Publicações do processo

0127519-81.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0127519-81.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 29ª Vara Cível da Capital - PE JUIZ SENTENCIANTE: Luiz Artur Guedes Marques RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: MISTER MARTINS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELEVAÇÃO ABRUPTA DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE IRREGULARIDADE. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória e indenizatória, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia que apresentavam valores exorbitantes e incompatíveis com o histórico da unidade consumidora, determinando o recálculo pela média, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a concessionária logrou comprovar a regularidade da cobrança acumulada com base em telas sistêmicas; (ii) aferir a caracterização de danos morais decorrentes do corte administrativo do fornecimento e a adequação do quantum fixado; e (iii) verificar a legalidade da imposição cumulativa de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face do descumprimento de ordem liminar. III. Razões de decidir 3. À míngua de perícia técnica realizada sob o manto do contraditório, meras telas sistêmicas extraídas de forma unilateral pela concessionária não possuem o condão de justificar aumentos abruptos e desarrazoados nas faturas de consumo, revelando-se escorreito o comando de refaturamento pela média dos meses anteriores. 4. A interrupção ilegal do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, enseja dano moral de natureza presumida (in re ipsa), cujo arbitramento em R$ 10.000,00 atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade face às nuances do caso concreto. 5. A cominação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC) possui natureza jurídica diversa da indenização civil por danos morais, inexistindo hipótese de bis in idem quando amparada no descumprimento contumaz de ordem liminar mandamental. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela concessionária são insuficientes para demonstrar a regularidade de faturamento excessivo e desproporcional ao histórico de consumo do usuário. 2. A cumulação de indenização por danos morais com multa por ato atentatório à dignidade da justiça é plenamente legítima quando esta decorre da recalcitrância no cumprimento de ordem judicial, dada a diversidade de naturezas jurídicas dos institutos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas e arquivos digitais que passam a integrar este julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.