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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0128024-96.2007.8.26.0100/SP APELANTE: JOSE FRANCISCO ANTONIO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SEBASTIAO DA COSTA GUIMARAES (OAB PR013585) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): GIANE GARCIA CAMPOS (OAB SP322682) ADVOGADO(A): REGIS GUIDO VILLAS BÔAS VILLELA (OAB SP137231) ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) APELADO: ADARA COLHADO POLESSI BENI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RODRIGO COLHADO CAZELATO (OAB PR100348) APELADO: ANDREW RICARDO DA SILVA PASQUINI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP185221) APELADO: CINTIA MARA GOMES COLHADO POLESSI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RODRIGO COLHADO CAZELATO (OAB PR100348) APELADO: JOAO EDUARDO PASQUINI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP185221) APELADO: JOSE ANISIO PASQUINI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP185221) APELADO: RENAN COLHADO POLESSI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RODRIGO COLHADO CAZELATO (OAB PR100348) APELADO: VALMIR OSMAR POLESSI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ELOISA SALASAR SANTOS (OAB SP163713) Magistrado: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado pelo apelante Espólio de José Francisco Antonio, no bojo das razões recursais (evento 423), ora analisado à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação processual civil (Lei 13.105/15), artigo 99, § 2º: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese dos autos, verificada a insuficiência de elementos aptos a justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária, foi determinada a apresentação de documentação complementar destinada à aferição da atual situação econômico-financeira do Espólio, consistente em cópia completa da última declaração fiscal apresentada à Receita Federal, extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses, relação atualizada dos bens e direitos integrantes do acervo hereditário, com indicação dos respectivos valores, e documentos comprobatórios das receitas e despesas atuais do Espólio, facultada a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos (evento 08). Todavia, a despeito da determinação, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento 13), sem apresentar a documentação solicitada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, circunstância que inviabiliza a aferição da pertinência do benefício postulado. Tem-se, nesse passo, o desacolhimento do benefício como corolário da inércia do apelante, somada à ausência de demonstração da efetiva necessidade. Conveniente salientar que a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte ex adversa, o próprio erário, por implicar renúncia de receita e, porque não dizer, despesas com a movimentação da máquina judiciária. Destarte, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça ao apelante. Por conseguinte, nos termos do disposto no § 7º do artigo 99, c.c. § 2º do artigo 101, ambos do Código de Processo Civil, promova o recorrente o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
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