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TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b1d4ea proferida nos autos. DECISÃO PJe Homologo os cálculos constantes de ID nº 16ed2a8, atualizados pela D. Contadoria deste Juízo até a presente data - ID nº 6851419, no valor total de R$ 3.662.833,54, sendo R$ 2.641.205,16 líquidos ao reclamante, R$ 291.952,11 ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante, R$ 452.045,09 ao INSS (cota parte empregado e empregador), R$ 205.810,91 ao IRPF e custas no importe de R$ 71.820,27. Custas recolhidas: poderão ser abatidas no valor final devido . Nos termos da IN 1.500/2014, não há IRPF a ser recolhido. Convolo em penhora o depósito recursal de, autorizada a dedução do total da execução, desde já, a cargo da ré qualquer diligência quanto ao saldo atualizado. Intimem-se as partes, devendo a ré vir com o pagamento do valor da condenação - devidamente atualizado - em 15 dias, sob pena de execução. A ré deverá comprovar o recolhimento de FGTS na conta vinculada da autora, assim como os recolhimentos das cotas de empregado e empregador relativas ao INSS e custas conforme orientações no site https://trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru. Inerte a reclamada, diga o reclamante se concorda com a ativação dos convênios Bacenjud, Renajud e Infojud, valendo o silêncio como concordância tácita. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b1d4ea proferida nos autos. DECISÃO PJe Homologo os cálculos constantes de ID nº 16ed2a8, atualizados pela D. Contadoria deste Juízo até a presente data - ID nº 6851419, no valor total de R$ 3.662.833,54, sendo R$ 2.641.205,16 líquidos ao reclamante, R$ 291.952,11 ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante, R$ 452.045,09 ao INSS (cota parte empregado e empregador), R$ 205.810,91 ao IRPF e custas no importe de R$ 71.820,27. Custas recolhidas: poderão ser abatidas no valor final devido . Nos termos da IN 1.500/2014, não há IRPF a ser recolhido. Convolo em penhora o depósito recursal de, autorizada a dedução do total da execução, desde já, a cargo da ré qualquer diligência quanto ao saldo atualizado. Intimem-se as partes, devendo a ré vir com o pagamento do valor da condenação - devidamente atualizado - em 15 dias, sob pena de execução. A ré deverá comprovar o recolhimento de FGTS na conta vinculada da autora, assim como os recolhimentos das cotas de empregado e empregador relativas ao INSS e custas conforme orientações no site https://trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru. Inerte a reclamada, diga o reclamante se concorda com a ativação dos convênios Bacenjud, Renajud e Infojud, valendo o silêncio como concordância tácita. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Maria de Fátima Michel Costa
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