Publicações do processo

0127442-90.2007.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0127442-90.2007.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANDREA DELMONTE ADVOGADO(A): CLOVIS TADEU KAULING (OAB SC003396) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING EXECUTADO: METODO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ DA CUNHA (OAB SC011735) ADVOGADO(A): ALEXANDER ARTUR ULBRICHT (OAB SC012265) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE MENEZES MOREIRA (OAB RS055265) EXECUTADO: JORGE VOLNEI HEINZ DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDER ARTUR ULBRICHT (OAB SC012265) ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ DA CUNHA (OAB SC011735) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) INTERESSADO: MARIA DELURDES BELTRAO GOMES ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN ADVOGADO(A): ALVÍCIO LINO THIESEN ADVOGADO(A): CLAUDIA SCHMITT INTERESSADO: LORIS BIGOLIN ADVOGADO(A): RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO INTERESSADO: JADINA SANDRA CECCONE ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE MENEZES MOREIRA ADVOGADO(A): FÁBIO ANTÔNIO MARQUES GALINA ADVOGADO(A): PIETRO VINICIUS GALINA MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi realizada a alienação judicial de imóvel pertencente ao executado, com depósito do produto obtido em subconta vinculada aos autos (evento 313, INF223; evento 318, CARTAARREMT289). Da análise do histórico processual, verifica-se que o imóvel alienado estava gravado por alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal, circunstância expressamente consignada no auto de arrematação, inclusive com a ressalva de que o lance ofertado estava condicionado à quitação do crédito fiduciário habilitado pela instituição financeira (evento 313, INF223). Consta, ainda, decisão anterior que reconheceu a preferência do crédito da Caixa Econômica Federal sobre os demais créditos então habilitados e determinou que a instituição figurasse em primeiro lugar na ordem de pagamento (evento 313, PET245 e 313.246). Posteriormente, a Caixa Econômica Federal requereu a expedição de alvará em seu favor, apresentou demonstrativo atualizado do débito e informou os respectivos dados bancários (evento 325, PET325). Ocorre que a certidão destinada a relacionar os mandados, ofícios e termos de penhora existentes nos autos não fez referência ao crédito da Caixa Econômica Federal nem esclareceu se a respectiva obrigação já havia sido satisfeita, limitando-se a relacionar outros créditos concorrentes (evento 469, CERT1). Na sequência, a decisão que estabeleceu a ordem de liberação dos valores remanescentes tomou por base, entre outros elementos, a relação constante da referida certidão, sem esclarecer a situação do crédito anteriormente habilitado pela Caixa Econômica Federal (evento 481, DESPADEC1). Tal circunstância impede, por ora, a definição segura do saldo efetivamente disponível e, consequentemente, a apreciação dos pedidos subsequentes de levantamento, atualização e novas penhoras. Mostra-se necessário, portanto, esclarecer se houve efetiva liberação de numerário em favor da Caixa Econômica Federal e, em caso negativo, apurar o valor atualizado do crédito, a fim de que a distribuição do produto da alienação observe integralmente as determinações anteriormente proferidas e impeça a liberação de valores que eventualmente estejam sujeitos à preferência já reconhecida. Diante do exposto: a) DETERMINO que o Cartório certifique, de forma circunstanciada, se houve expedição de alvará, ordem de transferência ou qualquer outra forma de liberação de crédito em favor da Caixa Econômica Federal, indicando, em caso positivo, o evento do respectivo ato, o valor liberado, a data da operação e o documento comprobatório da efetiva transferência; b) constatada inexatidão ou omissão na certidão anteriormente lançada, DETERMINO que o Cartório proceda à sua retificação ou complementação, especialmente quanto à existência, à habilitação e à eventual satisfação do crédito da Caixa Econômica Federal, fazendo expressa referência ao pedido de pagamento formulado pela instituição (evento 325, PET325) e às decisões que reconheceram a sua preferência (evento 313, PET245; 313.246); c) caso não tenha havido a efetiva liberação do crédito da Caixa Econômica Federal, INTIME-SE a credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acompanhado dos documentos necessários à eventual expedição de alvará ou transferência; d) cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de pagamento da atualização do valor formulado pela exequente, bem como, na hipótese de existência de saldo remanescente, dos demais pedidos de pagamento e das penhoras incidentes sobre o produto da alienação. Até o cumprimento das diligências ora determinadas, fica suspensa a apreciação de novos pedidos de levantamento ou transferência de valores, a fim de evitar pagamentos em desacordo com a ordem de preferência anteriormente estabelecida. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.