Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0128100-06.2006.5.02.0026 RECLAMANTE: ROSA TIYOMI MATSUMURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4570a68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 04/09/2026 KATIA CARVALHO XAVIER DESPACHO id 087b565 Trata-se de petição protocolada pela reclamante sob o ID 2403e8e, na qual impugna a atualização de cálculos de IDs 8734d7b e 6fe3ebc. A exequente sustenta a ocorrência de erro material e violação à coisa julgada, alegando que a referida atualização fez incidir, indevidamente, juros e multa sobre a cota-parte do Imposto de Renda de responsabilidade da trabalhadora. Argumenta que, nos termos da Súmula 368 do C. TST, o empregado responde apenas pelo valor histórico do tributo, cabendo ao empregador o ônus pelos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento das verbas na época própria. Analiso. Assiste razão à reclamante. A responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda limita-se ao valor histórico do tributo que seria retido caso as verbas tivessem sido pagas tempestivamente. Os encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre o valor do imposto de renda devem ser suportados exclusivamente pela reclamada, que deu causa à mora ao não quitar as obrigações trabalhistas no prazo legal. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria e em consonância com o item II da Súmula 368 do C. TST. Verifica-se, da análise das planilhas de ID 8734d7b (fls. 1456/1457), que houve a inclusão de encargos moratórios sobre a base de cálculo do IR retido da reclamante, o que configura excesso de execução em prejuízo da obreira e descompasso com o laudo pericial homologado. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento da reclamante para determinar a retificação da conta de atualização, a fim de que sejam excluídos os juros e multa incidentes sobre a cota-parte do Imposto de Renda da reclamante, devendo tais encargos serem redirecionados à responsabilidade da reclamada. Venham conclusos para a retificação da atualização nos termos do acima exposto e apuração de eventual saldo remanescente em favor da exequente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0128100-06.2006.5.02.0026 RECLAMANTE: ROSA TIYOMI MATSUMURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4570a68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 04/09/2026 KATIA CARVALHO XAVIER DESPACHO id 087b565 Trata-se de petição protocolada pela reclamante sob o ID 2403e8e, na qual impugna a atualização de cálculos de IDs 8734d7b e 6fe3ebc. A exequente sustenta a ocorrência de erro material e violação à coisa julgada, alegando que a referida atualização fez incidir, indevidamente, juros e multa sobre a cota-parte do Imposto de Renda de responsabilidade da trabalhadora. Argumenta que, nos termos da Súmula 368 do C. TST, o empregado responde apenas pelo valor histórico do tributo, cabendo ao empregador o ônus pelos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento das verbas na época própria. Analiso. Assiste razão à reclamante. A responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda limita-se ao valor histórico do tributo que seria retido caso as verbas tivessem sido pagas tempestivamente. Os encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre o valor do imposto de renda devem ser suportados exclusivamente pela reclamada, que deu causa à mora ao não quitar as obrigações trabalhistas no prazo legal. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria e em consonância com o item II da Súmula 368 do C. TST. Verifica-se, da análise das planilhas de ID 8734d7b (fls. 1456/1457), que houve a inclusão de encargos moratórios sobre a base de cálculo do IR retido da reclamante, o que configura excesso de execução em prejuízo da obreira e descompasso com o laudo pericial homologado. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento da reclamante para determinar a retificação da conta de atualização, a fim de que sejam excluídos os juros e multa incidentes sobre a cota-parte do Imposto de Renda da reclamante, devendo tais encargos serem redirecionados à responsabilidade da reclamada. Venham conclusos para a retificação da atualização nos termos do acima exposto e apuração de eventual saldo remanescente em favor da exequente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA TIYOMI MATSUMURA