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0127845-46.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127845-46.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252781405, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Maria Helena de Lira Tenório e Ana Paula de Lira, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, no valor inicial de R$ 98.694,20 (noventa e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos). Por meio da decisão de ID 121694098 (07/05/2024), este Juízo, verificando a satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, determinou o arquivamento dos autos, facultada à parte interessada a rearticulação do feito para levantamento dos valores depositados, na hipótese de julgamento definitivo do recurso pendente nos autos principais, com o respectivo trânsito em julgado, ou na hipótese de desistência do pleito recursal. Os autos foram reativados em razão da juntada de malote digital, encaminhado pelo CARTRIS, contendo informações processuais referentes ao Agravo em Recurso Especial nº 3112838/PE (2025/0456601-4), autuado a partir do Agravo de Instrumento nº 0023849-50.2022.8.17.9000, originário do presente cumprimento de sentença (Id. 251225620). De acordo com a documentação juntada no malote digital de ID 251225620, infere-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da 3ª Câmara Cível, em 21/11/2023, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pela executada Amil, mantendo as decisões proferidas em primeiro grau que reconheceram o descumprimento da obrigação de custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Opostos embargos de declaração pela executada, estes foram rejeitados pela mesma Câmara em 14/10/2024. Na sequência, interposto Recurso Especial pela executada, este não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, por meio de decisão de 14/04/2025, com fundamento na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria reinterpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória. Contra a inadmissão, a executada interpôs Agravo em Recurso Especial, ao qual não foi dado conhecimento pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 23/02/2026, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Irresignada, a executada interpôs Agravo Interno, ao qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 26/05/2026 e 01/06/2026, negou provimento por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator Humberto Martins, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Conforme certidão de trânsito e termo de baixa constante do malote digital, o acórdão proferido no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 3112838/PE transitou em julgado em 01 de julho de 2026, tendo os autos sido baixados ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Da análise do teor do malote digital de ID 251225620, verifica-se que o trânsito em julgado nele certificado refere-se, tão somente, ao incidente recursal decorrente dos Agravos de Instrumento nºs 0010980-55.2022.8.17.9000 e 0023849-50.2022.8.17.9000, os quais versaram sobre o descumprimento da obrigação de custeio do tratamento EMT no bojo deste cumprimento provisório de sentença, matéria já superada e sem qualquer repercussão sobre o estado atual da execução. Não guarda o referido trânsito em julgado relação com o desfecho do processo principal (nº 0046883-36.2021.8.17.2001), o qual permanece, até a presente data, em grau de recurso, sem notícias de julgamento definitivo. Assim, tomo ciência do inteiro teor do malote digital, não havendo, em relação a ele, qualquer providência a ser adotada por este Juízo no presente momento, mantendo-se hígidos os fundamentos que ensejaram o arquivamento anteriormente determinado. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo, facultada a parte interessada rearticular o feito, visando o levantamento dos valores, na hipótese de julgamento definitivo do recurso (com o trânsito em julgado), ou caso haja a desistência do pleito recursal. Arquive-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0127845-46.2021.8.17.2001

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