 467, da CLT ao caso presente. Sim, porque, em suma, a multa em foco somente não se aplica aos entes públicos quando estes são responsáveis diretos pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas em sentença, o que não ocorre no caso presente. (...) Já quanto à multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, revendo meu posicionamento acerca da matéria, entendo que a responsabilidade subsidiária também alcança a multa prevista no § 8.º do art. 477, da CLT, na medida em que a Súmula n.º 331, do TST, em seu inc. IV, não faz qualquer ressalva quando atribui ao tomador de serviços, beneficiário da mão-de-obra, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas na hipótese de inadimplemento por parte do devedor principal. A responsabilidade subsidiária, cumpre esclarecer, alcança todas as obrigações, salariais e indenizatórias, razão pela qual cabe ao recorrente arcar, de forma subsidiária, pelo inadimplemento de todas verbas contempladas no contexto decisório. Dou provimento para estender ao 2º e 3º réus a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. (fls. 1.266/1.268) Conforme a orientação consubstanciada na Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Busca-se com tal entendimento assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho. Desse modo, o acórdão recorrido está plena sintonia com o verbete acima referido. Acrescente-se que a exclusão prevista no parágrafo único do artigo 467 da CLT somente ocorre quando os entes públicos ali relacionados figuram como empregador, o que não é a hipótese dos autos. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Nego provimento aos agravos de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento . Brasília, 19 de novembro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Pois bem. As partes rés defendem a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduzem que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Apontam violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Transcrevem jurisprudência. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas - culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: "Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la." (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual". (grifei) Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento. Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Ante o exposto, é cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Demonstrada, portanto, possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, dou provimento aos agravos de instrumento para, reformando a decisão de fls. 1.654/1.669, determinar o processamento dos recursos de revista. Diante do exposto, dá-se provimento aos agravos de instrumento para, em juízo de retratação, determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO CONHECIMENTO Conheço dos recursos de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise dos agravos de instrumento. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento dos apelos, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária das partes MUNICÍPIO DE VITÓRIA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento para, reformando a decisão às fls. 1.654/1.669, determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO". Ainda à unanimidade, CONHECER dos recursos de revista, apenas quanto ao tema "TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO", por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária das partes MUNICÍPIO DE VITÓRIA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Brasília, 13 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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