2026-09-16 · TJAM
​​​​​​​Pelas razões jurígenas acima alinhavadas, INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, qual seja, a citação do Réu. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A DEMANDA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, a presente ação poderá ser novamente proposta, desde que o(a) Autor(a) ultime o saneamento de todos os vícios que lhe foram, objetivamente apontados neste pronunciamento judicial, consoante disciplina o artigo 486, §1º, da Lei Processual Civil. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.