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Processo 0128027-73.2006.8.26.0007

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0128027-73.2006.8.26.0007/SPRELATOR: PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL ADVOGADO(A): FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB SP290051) ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB SP298569) EXECUTADO: WELSON ROBERT MORENO ADVOGADO(A): VANDER ROBERTO SANTOS MOURA (OAB SP174065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 324 - 15/09/2026 - Expedição de Alvará

2026-09-14 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0128027-73.2006.8.26.0007/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL ADVOGADO(A): FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB SP290051) ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB SP298569) EXECUTADO: WELSON ROBERT MORENO ADVOGADO(A): VANDER ROBERTO SANTOS MOURA (OAB SP174065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio sob o fundamento de serem os valores produto de salário, soldo, vencimento, subsídio, benefício previdenciário ou remuneração e serem inferiores a 40 salários mínimos. É o breve relatório. Passo a decidir. Cabe lembrar que, embora a execução deva ser conduzida da maneira menos gravosa ao devedor, é certo que sua finalidade é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, devendo, portanto, ser resguardado o interesse predominante do exequente. A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Ambos os dispositivos mencionam explicitamente a necessidade de se observar a ordem dos bens, não havendo dúvida, portanto, de que os incisos representam uma ordem preferencial, de modo que a expropriação de cada bem ali constante deve ser subsidiária à do anterior. A execução do modo menos gravoso somente se aplica quando, havendo opções de garantia da dívida, oferecidas pelo executado, houve possibilidade de, dentre essas opções, escolher-se a menos gravosa. De modo que não se aplica se somente há um bem penhorado nos autos e não há oferta de outro pelo executado. Ainda, diz o princípio da patrimonialidade que a dívida não incide sobre a pessoa, mas sobre seus bens. Tal princípio encontra-se positivado em nosso direito processual contemporâneo pelo art. 789 do CPC. Ou seja, a regra é de que todos os bens da parte executada respondem pela dívida. Mas há exceções. Estão inscritas nos incisos do art. 833 do CPC. E as exceções, como diz uma das mais essenciais lições da hermenêutica, se interpretam restritivamente. Ainda, considerando que a impenhorabilidade é fato impeditivo do direito da parte exequente, é da parte executada, nos termos do art. 373, II, o ônus de provar a situação de impenhorabilidade. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, o documento juntado no evento 316, DOC4 demonstra que, nos dias 6/7/2026 e 8/7/2026, o executado recebeu a título de vencimento, junto ao Banco Santander, as quantias, respectivamente, de R$ 2.874,14 e R$ 3.674,91, e em referida conta no mesmo mês foram bloqueadas as mesmas quantias (fls. 2, evento 311, DOC1 e fls. 2, evento 311, DOC2), de modo que os valores bloqueados no Banco Santander são oriundos de vencimento. Ainda, junto ao Banco Bradesco, no dia 6/7/2026, recebeu também o executado R$742,10 a título de verba salarial (evento 316, DOC6), quantia que foi bloqueada via sisbajud junto à mesma conta (fls. 2, evento 311, DOC1). Assim, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis e devem, portanto, ser devolvidos à parte executada. Ademais, observando-se que o código ''1288'' na Caixa Econômica Federal indica conta-poupança, no caso em tela, o extrato bancário acostado no evento 316, DOC7 demonstra que a quantia bloqueada de R$ 40,12 estava em conta poupança e que tal conta tinha menos de 40 salários mínimos. De modo que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança. Assim, nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis e devem, portanto, ser devolvidos à parte executada. Retirando-se da integralidade do valor penhorado, de R$7.335.85, a quantia aqui total declarada impenhorável de R$7.331,27, sobra-se R$4,58. Assim, referida quantia remanescente se mostra ínfima, já que inferior a 1% do valor da dívida e a R$ 1.000,00, critérios concomitantes utilizados pelo juízo para decidir sobre o que é ou não ínfimo. Com isso, tudo o que foi bloqueado se mostra impenhorável, devendo ser devolvido à parte executada. Assim, defiro o pedido da parte executada e reconheço a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados no evento 311. Observando-se que já transferido à conta judicial vinculada ao feito, int.-se o executado para que, em 15 dias, junte o respectivo formulário para levantamento dos valores e, após, expeça-se a z. serventia o mandado de levantamento eletrônico com urgência. Ciência às partes dessa decisão. Visando o contraditório diferido, int.-se o credor para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o processado. No mesmo prazo, Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se requerer nova diligência de busca de bens, deve a parte providenciar, concomitantemente, exceto nos casos de gratuidade da Justiça, o pagamento das custas correspondentes. Fica advertida, ainda, que todo requerimento de prosseguimento deve ser apresentado com o valor atualizado do débito, sob pena de se utilizar o último valor atualizado disponível nos autos. A suspensão na forma do art. 921, III, do CPC deve ser expressamente requerida. Não será presumida da inércia. A inércia ou a repetição de requerimentos já indeferidos serão interpretadas como abandono. No silêncio ou havendo repetição de requerimento já indeferido, int.-se a parte exequente, por carta, como diligência do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Requerendo a parte prosseguimento do feito nos termos acima, voltem conclusos para deliberar.

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