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0128058-52.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128058-52.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251559568, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ANA LUIZA POLICARPO LIMA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI, ambas qualificadas na petição inicial. Por meio da decisão interlocutória de Id. 120803909, foi deferida a tutela provisória de urgência em favor da parte autora para afastar os reajustes por faixa etária e limitar os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS, fixando provisoriamente a mensalidade em R$ 1.746,90 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). A demandada opôs Embargos de Declaração (Id. 121578590), alegando a existência de omissões no provimento liminar. Sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, na forma da Súmula nº 608 do STJ; b) irretroatividade da Lei nº 9.656/1998 ao contrato firmado em 1998, conforme o Tema 123 do STF; c) validade da adoção de tabelas de reajuste etário externas ao instrumento contratual, conforme a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS e o Tema 1016 do STJ; e d) ausência de comprovação de abusividade atuarial. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação aos Embargos Declaratórios (Id. 217691463), pugnando pela manutenção integral da decisão guerreada. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos (certidão de Id. 123383351) e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito recursal, assiste parcial razão à embargante apenas para fins de esclarecimento e integração dos fundamentos da tutela provisória de urgência, sem a atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, a decisão que aprecia pedido de tutela de urgência pauta-se em cognição sumária e perfunctória (art. 300 do CPC), destinada a salvaguardar a eficácia do provimento jurisdicional final diante do perigo de dano iminente. No caso dos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrem da imposição de reajuste cumulado de grande monta (anual e etário) em desfavor de consumidora idosa em tratamento oncológico (Id. 94283977 e ss.), cuja renda mensal restou substancialmente comprometida. Em que pese a Súmula nº 608 do STJ afaste a incidência da legislação consumerista aos planos de autogestão, tal circunstância não imuniza o contrato dos ditames da legislação civil ordinária, mormente quanto aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC) e da vedação à onerosidade excessiva (art. 421-A e art. 317 do CC). Do mesmo modo, a ausência de discriminação clara e imediata das faixas e dos percentuais na proposta de adesão e nas condições gerais do plano — ainda que admitida a indexação externa formal pela Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS — demanda prudente controle judicial preventivo até que se esgote a cognição quanto à higidez atuarial das variações aplicadas, nos termos fixados pelos Temas 952 e 1016 do STJ. Assim, prestados os devidos esclarecimentos para integrar a fundamentação do provimento de urgência, rejeito a pretensão de alteração do resultado prático da liminar. 2. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1016/STJ) Indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pela ré em sua contestação (Id. 95235622). O Superior Tribunal de Justiça já concluiu o julgamento de mérito do Tema 1016 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp nº 1.716.113/DF e paradigmas), razão pela qual não subsiste ordem de suspensão nacional de processos sobre a matéria. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela ré em sua peça de defesa. A parte autora é aposentada e aufere proventos líquidos módicos (Id. 94283976), dos quais a mensalidade do plano de saúde absorvia mais da metade do montante recebido, somando-se a despesas contínuas de tratamento médico decorrente de enfermidade neoplásica. A impugnante não trouxe aos autos prova em sentido contrário capaz de derruir a declaração de hipossuficiência firmada (Id. 94284982) e os elementos de despesa comprovados, restando preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante da estabilização da fase postulatória e com esteio nos princípios da cooperação e do contraditório substancial (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar e esclarecer os fundamentos da decisão de Id. 120803909, mantendo hígida a concessão da tutela provisória de urgência e ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Proceda a Diretoria Cível à conferência e atualização do cadastro dos patronos no sistema PJe, certificando-se de que todas as intimações direcionadas à Ré sejam expedidas com vinculação da advogada MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 23.748), conforme requerido no substabelecimento sem reserva de Id. 101949395; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo justificado e fundamentado, as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos, ou manifestem concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0128058-52.2021.8.17.2001

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