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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0127804-55.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Ana Guiomar de Almeida Couto Hurst Advogado(s): ANISIO PINHEIRO DE JESUS (OAB:BA7650) INTERESSADO: Banco Hsbc Bamerindus e outros Advogado(s): MARCIA THALITA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIA THALITA SANTOS (OAB:BA31656), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a manifestação de ID 548253910, por meio da qual a parte autora requer a inclusão de FRANKLIN PASSOS DE ARAÚJO JÚNIOR no polo passivo da demanda, ao argumento de que a averbação AV-3 constante da Matrícula nº 69.663 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (IDs 259484632, 259484636 e 544048718) operou apenas a cessão e transferência do crédito hipotecário, permanecendo hígida a propriedade formal em nome do mutuário adquirente. Examinando o assento imobiliário, especialmente o R-1 da Matrícula nº 69.663, e o instrumento contratual acostado ao ID 542368749, constata-se que o domínio do imóvel usucapiendo foi transmitido pela construtora conjuntamente a FRANKLIN PASSOS DE ARAÚJO JÚNIOR e DULCE RITA MAGALHÃES RIBEIRO. Em se tratando de ação de usucapião, a presença de todos os titulares do domínio que figuram no registro imobiliário constitui hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja integração se mostra indispensável à regularidade da relação processual e à eficácia do provimento jurisdicional pretendido. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 329 do Código de Processo Civil, DEFIRO a inclusão de FRANKLIN PASSOS DE ARAÚJO JÚNIOR e DULCE RITA MAGALHÃES RIBEIRO no polo passivo da presente ação. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe, com o cadastramento de ambos os litisconsortes. No tocante ao pedido de citação por edital formulado no petitório de ID 548253910, cumpre assinalar que a modalidade editalícia possui caráter excepcional e subsidiário, sendo admissível apenas após o prévio esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização pessoal dos demandados. A mera alegação de desconhecimento do paradeiro, por si só, não autoriza a adoção imediata da citação ficta, cabendo à parte autora fornecer elementos que permitam a localização dos réus ou demonstrar o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para tanto. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital e INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, forneça os endereços atuais de FRANKLIN PASSOS DE ARAÚJO JÚNIOR e DULCE RITA MAGALHÃES RIBEIRO para realização da citação pessoal, ou comprove documentalmente o esgotamento dos meios razoáveis empregados na tentativa de localização dos corréus. Certifique a Secretaria o cumprimento e a regularidade das citações dos confrontantes RODRIGO OLIVEIRA ROSENO DA SILVA (ID 564524111) e SIMONE DA GAMA NEVES (ID 564527011), bem como o decurso in albis do prazo assinalado no edital de citação de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, constante dos IDs 561383258 e 573476397. Tome-se ciência da manifestação de desinteresse do Estado da Bahia (ID 544466299) e do parecer ministerial de ID 544831350, que concluiu pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. Proceda a Secretaria ao descadastramento do órgão ministerial das intimações automáticas do sistema PJe. Por fim, em cumprimento ao despacho de ID 541517763, certifique a Secretaria se houve a efetiva expedição de ofício e intimação da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE SALVADOR para manifestação acerca de eventual interesse na lide. Caso as diligências ainda não tenham sido cumpridas, proceda-se à sua reiteração, concedendo-se aos respectivos entes públicos o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Cumpridas as determinações e certificado o transcurso dos prazos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 02 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar
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